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- Legislação [Lei Nº 594 de 27 de Junho de 2000]
LEI N.° 594 DE 27 DE JUNHO DE 2000
CRIA A " CESTA BÁSICADA CRIANÇA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a “CESTA BÁSICA DA CRIANÇA” que será distribuída a todas as crianças, na faixa etária de zero a um (01) ano, do município de Ubajara, de origem reconhecidamente pobres.
A “CESTA BÁSICA DA CRIANÇA” a que se refere o artigo l.° será composta dos seguintes itens: 05(cinco) latas de leite próprio para lactente; 05(cinco) latas de Mucilon de arroz; 10(dez) Kg de açúcar refinado; 02(dois) vidros de Protovit; 02(dois) vidros de Paracetamol, que totaliza aproximadamente R$ 55,00 (Cinqücnta e cinco Reais).
Art. 2º.
Para fazer jus à Cesta Básica da Criança a família não poderá ter renda familiar superior a 1 salário mínimo nacional e ter no mínimo quatro dependentes.
O cadastramento das famílias será feito pelos Agentes Comunitários de Saúde que atuam em todas as Comunidades dp Município, devendo cada Agente fazer um relatório completo sobre a família; número de pessoas, tipo de casa, renda familiar, etc, e apresentar no Conselho Municipal de Saúde ( CMS ).
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Saúde (CMS) nomeará uma comissão composta por : um médico, uma enfermeira, uma assistente social e mais dois membros do conselho que, sob a presidência da Secretária de Saúde será responsável pela distribuição das referidas cestas.
Art. 4º.
o número de cestas será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, não poderá ser inferior a 200 (duzentas) totalizando aproximadamente R$ 11.000,00 (Onze mil Reais)/mês.
Os recursos para implantação deste projeto serão transferidos da “verba de contingência”, para a verba da Secretaria de Saúde Serviços Sociais.