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- Legislação [Lei Nº 12142 de 22 de Julho de 1993]
Lei N° 12142/1993
O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº
12.142, DE 22.07.93 (D.O. DE 30.07.93)
TRATA DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CENTROS DE
INCENTIVO AO ALEITAMENTO MATERNO EM MATERNIDADES E POSTOS DE
SAÚDE DA REDE ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatório por parte da
Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, criar e fazer funcionar, em cada
Maternidade e Postos de Saúde de sua Rede Estadual, Centros de Incentivo ao
Aleitamento Materno, com o objetivo de acompanhar, orientar e desenvolver
atividades inerentes ao Programa de Aleitamento Materno.
§ 1º - O Estado poderá estabelecer convênio
com qualquer órgão Federal e Municipal, bem como utilizar pessoal de seus
quadros para o cumprimento desta Lei.
§ 2º - Na formação do corpo técnico, para os
fins previstos neste Artigo, o Estado poderá firmar convênio com a Universidade
Federal do Ceará - Maternidade Escola, através do Banco de Aleitamento Materno.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, salvo disposição em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1993.
CIRO
FERREIRA GOMES
Autoria: Luciano Monteiro