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  • Legislação [Lei Nº 580 de 30 de Junho de 1999]




Lei N° 580 de 30 de junho de 1999

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.    Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município , ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de UBAJARA para o exercício financeiro de 2000, compreendendo :
            as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
              a organização e estrutura dos orçamentos;
                as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município, e suas alterações;
                  as disposições relativas à política de pessoal do Município, e encargos sociais;
                    as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
                      as disposições sobre as despesas com educação, em especial a fundamental;
                        outras disposições.

                          DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                            Art. 2º.    Constituem prioridades da Administração Municipal:
                              EDUCAÇÃO;
                                SAÚDE;
                                  TURISMO;
                                    FOMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA ;
                                      DESENVOLVIMENTO SOCIAL ;
                                        MELHORIA DA GESTÃO MUNICIPAL.
                                          EDUCAÇÃO, através do acesso à educação infantil e fundamental, com a melhoria de sua qualidade, abrangendo a todos.
                                            SAÚDE, mediante o atendimento a toda a população pelos programas já existentes e, ainda pelo Programa Saúde da Família que se poderá ser implantado no Município.
                                              TURISMO, mediante incentivo ao turismo local;
                                                FOMENTO À GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, através da atração de investimentos privados, com os esforços visando à implantação de empresas industriais e de serviços, assim como através da capacitação profissional de mão-de-obra objetivando este desenvolvimento junto a parcerias com entidades públicas e organizações não governamentais.
                                                  DESENVOLVIMENTO SOCIAL, através das ações próprias de ação social e com a realização de parcerias com as outras esferas governamentais, visando sempre melhorar a qualidade de vida da população, principalmente dos mais carentes.
                                                    MELHORIA DA GESTÃO MUNICIPAL, mediante às ações permanentes em busca da elevação da eficiência e eficácia no que diz respeito à aplicabilidade dos recursos públicos, levando assistência e serviços de qualidade à população.
                                                      Art. 3º.    As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhamentos em projetos prioritários no Plano Plurianual, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos do ano 2.000 , observadas as metas programáticas constantes do Anexo desta Lei.

                                                        DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                          Art. 4º.    A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo previsto no art. 42 , ô 5° da Constituição do Estado do Ceará, será composta de:
                                                            projeto de lei orçamentária anual, constituído de:
                                                              anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma estabelecida por esta Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1.964 e pela Portaria n.° 117, do Ministério do Planejamento e Orçamento, de 12 de novembro de 1.998;
                                                                discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social, na forma da legislação acima citada.
                                                                  informações complementares.
                                                                    O orçamento fiscal e o orçamento de seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município , seus fundos e órgãos administrativos.
                                                                      Art. 5º.    Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa , por unidade administrativa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
                                                                        pessoal e encargos sociais;
                                                                          juros e encargos da dívida;
                                                                            outras despesas correntes;
                                                                              investimentos;
                                                                                inversões financeiras;
                                                                                  amortização da dívida;
                                                                                    outras despesas de capital.
                                                                                      As categorias de programação de que trata o “ caput “ deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos e metas.
                                                                                        Art. 6º.    As informações complementares de que trata o art. 4°, II, ' desta lei , serão compostas por demonstrativos contendo:
                                                                                          a evolução da receita do Tesouro segundo categorias econômicas;
                                                                                            a evolução da despesa da Tesouro, segundo categorias econômicas;
                                                                                              a despesa do orçamento fiscal e da seguridade social segundo poder e órgão , por função;  
                                                                                                a despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa;
                                                                                                  resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social , isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem de recursos;
                                                                                                    resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social , isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                                      os resultados correntes do orçamento fiscal e da seguridade social , isolada e conjuntamente;
                                                                                                        a receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente , de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
                                                                                                          a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;
                                                                                                            a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:
                                                                                                              função;
                                                                                                                programa;
                                                                                                                  sub-programa;
                                                                                                                    projeto e atividade

                                                                                                                      DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

                                                                                                                        DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                                                                                          Art. 7º.    No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho de 1999.
                                                                                                                            Art. 8º.    Na lei orçamentária anual para o ano 2000 , a programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata o Art. da Lei Orgânica do Município, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira , até o exercício de 1999 , ultrapassa vinte por cento de seu custo total estimado.
                                                                                                                              Art. 9º.    Nao poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
                                                                                                                                Art. 10.    As receitas diretamente arrecadadas por autarquias e fundos, somente poderão ser programadas para atender despesas de investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente aos gastos de custeio de natureza administrativa e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais.
                                                                                                                                  Art. 11.    A programação de investimentos para 2000 , nos orçamentos fiscal e da seguridade social , obedecerá para fins de sua distribuição regional o critério de proporção direta com a população e inversa com a distribuição de renda, nas conformidades previstas no orçamento plurianual.
                                                                                                                                    Art. 12.    Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa terão prioridades sobre as despesas com a ação e expansão.
                                                                                                                                      Art. 13.    A dotação consignada à Reserva de Contingência na lei orçamentária , será fixada em montante nunca inferior ao valor equivalente a 1% ( um por cento) da receita estimada.

                                                                                                                                        DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                                                                                          Art. 14.    As despesas com juros , encargos e amortização da dívida , considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridade ou autorização concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Câmara Municipal.

                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

                                                                                                                                              Art. 15.    O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde , de previdência e assistência social e contará com os recursos, dentre outros, provenientes da União e do Tesouro Municipal.

                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                  Art. 16.    As despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo , no exercício de 2000, o percentual de 60% estabelecido na Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995, e em consonância com o Art. 169 da Constituição Federal. Subcláusula Primeira - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar cargos, empregos e funções, a conceder vantagens e aumento de remuneração, a alterar a estrutura de carreiras, bem como a admitir ou contratar pessoal. Subcláusula Segunda - A Lei Orçamentária deverá prever os recursos necessários e suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                      Art. 17.    Ocorrendo alterações na legislação tributária , posteriores ao encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação , nos termos da Lei n° 4.320 , de 17 de março de 1964, em relação a estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2.000.

                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL

                                                                                                                                                          Art. 18.    O Município aplicará em educação infantil e fundamental, em obediência ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal e no Art. 69 da Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências constitucionais.
                                                                                                                                                            Serão aplicados recursos em educação fundamental, de acordo com o estabelecido no Art. 1.°, &1.°, da Lei Federal n.° 9.424, de 24 de dezembro de 1.996, em consonância com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.

                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                Art. 19.    As Operações de Créditos por Antecipação de Receita, contraídas pelo Município, se necessário, serão obrigatoriamente e totalmente liquidadas até 10 (dez) dias úteis antes do encerramento do ano 2.000, observados os ditames da Resolução n.° 78, do Senado Federal.
                                                                                                                                                                  Art. 20.    As dotações orçamentárias poderão ser suplementadas de acordo com o definido na lei orçamentária anual.
                                                                                                                                                                    Art. 21.    O poder Executivo do Município , publicará , no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, em veículo de divulgação oficial definido em lei, os quadros de detalhamento da despesa , por órgão e fundo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando , para cada categoria de programação , a fonte de recursos, a categoria económica , o grupo de despesa , a modalidade de aplicação e o elemento de despesa .
                                                                                                                                                                      Art. 22.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, em 09 de abril de 1999

                                                                                                                                                                        ÊNIO BRAGA DE CARVALHO
                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.