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  • Legislação [Lei Nº 683 de 20 de Fevereiro de 2003]




Lei No. 683 /2003                                                                                                   De, 20 de Fevereiro de 2003.

    “Autoriza a contratação de Profissionais de Saúde na categoria de Autônomos, na forma que indica e adota outras providências.

      O Prefeito do Município de Ubajara, Estado do Cear;a, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, no uso de suas atribuições,

      FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu, sanciono e promulgo a presente Lei.

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo Municipal, através do Fundo Municipal de Saúde, autorizado, a contratar Profissionais liberais autônomos para atender o excepcional interesse público, essencial e inadiável para garantir o funcionamento e a prestação dos serviços indispensáveis de saúde pública a população, na forma que exigir o sistema de saúde do Município e as normas do Ministério da Saúde.
          Art. 2º.    Considera-se necessidade essencial e inadiável, na forma do art. 1º. acima, quando tratar de garantir o funcionamento ou a prestação de serviços públicos, de qualquer natureza, indispensável, e necessário para suprir a rede do Sistema Municipal de Saúde, junto aos servidos administrativos de gerência e coordenação, junto ao Hospital Municipal e aos Programas da Atenção Básica à Saúde.
            Art. 3º.    Os profissionais de que trata o artigo 1º. acima, serão contratados mediante Contrato Administrativo, sob a forma Temporária, pelo prazo mínimo de até 12(doze) meses, prorrogável uma única vez por inferior ou igual período, não cabendo quaisquer vínculos empregatícios, ademais, não recaindo sobre estes, nenhum direito de ordem trabalhista, seja judicial e/ou extra-judicial, como: 13º. Salário, Férias, FGTS, bem como, os demais correlatos;
              É condição obrigatória para a qualificação como profissional liberal autônomo que trata esta Lei, as seguintes exigências : a)- Seja contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSON; b)- Seja inscrito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS na categoria de profissional liberal correspondente, devidamente em dia com as contribuições sociais, mediante apresentação do carnê; c)- Cadastrar-se junto a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, e/ou, junto ao Setor equivalente da Secretaria Municipal de Saúde, mediante apresentação dos documentos exigidos para validação da condição de profissional de Saúde, nos termos da legislação pertinente e da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações;
                Art. 4º.    O pagamento pela prestação dos serviços Profissionais de Saúde de que trata o art. 1º. desta Lei, dar-se-á mediante tabelamento observando-se as áreas específicas, como : médico clínico geral; médico clínico geral e Cirurgião, enfermeiro, assistente social, fisioterapeuta, odontologista, farmacêutico, bioquímico e nutricionista.
                  O tabelamento deverá ser estabelecido pela Secretaria de Saúde do Município, mediante prévia pesquisa regional, com equidade dos valores praticados pelos municípios circunvizinhos.
                    Art. 5º.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos anteriormente praticados nos termos desta Lei, retroagindo os seus efeitos a 02 de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 20 DE FEVEREIRO DE 2003.

                        Joaquim Lôbo de Macêdo

                        Prefeito Municipal

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