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  • Legislação [Lei Nº 591 de 9 de Junho de 2000]




 

LEI Nº 591 DE 09 DE JUNHO DE 2000

    AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REFEIÇÕES E LAUCHES AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, NA FORMA QUE INDICA.

     

      Art. 1º.    Fca o Chefe do Poder Executivo Municipal  autorizdo a conceder Refeições e lanches  aos servidores Municipais , prestadores  de serviços , componentes  de missões enpresarias  e outras autoridades  e/ou servidores de õrgãos  das demais esferas do Governo .     


        O PREFETO MUNICIPAL DE UBAJARA 

         

         


        Faço saber que a Cãmara Municiapl deUbajara ,APROVOU e eu SANCIONO  e PROMULGO  a seguinte Lei :

          Art. 1º.      Fica o Chefe do Poder Executivo  Municipal autorizado  a conceder refeições e lanches aos servidores Municipais , prestadores de servidores , Conponentes de missões empresarias e outras autoridades  e / ou servidores de õrgãos  das demais esferas do Governo . § 1° –   Os servidores  Municipais terão diireito ao beneficio  de que trata o “ CAPUT”  deste artigo , observada as seguintes condições :
            Quando da Execução de suas atividades funcionarias , em horario  após o encerramento  do espediente da unidade administrativa onde está lotado ; desde que o horario  Extra não seja motivado  por atraso na execução de suas tarefas  provocado  pelo mesmo ;
                Quando da participação em canpanhas de saúde , eventos esportivos e culturais  e outros , que se desenvolvam  fora do seu  local de trabalho; 
                Quando da participação  em cursos , treinamentos , seminarios e congêneres , realizados no Municipio ;    
                  Quando for designado para a realização  da Excução  de suas atvidades  funcionarias , fora da sede Municipal.

                    § 2° – A concessão do beneficio  não ilide  o direito do servidor Municipal ao recebimento  das horas  extras  trabalhadas  na forma da Lei . 

                      Art. 2º.       O Municipio concederá  tamben o mesmo beneficio  a servidores de outros õrgãos que estiverem  a serviso da  Municipalidade  , mesmo em caráter eventual .
                          O beneficio que trata  o artigo  primeiro desta Lei , sera estendido ás autoridades  governamentais  e missões empresarias e outras , que visitarem o Municipio com o objetivo de tratar de assuntos  de interesse da Municipalidade. 
                          Art. 3º.      AS despesas decorrentes da concessão do beneficio de que trata está Lei , correrão  a cont de dotações  orçamentarias  propias consignadas no Orçamento  Municipal. 
                              Ficam convalidadas todas as despessa pelo Poder Público Municipal, ate a data da  promulgação  desta  Lei , com  a concessão  do beneficio  preconizado , desde que se enquadrem nas situações nos artigos anteriores .
                              Art. 4º.      Esta Lei entrarar em vigor  na data de sua publicação , revolgadas as disposições en contrario .

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                paço da prefeitura municipal de ubajara , em 09 de junho de 2.000. 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                ÊNIO BRAGA DE CARVALHO 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                PREFEITO MUNICIPAL 

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