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- Legislação [Lei Nº 623 de 28 de Julho de 2001]
LEI N° 623/2001; Ubajara-CE 28 de setembro de 2001
Autoriza a contratação temporária para atender á necessidade urgente e de excepcional interesse público e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, nos limites reservados no art. 37, Inciso IX da Constituição Federal, o pessoal que se fizer necessário para atender aos serviços essenciais do Município, para as funções e quantidades do ANEXO O I deste Projeto.
O pessoal contratado com base na presente Lei dar-se-á por tempo de duração de até seis ( 06 ) meses, prorrogável por idêntico período.
Art. 2º.
Aos contratados por esta Lei se aplicará subsidiariamente a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), naquilo que já dispõem as Resoluções e Julgados firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho( TST ).
Art. 3º.
Considera-se necessidade urgente, essencial e inadiável quando tratar de garantir o funcionamento ou a prestação de serviços públicos, de qualquer natureza indispensável à população do Município.
Art. 4º.
A remuneração dos contratados será paga de forma isonômica aos atuais servidores estáveis na mesma atividade, função ou serviço e, quando não identificado por esse critério, fixar-se-á como paradigma a que for semelhante.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de setembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARA, em 28 de setembro de 2001.
JOAQUIM LÔBO DE MACEDO
Prefeito Municipal
FUNÇÃO | JORNADA DIÁRIA | QUANTIDADE |
Auxiliar de Enfermagem | 08 hr | 04 |
Auxiliar de Serviços | 08 hr | 04 |
Vigia | 08 hr | 08 |
Motorista | 08 hr | 10 |
Auxiliar Administrativo | 08 hr | 04 |
Digitador | 08 hr | 03 |