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  • Legislação [Lei Nº 570 de 8 de Abril de 1998]




LEI N° 570, DE 08 DE ABRIL DE 1998

    REGULAMENTA PARADA DE ÔNIBUS ESCOLARES E PARTICULARES EM VIAS VICINAIS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 71 inciso IIÍ da Lei Orgânica do Município,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Toma-se obrigatória a localização de paradas de transportes escolares nrs estradas vicinais
          Art. 2º.    Empresas de ônibus que tenham linhas registradas obedecerão aos mesmos princípios dos ônibus escolares.
            Art. 3º.    As paradas ocorrerão obrigatoriamente em distância equivalente a 100 ( cem ) metros, cabendo ao motorista parar ,em caso de excepcionais, tais como para gestantes, idosos e deficientes físicos.
              A presente lei visa a diminuir o desgaste dos veículos, o consumo de combustível e a facilitar o trabalho do condutor, possibilitando-lhe a cronometragem do horário de saída e de chegada.
                O poder Executivo definirá a localização das paradas obrigatórias, cm conformidade com a presente lei.
                  Art. 4º.    A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                    Ubajara, 08 de abril de 1998

                    ÊNIO BRAGA DE CARVALHO
                    - Prefeito Municipal

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