• Início
  • Legislação [Lei Nº 624 de 5 de Outubro de 2001]




Decreto Lei N°. 624/2001  De, 05 de outubro de 2001.

    EMENTA: Dispõe sobre a Oficialização, de forma e apresentação dos Símbolos de Ubajara.

      O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica oficializado os símbolos do Município de Ubajara.
          São considerados símbolos de Ubajara: I - A Bandeira Municipal; II - O Hino Municipal.  

            DO HINO 

              Art. 2º.    A composição poética e musical em honra do município de Ubajara, será o que está redigido no anexo I do presente Decreto.
                Art. 3º.    O Hino será executado nas cerimônias Municipais, Estaduais e Nacionais.
                  A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso;  
                    Será facultado a execução do Hino de Ubajara: I - Nas aberturas de Sessões Cívicas; II - Nas cerimônias religiosas a que associem sentido (patriótico) municipal; III - Início ou encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão que prestam serviços ao município. IV - Para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

                      SESSÃO II

                      DA BANDEIRA

                        Art. 4º.    A Bandeira de Ubajara será a que se figura na e estampa do anexo II.
                          Art. 5º.    A Bandeira de Ubajara mantém a tradição das antigas cores do município Verde nossas matas; Vermelho a agricultura cafeeira; tendo no centro uma faixa branca, representando em lavor artístico, um aspecto de neblina, com projeção de um índio nas águas do Rio Ubajara.  
                            Art. 6º.    A Bandeira Municipal pode ser usada em qualquer manifestação de sentimento patriótico de caráter oficial ou particular.
                              Art. 7º.    Pode ser representada: I - Hasteada em mastro nos edifícios públicos municipais, escolas, auditórios, ruas e praças e em qualquer lugar em que seja assegurado o devido respeito. II - Destendida e em mastro ou aplicação sobre parede. III - Conduzida em formaturas, desfiles ou individual. IV - Destendida sobre alaúde, até a ocasião do seputamento.  
                                Art. 8º.    A Bandeira de Ubajara pode ser hasteada e arriada obedecendo os mesmos preceitos estabelecidos para a Bandeira Nacional.
                                  Art. 9º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                     
                                    Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, aos 05 de outubro de 2001.
                                     
                                     
                                     
                                     
                                     
                                    Joaquim Lôbo de Macêdo
                                     
                                    Prefeito Municipal
                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.