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  • Legislação [Lei Nº 700 de 23 de Dezembro de 2003]



Vigência a partir de 30 de Março de 2004.
Dada por Lei nº 706, de 30 de março de 2004


LEI N° 700/2003, 23 de Dezembro de 2003.

    Dá nova redação Lei n° 500 de 20 de janeiro de 1995 e Lei n° 536 de 16 maio de 1997.

      O Prefeito Municipal de Ubajara no uso de suas atribuições legais, faz saber que e Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei.

        DO ÓRGÃO

          Art. 1º.    Fica reconhecido que o Conselho Municipal de Saúde de Ubajara que foi instituído pelas Leis Municipais de n° 500 e 536 de 20 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1997 e que passa a ter a seguinte redação.
            Art. 2º.    O Conselho Municipal de Saúde - CMS é um órgão colegiado vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, com atuação no âmbito municipal, tem caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas, ações e serviços de saúde, em consonância com a política Estadual e Nacional de Saúde.
              As decisões do CMS serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído da esfera municipal - Conforme Lei 8.142/90.
                Art. 3º.    A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e material.
                  O Conselho Municipal de Saúde será assessorado por uma Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde.

                    DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

                      Art. 4º.    A estrutura básica do CMS compreende:   a) Plenária b) Secretaria Executiva    
                        A organização e as normas de funcionamento de CMS serão definidas em Regimento próprio aprovado pelo Plenário do Conselho.

                          DAS COMPETÊNCIAS

                            Art. 5º.    Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS compete sem prejuízo das funções do Poder Legislativo: a) atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, a nível Municipal, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerência técnica administrativa; b) estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de saúde considerando a realidade epidemiológica do Município; c) estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde - SUS, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população; d) propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolubilidade dos serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; e) propor critérios às programações e as execuções financeiras orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; f) apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria de Saúde do Município e do Fundo Municipal de diretrizes e critérios quanto a localização, e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Pública Filantrópico e Privado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS local; g) estabelecer critérios para elaboração de Convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS; h) requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico- financeiro, relativo ao SUS, de órgão ou entidades públicas, privados e conveniados com o Sistema Único de Saúde; i) analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à saúde; j) elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento; l) estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde; m) estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível Municipal; n) outras atribuições estabelecidas pela Lei 808 / 90 e 8142 / 90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde.

                              DA COMPOSIÇÃO

                                Art. 6º.    O Conselho Municipal de Saúde - CMS tem sua composição conforme estabelece a lei 8.142/90 composto de representantes de instituições governamentais, prestadores serviços de saúde, representantes de profissionais de saúde e os representantes dos usuários, assim compostos:
                                  GOVERNO:   01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde 01 (um) Representante da Secretaria de Educação 01 (um) Representante da Secretaria de Administração 01 (um) Representante da Secretaria de Turismo e Desporto 01 (um) Representante do IBAMA/EMATERCE 01 (um) Representante da Câmara de Vereadores de Ubajara
                                    PRESTADORES DE SERVIÇOS: 01 (um) Representante da Unidade Mista Francisca Belarmina da Costa 01 (um) Representante do Hospital Santo Antônio (conveniado) 01 (um) Representante Privado Conveniado
                                      PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 02 Representante dos Profissionais de nível superior; 01 (um) Representante dos Profissionais Nível Médio 01 (um) Representante dos Profissionais Nível Elementar
                                        PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 02 Representante dos Profissionais de nível superior; 02 (dois) Representante dos Profissionais Nível Médio 01 (um) Representante dos Profissionais Nível Elementar Alteração feita pelo III - Lei nº 706, de 30 de março de 2004.
                                          USUÁRIOS 01 (um) Representante do Distrito de Araticum 01 (um) Representante do Distrito de Jaburuna 01 (um) Representante do Distrito de Chapada 01 (um) Representante da Comunidade de Nova Veneza 01 (um) Representante do Distrito de Itaperacema 01 (um) Representante do Distrito de Santa Luzia 01 (um) Representante do Distrito de Moitinga 01 (um) Representante da Sede 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais 01 (um) Representante da Federação das Associações Comunitárias 01 (um) Representante da Igreja Católica 01 (um) Representante das Associações Patológicas Crônicas 01 (um) Representante do Sindicato Patronal § 1° - A composição do CMS é paritária, se do o segmento de usuários de 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos demais segmentos, e definida em Plenário, de Conferência Municipal de Saúde. § 2o - Sempre que possível, as indicações dos representantes dos profissionais de saúde referidos no artigo 6o inciso III desta Lei, deverão ser escolhidos entre as entidades que representam os profissionais, e para isso, o Secretário de Saúde do Município deverá comunica-las e esta elegerão os seus representantes em dia e hora aprazados para tal. § 3o - Caso não haja no Município entidade representativas de profissionais, o processo de eleição se dará de forma ampla e participativa entre as categorias de profissionais, cabendo a coordenação do processo a cargo da Secretaria de Saúde do Município e Conselho Municipal de Saúde. § 4o - Os representantes dos usuários da representação dos distritos ou comunidades serão escolhidos em Assembléias, com ampla participação da comunidade, por localidade e por votação direta e democrática, e cuja coordenação do processo será através da Secretaria de Saúde do Município e do Conselho Municipal de Saúde. § 5o - Os Conselheiros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação formal dos respectivos órgãos, entidades e/ou representantes dos profissionais e de distritos ou comunidades, quando for o caso. § 6o - Para cada representante conselheiro titular corresponderá um suplente. § 7o - No caso de desistência ou vacância pelo titular o conselheiro suplente assumirá completando o mandato do antecessor, ao mesmo tempo se promoverá a indicação ou eleição de um novo suplente.
                                            Art. 7º.    Qualquer alteração ou modificação da composição definida no art. 6o deverá ser proposição de Conferência Municipal de Saúde, convocada para alfim, conforme resolução n° 08/95 - CESAU - CE.
                                              Art. 8º.    O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será o Próprio Secretário de Saúde.

                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                  Art. 9º.    A função de conselheiro de saúde não será remunerada e será considerada de relevância pública.
                                                    Art. 10.    Cada membro terá direito a um único voto, a exceção do Presidente que terá, além do voto comum, o de qualidade, quando em caso de empate, não sendo permitido mais do que quatro anos como conselheiro.
                                                      Art. 11.    O mandato do conselheiro de saúde será de dois anos, permitido a recondução por igual período.
                                                        Art. 12.    Cabe ao plenário do Conselho Municipal de Saúde alterar e aprovar o novo Regimento Interno do CMS, e definir normas de funcionamento, sempre de acordo com esta Lei.
                                                          Art. 13.    Esta lei entrará em vigor na revogadas as disposições em contrário.

                                                            Joaquim Lobo de Macedo

                                                            Prefeito Municipal

                                                            Ubajara Ce

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