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  • Legislação [Lei Nº 592 de 28 de Abril de 2000]




 

LEI Nº 592 DE 28 DE ABRIL DE 2000

     

    DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 2001, NA ORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      Faço  saber  que   a Câmara  Municipal de  Ubajara   aprovou e  eu sanciono   e promulgo   a seguinte  lei:

           

         

                     DISPOSIÇÔES PRELIMINARES :

         

          Art. 1º.      Em  cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do M unicipio  , ficam  estabelecidas as Dietrizes orçamentáriais do Município de Ubajara para o exercicio financeiro de  2001 , obedecendo  também ás  disposiçôes da Constituiçâo  Federal, Constituiçâo Federal a Lei Federal n° 4.320 /64 ,  compreendendo : 
            as prioridades    e  metas  da admistraçâo    Pública Municipal ; 
              a organizaçâo estrutura   de orçamentos ;
                  as dietrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Municipio e suas alteraçôes ;
                    as disposiçôes relativas á politica de pessoal do Municipio e encargos sociais ; 
                      as disposiçôes sobre alteraçâo na legislaçâo tributária no Municipio ;
                          as disposiçôes  sobre as depesas com educação ,em especial á fundamental ;     
                          outras  disposiçôes; 
                          Art. 2º.      O  Poder Executivo poderar promover altrraçôes , como extiçâo ,   criaçâo ou  simplismente renomeiaçâo de nomenclaratura ,nas Unidades Orçamentáriais , desde que as mudanças na Estrutura Organizacional e Administrativa  do Municipio recebam primeiro e obrigatoriamente a autorizaçâo legislativa .  

                             

                             

                            DAS  PRIORIDADES    E METAS  DA  ADMINISTRAÇÃO    PÚBLICA  MUNICIPAL :

                              Art. 3º.       constituen prioridades da Administraçâo Municipal :     
                                  EDUCAÇÂO :        
                                      SAÚDE:
                                      TURISMO; 
                                        FORMATO  E GERAÇÃO  DE RENDA; 
                                          DESENVOLVIMENTO  SOCIAL;  
                                          MELHORIA DA GESTÂO MUNIPAL .

                                             

                                             

                                             

                                             

                                            1.  EDUCÇÂO , através do acesso unuversal á esucaçâo infantil e fundamental ,com a melhoria com a melhoria  de sua qualidade , abrangendo todos .
                                            2. , SAÚDE   , medeiante do atendimento a toda população pelos programas já existentes e por outros que poderão ser implantados – visando a implementaçâo  deste setor que é vital  ao  crescimento de uma  sociedade . 
                                            3.    TURISMO, mediante incentivo  ao turismo local ;
                                            4. FORMATO Á GERAÇÂO DE ENPREGO E RENDA ,através da atraçâo de investimentos privados , com os esforços devidos , inclusive junto  ao Governo do estado  visando a inplantaçâo de enpresas industriais e de serviço , assim como através da capacitaçâo  profissional  de mâo -de obra  objentivando este desenvolvimento  mediante  parcerias com entidades públicas e organizaçôes nâo  governamentais . 
                                            5.     DESENVOLVIMENTO SOCIAL , através das açôes propias de açôes propias  de açoes propias  de açâo social  e com a realizaçâo de parcerias  com as outras esferas governamentais  ; visando senpre melhorar  a qualidade de vida da população ; principalmente dos mais carentes . 
                                            6.  MELHORIA DA GESTÃO MUNICIPAL ,   mediante as açoes permanentes em busca da elevação sa eficiência e eficacia no que diz respeito  da aplicabilidade dos recurssos públicos , levando a assistência de qualidade para a populaçâo . 

                                             

                                             

                                              Art. 4º.      As prioridades   definidas no artigo e seus detalhamentos em projetos em prionitarios no planu  plurianual; terão precenemcia na alocação de recurus no orçamentos do ano 2.001 , observadas as metas programais  constantes do anexo desta Lei . 

                                                 

                                                 

                                                DA ORGANIZAÇAO E DA ESTRUTTURA  DOS ORÇAMENTOS :

                                                  Art. 5º.    A PRPOOSTA orçamentária  que o poder executivo encaminhará á Cãmara Municipal no prazo previsto no art . 42,  § 5 sa constituiçâo do estado do ceará ,será composta :
                                                      projeto de Lei orçamentariaanual ,condtituido de :
                                                        anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita  e a despesa na forma estabelecida por esta Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1.964 ;
                                                          discriminaçâo  da legislaçâo da receita , referente  aos orçamentos  fiscal  e da seguridade  social , na forma da legislação  acima citada . 
                                                            informações complementares . 
                                                               O orçamento fiscal  e o orçamento  da seguridade  social  compreenderão a programação  dos Poderes  do  Municipio  , seus fundos  e  orgãos administrativos  .
                                                                Para fins  do disposto  neste  artigo ,  o Poder  Legislativo   endcaminhará   a sua  proposta  orçamentária  para efreito  de consolidação  á do  Município   , tendo  como  Parâmetro  para   fixação    de  suas  despesas globais  o  Art. 29- A  da constituição  Federal.    
                                                                Art. 6º.      Os  orçamentos e da seguridade social descriminarão a despesa , por unidade administrativa  segundo a classificação  funcional – programática , expressa por categoria de programação  em seu menor nivel   , indicando , para cada uma , o grupo de despesa  a que se refere , observada  a seguinte classificação : 
                                                                    pessoal e encargos  sociais , compreendendo as despesas  com o pessoal , obrigações  patroniais , inativos , pensionista  , salário – familiar , outras transferêmcias as pessoas e PASEP ; 
                                                                        outras despesas  de custeio , compreendendo as despesas  com material de consumo e outros serviços e encargos ; 
                                                                        juros e encargos da dívida ; 
                                                                          outras despesas correntes , conpreendendo  as demais despesas  correntes  não previstas  nas letras  a), b) e c) ´nesse artigo ; 
                                                                             investimentos ,compreendendo os gastos com obras  e intalações ,  equipamentos e mateeial permanente , aquisição de imoveis e de bens de capital ; 
                                                                            inversões financeirars ;  
                                                                                armotização da dívida ;
                                                                                   outras despesas  de capital , copreendendo as demais  despesas  de capital não previstas mas letras e) ,f) e g) desse Artigo . 
                                                                                    as categorias de  programação  de que trata “caput” deste artigo serão indentificadas por projetos  e atividades , com indicação sucinta dos repectivos objetivos e metas .
                                                                                    Art. 7º.      A Lei orçamentária disciminará  as receitas correntes  e de capital  , por fonte  de recursos e por categoria  econômica  . 
                                                                                      Art. 8º.      As informações  complementares  de que trata o art. 5°, II, desta Lei , serão composta  por demonstrativos  contendo ; 
                                                                                          a evolução da despesa da tesouro , segundo categorias  econômicas ; 
                                                                                             a depesa do orçamento fiscal e da seguridade social  segundo poder  e órgão , por função;
                                                                                              a despesa do orçamento fiscal e da seguridade social , por grupo de despesa ; 
                                                                                                resumo da receita do orçamento  fiscal e da seguridade social , isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem de recursos;
                                                                                                  resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social ,  isolada e cunjuntamente por categoria econõmica  e orgem dos recursos ; 
                                                                                                    resummo das despesa do orçamento fiscal e da seguridade social , isolada e conjuntamente  por categoria econõmica e origem de recursos ;
                                                                                                      os resultados correntes do orçamento fiscal e da seguridade  sociais ,isolada e conjuntamente ; 
                                                                                                         a receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social , isolado e cunjuntamente , de acordo com a classificação  constante do anexo III  da Lei n° 4.320 , de 17 de março de 1.964 ,  e suas alterações ; 
                                                                                                          a despesa dos  orçamentos fiscais e da seguridade social , segundo orgão  e origem dos recursos ;
                                                                                                            a despesas dos orçamentos fiscal  e da seguridade social , segundo a origem dos recursos e :               
                                                                                                              função ;
                                                                                                                programa;
                                                                                                                  sub-programa; 
                                                                                                                    projeto e atividade . 

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                    DAS DIRETRIZES  PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOSDO MUNICIPIO ;


                                                                                                                      DAS DIRETRIZES  GERAIS : 

                                                                                                                        Art. 9º.     No  projeto de Lei orçamentaria anual , as receitas  e as despesas serão orçadas a preços de julho de 2000.  
                                                                                                                          Art. 10.      Na lei  orçamentaria  anual para o ano de 2001 , a programação de investimentos , em qualquer  dos orçamentos  de que trata o art, da lei organica do municipio , alem da estrita  observãncia  das prioridades fixadas  nesta Lei , não incluirá projetos novos  em detrimento  de outros em andamento , entendidos  como tais  aqueles  cuja   execução financeira , até o exercicio de 2000, ultrapassa vinte por cento de seu custo total estimado . 
                                                                                                                            Não poderam ser afixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondente .
                                                                                                                              Art. 11.      As receitas diretamente arrecadadas por autarquias , fundos somente poderão ser programadas  para atender despesas de investimentos e invesões financeiras depois de atenderem integralmente aos gastos de custeio de natureza administrativa e operacional ,inclusive pessoal e encargos  sociais .
                                                                                                                                Art. 12.      A programação de investimentos para 2001 , nos orçamentos fiscal e da seguridade social , obedecerá para fins de suas distribuição regional  o cntério de proporção direta com a população e inversa com a distribuição de renda , nas conformidades previstas no orçamento plurianual .
                                                                                                                                  Art. 13.      Os prograsmas de manutenção e funcionamento da máquina  administrativa terão  prioridades  sobre as despesas com a ação e expansão . 
                                                                                                                                    Art. 14.      A  dotação   consignada  á Reserva   de  Contingência   na  lei  orçamentária , será fixada  em montante  nunca  inferior  ao  valor  equivalente  a  1%  ( um  porcento  )  da receita estimada. 

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      DAS  DIRETRIZES  ESPECÍFICAS  DO  ORÇAMENTO  FISCAL :  

                                                                                                                                        Art. 15.      As despesas com juros ,encargos e armotizaçãoi das divida , considerão apenas as operações contratadas ou com prioridades ou autorização concedidas até a data do encaminhamentro do projrto de Lei á Camara Municipal .

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          DAS  DIRETRIZES  ESPECÍFICAS   DO ORÇAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL :  

                                                                                                                                            Art. 16.      Oorçamento da seguridade social  comprenderá as dotações destinadas a atender ás ações de saúde , de previdência  e assistência  social contará com os recursos ,  dentre outros , provenientes da União e do Tesouro Municipal .

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              DAS POSIÇÕES  RELATIVA   ÁS DESPESAS  COM PESSOAL : 

                                                                                                                                                Art. 17.      As despesas com pessoal e encargos sociais , terão como limite máximo , no exercicio de 2001 , o percentual  de 60% estabelecido na Lei  complementar n° 96/99 , de 31 de maio de 1999 ,  e en consanância  com o art . 169  da constituição federal  .
                                                                                                                                                    Fica o Chefe do poder executivo  municipal autorizado  a criar cargos , enpregos e funções , a conceder vantagens  e aumento de renumeração , a alterar  a estruturar  de carreira , bem como  adimitir ou contratar pessoal , devendo estes atos  serem aprovados  pelo legislativo Munipal  estaren de conformidade com o que determina a legislação pernitente em  vigor . 
                                                                                                                                                      A Lei Orçamentaria  deverá prever os recurssos necessários e suficientes  para atender  Ás  projecções  de despesa de pessoal  e aos acrécimos legais dela decorrentes .

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      DAS  DISPOSIÇÕES    RELATIVAS  ÁS  DESPESAS  COM EDUCAÇÃO INFANTIL  E FUNDAMENTAL  :  

                                                                                                                                                        Art. 18.      Ó municipio aplicará  em educação infantil  e fundamental  em obediência    ao disposto  no art 212  da comtituição federal  e no art , 69 da Lei n° .9.394 , de 20 de dezenbro  de 1996, nunca menos de 25% ( vinte e cinco por cento )  da receita resultante  de inpostos e transferências constitucionais . 
                                                                                                                                                          Serão aplicados recurssos  em  educação fundamental ,  de  acordo com o estabelecido  no art. 1° , § 1°, d Lei  Federal, n° , 9. 424 , de 24 de dezenbroo de  1.996 , em consonância c9om o Fundo de Manutenção  e Desenvolvimento  do Ensino  Fumdamental  e Valorização do Ministério – FUNDEB .

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            DAS  DISPOSIÇÕES   SOBRE  ALTERAÇÕES  NA  LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA :  

                                                                                                                                                              Art. 19.      Ocorrendo alterações  na legislação tributária , posteriores  ao encaminhamento da Lei orçamentária á Câmara Municipal , que impliquem excesso de arrecadação , nos tema da Lei  nº  4.320 , de 17 de Março 1964 , em relação a estimativa  de receita  constante  do referido  projeto  de Lei , os recurssos serão  objeto de credíto adicional , no decorrer  do exercicio  de 2.001 . 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  

                                                                                                                                                                  Art. 20.      As Operações de créditos  por antecipação de receita , contraidas  pelo municipío , se necessario , serão obrigatoriamente e totalmente liquidas até 10 (dez )  dias úteis antes  do encerramento de  2.001 ,  observados os ditames da resolução n°. 78 , do senado  federal , ou de outras legislação que vier  substitui-la .
                                                                                                                                                                    Art. 21.      As  dotações orçamentárias poderão ser  suplementadas  de acordo com o definido  na Lei orçamentária anual . 
                                                                                                                                                                      Art. 22.      caso aproposta orçamentariária não seja remetida pelo poder legislativo até 31 de dezembro  de 2.000 para sanção  do prefeito  municipal , ficam autorizados osorgãos  administrativo , no inicio  de exercicio financeiro de 2.001 , utilizrem ,  cad mês, 1/12  ( um doze avos )  d proposta em comento . 
                                                                                                                                                                        A utilização  dos recurssos autorizados  neste  artigo serão  considerados  como antecipação  de crédito da Lei Orçamentária Anual . 
                                                                                                                                                                            os saldos negativos efetivamente apurados em virtude de alterações apresentadas á proposta  orçamentaria  original , atraves  de emendas do legisltivo Municipal , serão ajustados  por aberturar de decretos  suplementares  e/ou  especiais –  de iniciativa  do executivo  Municipal .
                                                                                                                                                                            Art. 23.      Opoder executivo do municipio , publicará , no prazo  de até 30 (trinta )   dias após a publicão  da Lei orçamentaria  anual , , em veiculo de divulção  oficial   definido em Lei , os quadros  de detalhmento  da despesa , por orgão  e fundo dos orçamentos  fiscal   e da seguridade social , especificando , para cada  categoria  de programação , a fonte  de recurssos , categoria  economica ,  o grupo de despesa , a modalidade  de aplicação  e o elemento de despesa.  
                                                                                                                                                                              Art. 24.       Esta Lei  entrará em vigor  na data de sua  publicação , revogadas  as  disposições  em contrário.  

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                   PAÇO DA  PREFEITURA  MUNICIPAL  DE UBAJARA  ,   em  28  de  Abril de 2000.
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                ÊNIO  BRAGA  DE CARVALHO  

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
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