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  • Legislação [Lei Nº 581 de 29 de Dezembro de 1999]




LEI N.° 581/99 de 29 de dezembro de 1999.

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.    Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ubajara para o exercício financeiro de 2000, compreendendo;
            O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                    Art. 2º.    Fica estimada a Receita total do Município, a preço corrente, em R$ 9.104.110,00 ( NOVE MILHÕES, CENTO E QUATRO MIL, CENTO E DEZ REAIS).

                       

                         
                          Art. 5º.    A Despesa fixada, á conta de recursos previstos neste capítulo, apresenta, por função e órgão, o seguinte desdobramento: FUNÇÃO ORÇAMENTO FISCAL ORÇAMENTO SEG. SOCIAL TOTAL LEGISLATIVA 657.000,00 - 657.000,00 ADM. E PLANEJAMENTO 1.130.100,00 - 1.130.000,00 AGRICULTURA 251.400,00 - 251.400,00 COMUNICAÇÕES 96.000,00 - 96.000,00 EDUCAÇÃO E CULTURA 2.943.500,00 - 2.043.500,00 ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 135.000,00 - 125.000,00 HABITAÇÃO E URBANISMO 562.500,00 - 562.500,00 INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS 623.000,00 - 623.000,00 SAÚDE E SANEAMENTO 467.000,00 1.092.150,00 1.559.150,00 ASISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 0 526.460,00 526.460,00 TRANSPORTE 130.000,00 - 130.000,00 RESERVA DE CONTIGÊNCIA 500.000,00 - 500.000,00 TOTAL 7.485.500,00 1.618.610,00 9.104.110,00 ÓRGÃOS ORÇAMENTO FISCAL ORÇAMENTO DA SEG. SOCIAL TOTAL CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA   - 657.000,00 GABINETE DO PREFEITO 376.000,00657.000,00 - 376.00,00 SEC. DE ADM. E FINANÇAS 622.000,00 205.000,00 827.000,00 SEC. AGRIC. PECUÁRIA IND. COMÉRCIO 364.400,00 - 364.400,00 SEC. DE OBRAS TRANSP. E SERV. URBANOS 1.348.500,00 - 1.348.500,00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 2.781.500,00 - 2.781.500,00 SEC. DE TURISMO, CULTURA E DESPORTO 716.100,00 - 716.100,00 SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 70.000,00 321.460,00 391.450,00 SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO 50.000,00 1.092.150,00 1.142.150,00 RESERVA DE CONTIGÊNCIA 500.000,00 - 500.00,00 TOTAL 7.485.500,00 1.618.610,00 9.104.110,00  

                            DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

                              Art. 6º.    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:
                                Abrir Créditos Adicionais Suplementares, até o limite de 50% do total da Despesa autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, podendo realizar remanejamentos entre as unidades administrativas, utilizando com fonte de recursos previstos nos itens: I, II, III e IV do parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal n°. 4.320 de 17 de março de 1964.

                                  AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                    Art. 7º.    Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, até o limite e condições previstos na Constituição Federal e na Resolução 78/98 do Senado Federal, podendo oferecer como garantia parcelas de recursos do Tesouro Municipal e das Transferências Constitucionais.

                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                        Art. 8º.    O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;
                                          Art. 9º.    Através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal, fixará o cronograma de desembolso financeiro das diversas unidades orçamentárias.
                                            Art. 10.    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

                                              Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, em 29 de dezembro de 1999.

                                              ÊNIO BRAGA DE CARVALHO

                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.