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  • Legislação [Lei Nº 628 de 28 de Dezembro de 2001]




Lei Municipal N°. 628/2001; Ubajara-CE., de Dezembro de 2001.

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DISPOSIÇÕES COMUNS

          Capitulo Único

            Art. 1º.    Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ubajara para o Exercício Financeiro de 2002, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus órgãos, Entidades e Fundos instituídos, da Administração Direta mantida pelo Poder Público Municipal. II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e entidade: da Administração Direta a ele vinculados, bem como, dos Fundos instituídos pelo Pode Público Municipal.

              DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL 

                DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                  Art. 2º.    A RECEITA ORÇAMENTÁRIA, conforme a legislação vigente, estimada em R$. 9.460.437,72 (Nove milhões, quatrocentos e sessenta mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos).
                    Art. 3º.    As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capitai, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica, conforme desdobramento: ESPECIFICAÇÃO VALOR RECEITAS CORRENTES  8.860.437,72 RECEITA TRIBUTÁRIA  209.349,90 RECEITA PATRIMONIAL 29.000,00 RECEITA INDUSTRIAL 0,00 RECEITA DE SERVIÇOS 1.293.736,83 TRANFERÊNCIAS CORRENTES  7.242.432,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 85.918,99 RECEITAS DE CAPITAL 600.000,00 ALIENAÇÕES DE BENS 0,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 600.000,00 TOTAL R$ 9.460.437,72  

                      DA FIXAÇÃO DA DESPESA 

                        Da Despesa Total 

                          Art. 4º.    A DESPESA ORÇAMENTÁRIA, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$. 9.460.437,72 (Nove milhões, quatrocentos e sessenta mil quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), desdobrada, nos seguintes agregados: I - No Orçamento Fiscal, em R$ 6.538.571,72 (Seis milhões, quinhentos e trinta e oito mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos); II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.921.866,00 (Dois milhões novecentos e vinte um mil, e oitocentos e sessenta e seis reais);  

                            Da Distribuição da Despesa por Função, Órgão e Categoria Econômica

                              Art. 5º.    A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste capitulo apresenta-se por função, órgão e Categoria Econômica, conforme o desdobramento dos anexos I, II e III.  
                                Durante a execução Orçamentária, fica autorizado o Poder programação constante desta Lei, até o nível de Elemento de Despesa, mantido o respectivo valor total do detalhamento por esfera orçamentária e/ou conta orçamentária e fonte < recursos, a fím de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definida para cada órgão ou unidade orçamentária.

                                  Dos Créditos Adicionais

                                    Art. 6º.      Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal 4.320/64, autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, até o valor correspondente a 50% (Cinquenta por cento) do total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes nesta Lei, bem como, para promover ajustes de programação por insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de: l - Da Anulação parcial e/ou total de Dotações; II - Da incorporação de Superávit e/ou Saldo Financeiro disponível do Exercício Anterior; III - Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, dos recursos do Tesouro considerando o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a receita prevista para o Exercício e a efetivamente realizada até o mês em alcance; IV - Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, por força do ingresso de novos recursos oriundos de Programas Específicos, implantados por outras esferas de Governo, que impliquem no aumento de despesas em dotação orçamentária já constante no Orçamento, sem provisão do incremento destas; V - Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, por força do ingresso de novos recursos oriundos de Convênios Específicos, que impliquem no aumento de despesas de dotação orçamentária já constante no Orçamento, sem provisão do incremento destas; VI - No valor de Operações de Créditos; VII - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência previstos nesta Lei, somente para Suplementação de Despesas relativas a: a ) Investimentos; b ) Pessoal e Encargos Sociais; c ) Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; d ) Incrementação de Despesas em virtude da Implantação de Despesas de Orçamento; e ) Outros Passivos Contingentes;
                                      Fica o Presidente da Câmara autorizado a, no mesmo percentual do caput deste artigo, a suplementar as dotações da Câmara Municipal, mediante anulação de suas próprias Dotações.  

                                        DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

                                          Seção Única

                                            Art. 7º.    Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Créditos, observadas as prescrições constitucionais e cumprida as exigências mencionadas nos artigos 32 a 38 da Lei Complementar 101/2000, de 4 de maio de 2000, desde que previamente autorizado pelo Plenário da Câmara de Vereadores de Ubajara.
                                              Ao realizar Operações de Créditos, fíca o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou de outras fontes do Tesouro Municipal.  

                                                DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                  Seção Única

                                                    Art. 8º.    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE, EM 28 DE DEZEMBRO 2001.

                                                      Joaquim Lôbo de Macêdo

                                                      Prefeito Municipal

                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.