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- Legislação [Lei Nº 591 de 9 de Junho de 2000]
LEI Nº 591 DE 09 DE JUNHO DE 2000
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REFEIÇÕES E LAUCHES AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, NA FORMA QUE INDICA.
O PREFETO MUNICIPAL DE UBAJARA
Faço saber que a Cãmara Municiapl deUbajara ,APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei :
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder refeições e lanches aos servidores Municipais , prestadores de servidores , Conponentes de missões empresarias e outras autoridades e / ou servidores de õrgãos das demais esferas do Governo .
§ 1° – Os servidores Municipais terão diireito ao beneficio de que trata o “ CAPUT” deste artigo , observada as seguintes condições :
Quando da Execução de suas atividades funcionarias , em horario após o encerramento do espediente da unidade administrativa onde está lotado ; desde que o horario Extra não seja motivado por atraso na execução de suas tarefas provocado pelo mesmo ;
Quando da participação em canpanhas de saúde , eventos esportivos e culturais e outros , que se desenvolvam fora do seu local de trabalho;
Quando da participação em cursos , treinamentos , seminarios e congêneres , realizados no Municipio ;
Quando for designado para a realização da Excução de suas atvidades funcionarias , fora da sede Municipal.
§ 2° – A concessão do beneficio não ilide o direito do servidor Municipal ao recebimento das horas extras trabalhadas na forma da Lei .
Art. 2º.
O Municipio concederá tamben o mesmo beneficio a servidores de outros õrgãos que estiverem a serviso da Municipalidade , mesmo em caráter eventual .
O beneficio que trata o artigo primeiro desta Lei , sera estendido ás autoridades governamentais e missões empresarias e outras , que visitarem o Municipio com o objetivo de tratar de assuntos de interesse da Municipalidade.
Art. 3º.
AS despesas decorrentes da concessão do beneficio de que trata está Lei , correrão a cont de dotações orçamentarias propias consignadas no Orçamento Municipal.
Ficam convalidadas todas as despessa pelo Poder Público Municipal, ate a data da promulgação desta Lei , com a concessão do beneficio preconizado , desde que se enquadrem nas situações nos artigos anteriores .