Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 671 de 8 de Novembro de 2002]
LEI N°. 671/2002; UBAJARA 08 DE NOVEMBRO DE 2002
Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional e inadiável interesse público, na forma do que dispõe a Constituição Federal, art. 37, inciso IX, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA – ESTADO DO CEARÁ, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º.
Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, na forma do que dispões a Constituição Federal, no art.37, inciso IX, o pessoal que se fizer necessário à continuidade dos serviços essenciais e inadiáveis do Município, junto ao Programa de Educação de Jovens e Adultos – RECOMEÇO.
Nos termos do caput do art.1° acima, fica autorizado a contratação de 11(onze) profissionais do magistério, em caráter temporário, conforme as disposições desta Lei;
O pessoal contratado com base na presente Lei, terá um contrato de até 06(seis) meses, prorrogáveis por igual período, uma única vez, sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais legalizações correlatadas.
Art. 2º.
Cada caso de contratação temporária, depois de solicitação motivada pelo Secretário Municipal de Educação, será deferido pelo Prefeito Municipal mediante a celebração do competente intrumento contratual.
Art. 3º.
A remuneração Mensal e demais direitos dos contratados nos termos deta Lei, serão os mesmo atribuídos e/ou assegurados aos exercentes dos cargos efetivos equivalentes, em restrita observância a paridade de jornada de trabalho, função exercida e nível de habilitação profissional, individualmente.
As despesas decorrentes da contratação nos termos desta Lei, correrão por conta da Dotação da Vigente Orçamento da Despesa, junto a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º.
As contratações Temporárias, por sua excepcionalidade, começam a vigorar na data da apresentação do contrato no serviço, a partir de 1° de novembro de 2002.