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  • Legislação [Lei Nº 673 de 9 de Dezembro de 2002]




LEI N° 673/2002:          De, 09 de dezembro de 2002.

    Dispõe sobre a regulamentação da DESCENTRALIZAÇÂO administrativa através das Contas de Gestão, por for força das Emendas N°s  35 e 36. de 30.06.98 da CE/89, configurando-se a consecução definitiva dos atos e fatos administrativos da Gestão Orçamentária, financeira. Patrimonial, Operacional. Pessoal e correlativos, e dá outras providências.

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica instituída a descentralização, ordenação e a disciplina dos atos e fatos administrativos da Gestão Orçamentária, Financeira, Patrimonial, Operacional, Pessoal e correlativos, quanto a legalidade, legitimidade, oportunidade e economicidade, no âmbito da administração pública direta e, quando instituídas, a indireta e funcional do Município de Ubajara - Ceará.
          A delegação de competência tratada no caput deste artigo, será através de ato do Chefe do Poder Executivo, mesmo que as normas da gestão descentralizadas sejam imposta por força de Lei Específica, visando resguardar as responsabilidades sob os aspectos da legitimidade, e nos demais casos, devendo constar obrigatoriamente à identificação precisa dos itens das atribuições delegada.
            Art. 2º.    A delegação auferida por força desta lei, é ampla, geral e irrestrita, inclusive a inerente às responsabilidades, e será praticada pelos respectivos titulares da competência, em restrita observância aos princípios de Administração Pública estatuídos no caput do art. 37 c/c o art. 70 da CEF/88; das normais gerais do Direito Financeiro, imposta pela Lei 4.320/64; as normas de finanças públicas na Gestão Fiscal da Lei Complementar 101/2000, bem como, toda a legislação e normas inerentes, ademais, a legislação municipal suplementar;
              Art. 3º.    Compete ainda aos Gestores, com exclusividade, exercer as seguintes atribuições: I – Cumprir e fazer cumprir de forma imparcial, isonômica e com equidade, as atribuições da competência que lhe foi delegado como responsável, administrador ou Gestor; II –  Desenvolver sistemas de controle interno nas diversas unidades setoriais sob seu controle, na forma como prevê o art. 74 da Constituição Federal, combinado com o art. 76 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e Instruções Normativas do TCM/CE; III - Avaliar e cumprir as metas previstas no Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária do Município; IV - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades de direito público sob seu controle; V - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município, sob seu controle; VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; VII - Organizar e executar, por iniciativa própria, caso julgue necessário, ou por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, para oferecer ao Tribunal de Contas, quando solicitado; VIII – Realizar auditorias, quando necessário, nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer previsto no art. 10, da Lei 12.160, de 04 de agosto de 1993; IX – No caso de conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Prefeito Municipal/Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 49, § 1°, incisos I, II e III e §  2° da Lei 12.160/93; X – Exercer controle interno periódico concernente ao recebimento de bens e serviços contratados.; XI – Decidir pelo atendimento das necessidades peculiares para o desenvolvimento e execução das atribuições das unidades sob sua responsabilidade; XII – Responsabilizar-se pelos bens e serviços vinculados ás unidades administrativas sob seu controle; XIII – Obedecer os princípios administrativos que dispuserem sobre os procedimentos contábeis; XIV – Promover a Ordenação da despesa, quando for o caso, fazendo cumprir os estágios de Empenho, Liquidação e Pagamento, conforme disciplina a Lei 4.320/64, bem como, autorizar a abertura, homologar e adjudicar os procedimentos licitatórios nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações, e, desde que não exista impedimento legal, outorgar os contratos, ajustes e convênios; XV – Promover os atos necessários ao cumprimento da legislação Federal, Estadual, Municipal, demais normas e instruções, especialmente, atender as exigências das normas de Finanças Públicas na Gestão Fiscal, consoante Lei Complementar 101/2000:
                Os atos decorrentes dos procedimentos estabelecidos nesta Lei, e àqueles advindos de normas posteriores emanadas pelo Poder Executivo, e, igualmente os seus correspondentes registros contábeis e do controle interno em geral, deverão se constar obrigatoriamente de documentos que comprovem a sua eficácia e legitimidade, quanto aos aspectos formal, temporal e material, com plena obediência aos preceitos estatuídos no art. 37, 70 e 74 da Constituição Federal, vedado o despacho e contrato verbal, pressuposto de nulidade.
                  A delegação de competência com base desta lei, pressupõe as responsabilidades jurídico-contábil, administrativa, civil e penal nos atos que o agente praticar no exercício de suas atribuições.
                    Art. 4º.    As Unidades Orçamentárias e/ou Unidades administrativas, que a descentralização não seja obrigatória em virtude de lei específica, poderão permanecer centralizadas na Administração Superior, facultativa a descentralização, mediante a delegação de competência através de Decreto, devendo ficar vinculada a um ÓRGÃO INSTRUMENTAL DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR, assim como, ficarão centralizados na Secretaria de Administração ou Finanças, o Inventário e o Quadro de Recursos Humanos.
                      Art. 5º.    Todos os preceitos constitucionais, inerentes à autonomia municipal e decisões em que esteja presente a necessidade da outorga do Chefe do Poder Executivo, caberá a este decidir sobre a matéria, após ouvir o titular da Unidade, não cabendo a este, a iniciativa da decisão, apesar da delegação de poderes.
                        Art. 6º.    Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a edição de Regulamentos, Decretos e demais atos normativos de sua competência, sempre que ajuizar necessários ao fiel cumprimento desta lei.
                          Art. 7º.    Os demais atos procedimentais de natureza legislativa e administrativas, necessários à implantação dos sistemas previstos nas Emendas de N°. 35 e 36, à Constituição do Estado do Ceará, serão baixadas por etapas, até sua completa definição, visando disciplinar os procedimentos de controle dos atos e fatos administrativos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, elaboração dos orçamentos públicos do município, bem como, sobre as normas dos registros contábeis, quanto a seus aspectos de modelos, formas, prazos, espécies de Prestação e Tomadas de Contas, e suas respectivas formalizações.
                            Art. 8º.    A prestação de Contas de Gestão, por força desta Lei, da responsabilidade dos Administradores, Ordenadores de Despesa e demais responsáveis pela arrecadação e execução de rendas, pela guarda, uso, e controle de bens públicos municipais ou outros pelos quais responda o município, será feita perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, a quem competirá o seu julgamento na forma da lei.
                              A Prestação de Contas de Gestão resulta do levantamento organizado pelo sistema de controle interno, baseado na escrituração de atos e fatos que tenham como consequência à movimentação de créditos, recursos financeiros e bens, por um ou mais responsáveis pela gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, nas Unidades Orçamentárias e/ou administrativas jurisdicionadas ao município, como ente de Direito público interno;
                                É pessoal a responsabilidade do gestor quanto aos atos e fatos de sua gestão, o que constitui como intransferível a obrigação de exigir e providenciar, durante o exercício financeiro, a correta escrituração, de forma a possibilitar as prestações de contas;
                                  O Gestor, quando Ordenador de Despesa, encaminhará isoladamente, até o dia 30 do mês subsequente, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará -TCM, a documentação comprobatória e os Balancetes Mensais acompanhados dos relatórios previstos nas Instruções Normativas, e enviar para Câmara Municipal, os Balancetes Mensais e Relatórios Demonstrativos da execução orçamentária, financeira e patrimonial, nos prazos previstos, ficando o envio das outras peças ao TCM/CE, inclusive os Balancetes da Receita e Despesa CONSOLIDADOS, de responsabilidade do Prefeito Municipal;
                                    Ao Gestor, quando Ordenador de Despesa, compete publicar, os atos e demonstrativos da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial, da gestão Fiscal, nos prazos e formas da legislação Federal, Estadual, Municipal e Instruções Normativas do TCM/CE, através da imprensa oficial do município, e, na falta, através dos meios precários que dispuser, como: Flanelógrafos comprovado através de certidões e/ou através da imprensa mais viável, seja local, regional ou estadual.
                                      Art. 9º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, Estado do Ceará, aos 09 de dezembro de 2002.

                                        Joaquim Lôbo de Macêdo

                                        Prefeito Municipal

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