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  • Legislação [Lei Nº 675 de 9 de Dezembro de 2002]




Lei N° 675/2002    09 de dezembro de 2002

    Fica criado o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA REMUNERADA AO ESTUDANTE, cujo objetivo principal é proporcionar ao estudante seu ingresso no campo profissional, capacitando-o profissional e intelectualmente, bem como assegurando-lhe a comprovação de experiência exigida ao assumi futuro emprego.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º.    Fica criado o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA REMUNERADA AO ESTUDANTE, cujo objetivo é proporcionar ao estudante seu ingresso no campo profissional, capacitando-o profissional e intelectualmente, bem como assegurando-lhe a comprovação de experiência exigida ao assumir futuro emprego.
          Art. 2º.    O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA REMUNERADA AO ESTUDANTE terá como interveniente a Secretaria Municipal de Educação e o sistema de antedimento aos beneficiários deverá atender aos seguintes requisitos: a) Caberá à Secretaria de Administração e Finanças a escolha e convocação do estudante, para o devido encaminhamento à Secretaria Municipal solicitante, que fará sua lotação. b) Este benefício será extensivo a alunos da oitava série do ensino fundamental, alunos do ensino médio  da rede pública de ensino fundamental, alunos do ensino médio da rede pública de ensino municipal, estadual e federal, no Território de Ubajara e estudantes universitários residentes neste Município. O processo de escolha levará em conta, essencialmente, a análise curricalar e a assiduidade do aluno, podendo, a critério, passar por um processo de seleção. c) A quantidade de estagiários convocados será de acordo com a conveniência e necessidades da administração municipal. d) A jornada de trabalho será de 04 (quatro) horas diárias, no turno compatível com as atividades estudantis do candidato e que se enquadre nos horários de funcionamento da unidade onde venha a ser lotado. e) A contraprestação pelo estágio será de R$ 108,00 (cento e oito reais) para aluno universitário e R$ 90,00 (noventa reais) para os demais estudantes, com reajuste nas mesmas proporções e data em que ocorra para agente administrativo. f) O período de estágio será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma só vez, pelo mesmo período.
            Art. 3º.    Os estudantes convocados para estágio remunerado deverão desempenhar as mesmas atribuições concernentes aos cargos que venham a assumir, como agente administrativo, auxiliar administrativo, auxiliar de contabilidade, digitador, recepcionista, monitor de  creche, professor, telefonista e demais cargos de atividade da Administração Pública Municipal.
              Art. 4º.    As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias vigentes, podendo ser suplementadas quando se fizer necessário.
                Art. 5º.    No caso de estagiários menores na idade civil para o trabalho, devem ser aplicadas as normas federais vigentes.
                  Art. 6º.    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE., EM 09 DE DEZEMBRO DE 2002.

                     

                    Joaquim Lôbo Macêdo

                    Prefeito Municipal

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