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  • Legislação [Lei Nº 627 de 30 de Novembro de 2001]




LEI N°.  627 / 2001 de 30 de  novembro de 2001.

    AUTORIZA FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE MOTOCICLETAS PARA OS PROFESSORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL, DETERMINA OS TERMOS DO CONVÊNIO, OS RECURSOS UTILIZADOS E A FORMA COMO SE DARÁ O FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições legais, em consonância com os ditames da Lei Orgânica do Municipio, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º.    Esta Lei dispõe sobre os termos do convênio, a ser firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil, a Associação dos Professores Municipais de Ubajara e o Município de Ubajara, visando a captação de recursos, e forma de utilização destes junto aos integrantes do magistério e demais agentes de ensino municipal.  
          Art. 2º.    O Município de Ubajara fica autorizado a firmar termo de convênio junto ao Banco do Nordeste S/A, para a captação de recursos para o financiamento de motocicletas para os professores e demais agentes educacionais da rede municipal de ensino com vistas ao deslocamento dos mesmos aos seus postos de trabalho.
            A assinatura do convênio se dará com a interveniência da associação dos professores, que fiscalizará a aplicação dos recursos e a lisura do processo de seleção dos beneficiados, como também o SINE/IDT, que irá fazer os projetos de triagem e seleção dos candidatos a integrar o programa de financiamento.
              Art. 3º.    Os recursos para n compra das motocicletas serão provenientes dos beneficiados do programa, do Banco do Nordeste S/A, através dos diversos programas de crédito desta instituição, garantidos pelo Fundo de Aval do Município firmado com o Poder Público Municipal de Ubajara instituído pela Lei Municipal N° 576/99, e através de financiamento contraído pela Prefeitura Municipal de Ubajara junto ao Fornecedor das motocicletas, na porcentagem de até 20% dependendo da condição de entrada dos beneficiados, 50% financiados - conforme entrada dos participantes do programa - da concessionária vencedora do certame licitatório.
                A escolha do fornecedor dos veículosse dará conforme dispõe a Lei N° 8.666/93.
                  Os recursos municipais que serão utilizados para pagar os veículos e demais despesas provenientes do programa de financiamento serão adquiridos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental, sendo descontados valores dos salários dos funcionários da área educacional do município como forma de reembolsar o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental, na porcentagem e valores dispostos em seus contratos individuais.
                    Os participantes do programa terão incentivos para o pagamento dos referidos bens, onde os valores serão descontados de seus salários, em pequenas parcelas até quitação final do veiculo, que se dará no termino de cada contrato individual firmado entre os agentes financiadores, os conveniados, concessionária/fornecedora das motocicletas, beneficiados e Poder Público Municipal. Os beneficiados terão, ao final do seu contrato individual, caso não tenha decaído em nenhuma das faltas dispostas no artigo 4° da presente Lei, a posse definitiva do bem.
                      Art. 4º.    A Prefeitura Municipal de Ubajara se compromete em honrar as parcelas de pagamento junto ao Banco do Nordeste e a concessionária financiadora, no que poderá se sub-rogar na posse e propriedade dos bens dos funcionários inadimplentes, ou daqueles que vierem a não figurar no quadro de funcionários publico municipal por qualquer motivo, ou ainda sobre os bens daquelas que não vierem desempenhando suas funções de acordo com os parâmetros a serem lançados posteriormente pela Secretaria de Educação em conjunto com a Secretaria de Administração do Município, através de portaria a ser editada no ato de promulgação desta Lei. A pena para os participantes que incorrerem em quaisquer das faltas dispostas neste artigo ou na portaria disciplinadora será a perda sumária da posse do bem.
                        A Prefeitura Municipal de Ubajara poderá, caso configure o disposto no artigo acima, dar qualquer destinação ao veículo, que deverá continuar sendo pago com recursos do Poder Público, respeitando as prerrogativas legais.  
                          Art. 5º.    Os interessados a ingressar no programa de incentivo deverão inscrever-se no SINE/IDT que fará a Triagem e remeterá para a seleção junto ao Banco do Nordeste S/A, para, após aprovação de cadastro por esta Instituição Financeira, serem providenciados os competentes contratos e seus registros nos órgãos competentes.
                            Art. 6º.    Os descontos para o pagamento do financiamento do Banco do Nordeste e da Concessionária/financiadora serão realizados na folha de pagamento, e ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, que se encarregará de fazer o encaminhamento dos valores devidos aos credores acima no dia 20 de cada mês a partir da concretização dos contratos dos beneficiados.
                              Art. 7º.    A presente lei revoga todas as disposições em contrario, entrando em vigor no ato de sua publicação.

                                Paço do Poder Executivo Municipal de Ubajara, em 30 de no0vembro de 2001.

                                JOAQUIM LÔBO DE MACEDO

                                Prefeito Municipal

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