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  • Legislação [Lei Nº 672 de 9 de Dezembro de 2002]




LEI N°.672/2002  de 09 de dezembro de 2002.

    "Cria o Fundo Municipal de Educação, e adota outras providências."

      O Prefeito do Município de Ubajara, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que Câmara Municipal aprovou, e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

         

          DOS OBJETIVOS

            Art. 1º.    Fica criado o Fundo Municipal de Educação e valorização do Magistério, e as normas de gestão para aplicação dos recursos destinadas a Manutenção e Desenvolvimento do Ensiono e Valorização do Magistério, estabelecendo as diretrizes de gerência dos recursos financeiros pela Secretaria de Educação, para o desenvolvimento de programas e atividades relativas as ações educacionais municipais, compreendendo: 
              O atendimento à Educação Municipal, de forma universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
                O planejamento, execução, coordenação e controle de todas as atividades relativas à educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, tele ensino, tele-cursos, educação especial, a que se integrem ao Sistema Municipal de Ensino;
                  A manutenção das unidades escolares em condições adequadas de funcionamento;
                    A orientação técnica pedagógica para o pessoal do sistema municipal de ensino;
                      A elaboração e execução de projetos de interesse do ensino municipal:   
                        A realização de treinamentos e cursos de atualização, reciclagem e outros de interesse da promoção e capacitação funcional do pessoal da rede municipal de ensino;
                          A promoção e realização continuada e/ou permanente de levantamentos de dados estatísticos ou gerenciais de interesse da educação local, estadual e federal:   
                            A execução de todas atividades da área informacional de educação no que diz respeito às de competência do Município;
                               execução, orientação, coordenação e acompanhamento das atividades de assistência à educação no que se refere à alimentação escolar, saúde escolar, transporte escolar, material didático do aluno e do professor, material escolar do aluno e do professor, bolsas de estudos, fardamento escolar;
                                A coordenação de execução das atividades de ensino condizente ao pré escolar e adultos, desde que mantidos pelo Município e/ou conveniados:   
                                  A elaboração, coordenação e execução de programas, projetos e eventos, para a difusão e formação cívica, artística, cultural e recreativas dos usuários da rede municipal de ensino e população em geral;
                                    A execução dos programas e projetos conveniados da área de educação, com órgãos de outras esferas de governo, com entidades filantrópicas, cumprindo fielmente as normas estabelecidas nos instrumentos de convênios.
                                      A promoção da valorização do magistério com incentivos mediante a melhoria salarial e qualificação profissional através do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, inclusive, utilizando-se dos recursos do 60%(sessenta por cento) do FUNDEF, podendo parte deste, ser utilizados na capacitação de professores leigos, visando habilitação, inclusive por áreas especificas, visando atender as normas da LDB.
                                        Promover os atos necessários ao cumprimento da legislação Federal, Estadual, Municipal, demais normas e instruções, especialmente, atender os principios constitucionais estatuídos pelo art. 37 e 70 da CF/88, e as Normas de Finanças Públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, consoante Lei Complementar 101/2000.

                                          DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

                                            Art. 2º.    O Fundo Municipal de Educação e Valorização do Magistério, no âmbito do Município de Ubajara, ficará como órgão gestor, subordinado diretamente a Secretaria de Educação do Município, podendo ser o gestor do Fundo o próprio Secretário, e/ou, nomeado um Gestor para ocupar exclusivamente a administração orçamentária e financeira;

                                              DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

                                                Art. 3º.    Serão atribuições do Secretário de Educação, no que se relaciona ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do ENsino e Valorização do Magistério: 
                                                  Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Controle Social, cumprindo e fazendo cumprir de forma imparcial, isonômica e com equidade, as atribuições da competência que lhe foi delegado como administrador, responsável ou Gestor;     
                                                    Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização de ações previstas e/ou a serem inseridas no Plano Municipal de Educação;
                                                      Submeter em discussões conjuntamente com o Conselho Municipal de Controle Social do Fundo, a aplicação dos recursos, em consonância com o Plano Municipal de Educação, Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária, de acordo com a política delineada pelo Governo Federal, Estadual e Municipal;
                                                        Submeter do Conselho Municipal de Controle Social do Fundo, as demonstrações mensais de receita e despesas, através de relatórios gerenciais, em que identifiquem a destinação dada conforme os critérios, devendo disponibilizar a documentação comprobatória sempre que for solicitado:   
                                                          Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos, departamentos e órgãos relacionados com a prestação de serviços educacionais que integram a Rede Municipal;   
                                                            Promover a Ordenação da despesa, quando for o caso da Delegação de Competência, cumprindo e fazendo cumprir os estágios do Empenho, liquidação e pagamento, conforme disciplina a Lei 4.320/64;
                                                               
                                                                Proceder, quando for o caso da Delegação de Competência, a autorização para abertura de procedimentos licitatórios, homologa-los e adjudicar em restrito cumprimento das disposições da Lei Federal No. 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como, desde que não exista impedimento legal, outorgar os Contratos, ajustes e convênios;
                                                                  Providenciar e acompanhando a elaboração das demonstrações mensais, a serem encaminhadas ao Conselho Municipal de Controle Social do Fundo, a Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas dos Municípios, em restrita observância aos prazos e  disposições das Leis, Orientações e Instruções Normativas aplicáveis;   
                                                                    Manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos da receitas, dispondo de controles de recebimentos de bens e serviços contratados:
                                                                      Promover sistemas de controle interno nas diversas unidades setoriais sob a carga do Fundo, como Almoxarifado, patrimônio, Pessoal e arquivo, dentre outros, na forma como prevê o art. 74 da CEF/88, c/co art. 76 da Lei 4.320/64, e Instruções Normativas do TCM/CE:
                                                                        Providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de consolidação mensal, em respeito ao princípio da unidade de caixa, nos termos da lei;
                                                                          Art. 4º.    Constituem as receitas do Fundo:
                                                                            As transferências preconizadas no art. 212 da Constituição Federal, no percentual de 25%(vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências para o financiamento da educação nos níveis de Educação infantil e ensino fundamental, e as transferências por força da Emenda Constitucional N° 14/96 do fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, instituído pela Lei Federal No. 9.424/96, de 24 de dezembro de 1996;
                                                                              Os rendimentos de juros e correções monetárias de aplicações financeiras em mercado aberto:
                                                                                O produto de convênios firmados com outras entidades, de destinação específica convencionados;
                                                                                  O produto de outros repasses do Município, excedentes dos 25%(vinte e cinco por cento) obrigatórios para a promoção e desenvolvimento do ensino médio e superior, seja para este fim, e/ou, para o custeio de outras despesas estranhas de caráter excepcional ao financiamento da educação básica;   
                                                                                    Doações em espécie por terceiros feitas diretamente em favor do Fundo:

                                                                                      DO ORÇAMENTO

                                                                                        O orçamento do Fundo Municipal absorverá as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, que integra elou integrará o Orçamento geral do Município, em obediência ao princípio da unidade e universalidade orçamentária;
                                                                                           Orçamento do Fundo Municipal, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas peculiares estabelecidas na legislação pertinente.   
                                                                                            Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária
                                                                                              Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei, e abertos por Decreto do Poder Executivo;

                                                                                                DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 


                                                                                                 

                                                                                                  DA RECEITA 


                                                                                                   
                                                                                                    Art. 6º.    Os recursos destinados ao Fundo Municipal, serão registrados como receitas orçamentárias no Caixa Único do Município e repassados ao Fundo, através de contas de interferência, independente da execução orçamentária, que se encerram ao final do exercício, ou registrados diretamente, desde que exista a unificação automática e mensal do mesmo na contabilidade geral do Município;
                                                                                                      Art. 7º.    Os recursos do Fundo, deverão permanecer em contas do Orgão gestor, separadas de conformidade com a vinculação específica determinante, e com a devida denominação;
                                                                                                        Entende-se como destinação específica determinante, os percentuais estabelecidos de 40%(quarenta por cento), 60%(sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF, bem como, os recursos complementares dos 25%(vinte e cinco por cento) vinculados à Educação para custear a manutenção e desenvolvimento do ensino, prescritos na Lei 9.394/96 e 9.424/96
                                                                                                          Os recursos do FUNDEF, é facultativo ser transferidos da conta específica, para movimentação e realização da despesa em duas outras contas, também de caráter específicas, separando em valores exatos, e identificados, nos percentuais de 40%(quarenta por cento) e 60%(sessenta por cento), respectivamente, para os fins que se destinam, consoante o art. 70 da Lei 9.394/96(LDB), e, art. 7o. e seu parágrafo único, da Lei 9.424/96, observando ainda as definições da Resolução no. 03/97: do Conselho Nacional de Educação-CNE, e Resolução 353/99, do Conselho de Educação do Ceará-CEC;

                                                                                                            DA DESPESA

                                                                                                              Art. 8º.    As despesas do Fundo Municipal, que constituirá a manutenção e desenvolvimento do ensino básico, financiados com os recursos de 25%(vinte e cinco por cento) vinculados nos termos do art. 212 e FUNDEF nos termos do art. 60 da ADCT da Constituição Federal, serão exclusivamente aquelas preconizadas no art. 70 da LDB, Lei Federal No. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, observando ainda, as prescrições da Resolução 03/97 do CNE, e resolução 353/99, do CEC
                                                                                                                Art. 9º.    Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, passivas de serem glosadas, aquelas que se enquadrarem nas previstas do art. 71 da LDB, Lei Federal No. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996.
                                                                                                                  Ressalva-se à realização de despesas estranhas a manutenção e desenvolvimento do ensino, àquelas previstas no orçamento desde que aprovisionadas de recursos financeiros excedentes ao percentual minimo obrigatório na forma constitucional.
                                                                                                                    Art. 10.    Na execução orçamentária deverá ser atendida às regras de licitação pública, determinadas pela Lei Federal No. 8.666/93 e suas alterações posteriores.   
                                                                                                                      Art. 11.    Na execução orçamentária deverá cumprir-se as normas peculiares estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, através de Instruções Normativas, os princípios constitucionais da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Municipio, e demais dispositivos legais vigentes aplicáveis:

                                                                                                                        DA CONTABILIDADE

                                                                                                                          Art. 12.    Quanto a contabilidade do Fundo, será consolidada à contabilidade geral do Município, em obediência ao princípio da unidade, podendo ser, mensalmente ou final do exercício financeiro;   
                                                                                                                            Art. 13.    O processamento contábil se dará em restrita observância das normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos Orçamentos e balanços públicos, preconizadas pela Lei No. 4.320/64, de 17 de março de 1964, e as normas de Finanças públicas na gestão Fiscal, consoante Lei Complementar No. 101/2000;   
                                                                                                                              Art. 14.    No processamento contábil ainda deverá cumprir as normas peculiares estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, através de Instruções Normativas, os princípios constitucionais da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município, e demais dispositivos legais vigentes aplicáveis;     
                                                                                                                                Art. 15.    A documentação contábil deverá ser processada e elaborada, nos mesmos padrões da Prefeitura, em restrita observância a legislação pertinente vigente aplicável, as normas e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Município, aplicando-se a obrigatoriedade de cumprimentos do envio das prestações de contas mensais e anual, fornecimentos de informações e envio de documentos complementares, dentro dos prazos determinados.   

                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                    Art. 16.    No cumprimento desta lei, surgindo controvérsias, dúvidas, dúbia interpretação ou omissões, aplicar-se-ão, no que couber, os preceitos legais vigentes, especialmente : Art. 212 da CF/88: O art. 60 do ADCT da CF/88; As disposições da Lei 9.394/96(LDB); Lei 9.424/96(fundef); Lei 8.666/93 e suas alterações; Lei 4.320/64; As orientações e Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas da União; As Resoluções e Pareceres do Conselho Nacional de Educação e Conselho de Educação do Ceará: Os regulamentos gerais do Ministério da Educação; Demais Regulamentos, Decretos e Leis Federais, Estaduais e Municipais aplicáveis, e as Normas de Finanças Públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal, estatuídas pela Lei Complementar 101/2000;
                                                                                                                                      Art. 17.    A instituição, facultativa, e/ou destituição do Fundo, a cargo do Poder Executivo Municipal, dar-se-á por Ato próprio, sempre que se fizer necessário estas providências;
                                                                                                                                        Art. 18.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO CEARÁ, AOS 09 DE DEZEMBRO DE 2002 

                                                                                                                                          Joaquim Lobo de Macedo 

                                                                                                                                          Prefeito Municipal 



                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.