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  • Legislação [Lei Nº 594 de 27 de Junho de 2000]




 

LEI N.° 594 DE 27 DE JUNHO DE 2000

     

    CRIA A " CESTA BÁSICADA CRIANÇA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA:  FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, SANCIONO E
      PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

        Art. 1º.      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a “CESTA BÁSICA DA CRIANÇA” que será distribuída a todas as crianças, na faixa etária de zero a um (01) ano, do município de Ubajara, de origem reconhecidamente pobres.
            A “CESTA BÁSICA DA CRIANÇA” a que se refere o artigo l.° será composta dos seguintes itens: 05(cinco) latas de leite próprio para lactente; 05(cinco) latas  de Mucilon de arroz; 10(dez) Kg de açúcar refinado; 02(dois) vidros de Protovit; 02(dois) vidros de Paracetamol, que totaliza aproximadamente R$ 55,00 (Cinqücnta e cinco Reais).
              Art. 2º.      Para fazer jus à Cesta Básica da Criança a família não poderá ter renda familiar superior a 1 salário mínimo nacional e ter no mínimo quatro dependentes.
                  O cadastramento das famílias será feito pelos Agentes Comunitários de Saúde que atuam em todas as Comunidades dp Município, devendo cada Agente fazer um relatório completo sobre a família; número de pessoas, tipo de casa, renda familiar, etc, e apresentar no Conselho Municipal de Saúde ( CMS ).
                    Art. 3º.      O Conselho Municipal de Saúde (CMS) nomeará uma comissão composta por : um médico, uma enfermeira, uma assistente social e mais dois membros do conselho que, sob a presidência da Secretária de Saúde será responsável pela distribuição das referidas cestas.
                      Art. 4º.      o número de cestas será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, não poderá ser inferior a 200 (duzentas) totalizando aproximadamente R$ 11.000,00 (Onze mil Reais)/mês. 
                           Os recursos para implantação deste projeto serão transferidos da “verba de contingência”, para a verba da Secretaria de Saúde   Serviços Sociais.
                            Art. 5º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

                               

                               

                              Ubajara, 27de junho de 2000.
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                              ENIO BRAGA DE CARVALHO
                               
                               
                               
                              Prefeito Municipal

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