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- Legislação [Lei Nº 670 de 25 de Outubro de 2002]
LEI N°. 670/2002: UBAJARA 25 DE OUTRUBRO DE 2002
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir atividades obrigatórias "contra as Drogas" nas escolas públicas do município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA – ESTADO DO CEARÁ, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º.
As Escolas Públicas do Município de Ubajara, deverão incluuir em suas programações mensair, a partir do ano letivo de 2003, palestras, seminários e demais atividades culturais que abordem o tema do “uso das drogas” de acordo com o que estabelecem os Temas Transversair dos Parâmetros Curriculares Nacionais.
Art. 2º.
A Secretaria de Educação do Município, no ato da elaboração do seu projeto pedagógico, definirá a carga horária para a administração dessas atividades, cabendo essa responsabilidade a profissionais devidamente habilitados e/ou treinados nessa especialidade, contando também com a interação da comunidade.