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  • Legislação [Lei Nº 569 de 15 de Junho de 1998]




LEI N° 569 , DE 15 DE JUNHO DE 1998

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 DO MUNICÍPIO DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.    Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município , ficam estabelecidas a3 diretrizes orçamentárias do Município de UBAJARA para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:
            As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
              A organização e estrutura dos orçamentos;
                As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município, e suas alterações;
                  As disposições relativas à política de pessoal do Município;
                    As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; -
                      Outras disposições.

                        DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                          Art. 2º.    Os objetivos e metas para o exercício financeiro de 1.999 serão aqueles que compõem o Anexo i desta Lei, constituindo prioridades da Administração Municipal 03 seguintes itens:
                            EDUCAÇÃO;
                              SAÚDE;
                                AÇÃO SOCIAL;
                                  ABASTECIMENTO D’ÁGUA;
                                    TURISMO;
                                      AGRICULTURA.
                                        As prioridades acima epigrafadas, aiém de receberem o respaldo do Plano Piurianuai e da Lei Orgânica do Município, atendem também os anseios da população ubajarense, uma vez vir deste mesmo povo o desejo de se executar uma política de avanço nessas áreas, através da qual o Município possa resgatar uma vida digna para sua gente.

                                          Abaixo, os projetos para cada área:
                                          EDUCAÇÃO - Dar continuidade da universalização do ensino, melhorando a sua qualidade, inclusive do ensino infantil, realizando programas especiais de combate ao analfabetismo, aiém das melhorias nas edificações, visando a preparação da juventude para os desafios do futuro, buscando sempre o apoio dos Governos Estadual e Federa! para que esses programas se materialize com mais rapidez.

                                          Essa prioridade, está em consonância com a Lei n0 9.394, de 20 de dezembro de 1.996.  Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacionaf/LDB e pela Lei n.0 9.494, de 24 de dezembro de 1.996 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, que sem dúvida são moias propulsoras da educação no País.
                                          SAÚDE - Executar programas de desenvolvimento de políticas solidárias que visem, no menor tempo possível, promover as melhorias na saúde da famfiia, atendimento eficaz ao público de modo a garantir a assistência necessária aos que procuram o apoio médico-hospitalar público, desenvolvimento atividades de saneamento básico, ampliando, construindo e reformando a rede física das unidades de saúde;
                                          ACÃO SOCIAL - Realizar programas de proteção à Criança e ao Adolescente, incentivar as atividades das entidades Filantrópicas e promover distribuição de materiais (se necessário) com o devido controle e acompanhamento, para o atendimento dos mais carentes em suas diversas regiões, aiém das melhorias de moradias e assistência social comunitária;
                                          ABASTECIMENTO D'ÁGUA - Desenvolver atividades de irrigação, escavação de açudes, implantação de chafarizes e construção de barragens em regime de servidão pública, de modo a garantira água necessária à população;
                                          TURISMO - Divulgar o turismo, mostrando o potencial turístico de Ubajara, e incentivar empreendimentos turísticos, objetivando a maior mobilização do mercado pertinente, promovendo a geração de emprego e renda;
                                          AGRiCUL TURA - Assegurar aos pequenos agricultores a assistência técnica e material, dando-lhes condições de permanência no solo ubajarense, promovendo a distribuição de sementes e utensílios agrícolas.

                                            Art. 3º.    As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhamentos em projetos prioritários no Plano Plurianual, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1999 , observadas as metas programáticas constantes do Anexo Único desta Lei.

                                              DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                Art. 4º.    A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo previsto no art 42 , § 5 o da Constituição do Estado do Ceará, será composta de:
                                                  Projeto de lei orçamentária anual, constituído de:
                                                    Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma estabelecida por esta Lei;
                                                      Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
                                                        Informações complementares.
                                                          O orçamento fiscal e o orçamento de seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos, tudo de acordo com o que estabelece a Lei Federai n. ° 4.320, de 17 de março de 1.964.
                                                            Art. 5º.    Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade administrativa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
                                                              Despesas de custeio;
                                                                Transferências correntes;  
                                                                  Investimentos;
                                                                    Inversões financeiras;
                                                                      Transferência de capital.
                                                                        As categorias de programação de que trata o 44 caput 44 deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos e metas.
                                                                          Art. 6º.    As informações complementares de que trata o art. 4°,  II, desta lei , serão compostas por demonstrativos contendo:
                                                                            A evolução da receita do Tesouro segundo categorias econômicas;
                                                                              A evolução da despesa da Tesouro, segundo categorias econômicas
                                                                                A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social segundo poder e órgão , por função;
                                                                                  A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social , por grupo de despesa
                                                                                    Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social , isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem de recursos ;
                                                                                      Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                        Os resultados correntes do orçamento fiscal e da seguridade social , isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                          A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente , de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações
                                                                                            A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social , segundo órgão e origem dos recursos ;
                                                                                              A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social , segundo a origem dos recursos e: Função; Programa; Sub-Programa e Projeto/Ativídade.

                                                                                                DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNIClPIO

                                                                                                  DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                                                                    Art. 7º.    No projeto de lei orçamentária anual , as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho de 1998 .
                                                                                                      Art. 8º.    Na lei orçamentária anual para 1999 , a programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata o Art. da Lei Orgânica do Município , além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei , não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1998, ultrapassa vinte por cento de seu custo total estimado.
                                                                                                        Art. 9º.    Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
                                                                                                          Art. 10.    As receitas diretamente arrecadadas por autarquias e fundos, somente poderão ser programadas para atender despesas de investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralinente aos gastos de custeio de natureza administrativa e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais.
                                                                                                            Art. 11.    A programação de investimentos para 1999 , nos orçamentos fiscal e da seguridade social , obedecera para fins de sua distribuição regional o critério de proporção direta com a população e inversa com a distribuição de renda, nas conformidades previstas no orçamento plurianual.
                                                                                                              O mencionado Orçamento Anua! obedecerá a Estrutura Organizacional existente na Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.
                                                                                                                Art. 12.    Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos
                                                                                                                  Art. 13.    A dotação consignada à Reserva de Contingência na lei orçamentária , será fixada em montante nunca inferior ao valor equivalente a 1% ( um por cento ) da receita estimada

                                                                                                                    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                                                                      Art. 14.    O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, com a devida observância às diretrizes especificadas neste Capítulo.
                                                                                                                        Art. 15.    Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes, objetivos e metas constantes do Anexo I desta Lei, ressalvando que o referido anexo diz respeito às prioridades, não esgotando o conjunto de ações desenvolvidas pelas unidades e, portanto, não representando restrição àquelas mencionadas no anexo em pauta.

                                                                                                                           

                                                                                                                          DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 16.    O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações dos órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações e autarquias (se for o caso) destinadas a atender às ações de saúde , de previdência, de assistência social e contará com os recursos, dentre outros, transferências da União, Estado e os provenientes do Tesouro Municipal, de recursos díretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram o orçamento, de contribuições sociais dos trabalhadores, funcionários e empregados sobre a folha de vencimentos e salários.
                                                                                                                              Art. 17.    Na fixação das despesas com a ação de expansão da seguridade social, serão levadas em conta as diretrizes constantes do Anexo I, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não significando limite para as ações não questionadas.

                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                  Art. 18.    Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a ampliar seus quadros de servidores com a criação de cargos de Comissão e/ou através de admissão em concurso público para atendimento das funções administrativas, não podendo as despesas com pessoal e encargos sociais ultrapassarem no Exercício de 1999, o percentual de 60%(Sessenta por cento) estabelecido da Lei complementar n° 82/95, ressalvada mudança na Legislação pelo Governo Federai.

                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                      Art. 19.    Ocorrendo alterações na legislação tributária , o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, após a devida aprovação, sanção e promulgação da presente Lei, projetos de lei tratando da matéria  objetivando principalmente a:
                                                                                                                                        Ajustar a legislação tributária em consonância aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                          Adequar a tributação em função das características próprias do Município;
                                                                                                                                            Contemplar o processo de modernização e simplificação do Sistema Tributário Municipal.

                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                Art. 20.    As Operações de Créditos por Antecipação de Receita, contraídas pelo Município, se necessário, serão obrigatoriamente e totalmente liquidadas até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
                                                                                                                                                  Art. 21.    As dotações orçamentárias poderão ser suplementadas de acordo com o definido na lei orçamentária anual.
                                                                                                                                                    Art. 22.    O poder Executivo do Município , publicará , no prazo de até 30 (trinta)  após a publicação da lei orçamentária anual, em veículo de divulgação oficia! definido em lei, podendo ser em jornais locais, no rol da Prefeitura, Câmara Municipal e Fórum, através de fianelógrafos, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e fundo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte de recursos a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa .
                                                                                                                                                      Não ocorrendo a devolução da Lei de Meios, para sanção, até o dia 31 de dezembro de 1.993, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar o limite mensal de até um doze avos, no cômputo geral, da receita estimada da Proposta Orçamentária em tramitação e ajustar as operações de receitas e despesas realizadas por todo o período de ausência do aludido orçamento, a fim de que a Administração Pública não venha ser prejudicada na operacionalidade de suas ações, compatibilizando- as na forma do que estabelece a Lei Federa! n. ° 4.320, de 17 de março de 1.964.
                                                                                                                                                        Art. 23.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, em 15 de junho de 1998 .

                                                                                                                                                          ÊNIO BRAGA DE CARVALHO
                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                            DAS METAS PROGRAMÁTICAS

                                                                                                                                                            I-ADMINISTRAÇÃO :
                                                                                                                                                            '• Ampliação dos programas de capacitação de recursos humanos, fazendo parte do planejamento globc’ da administração municipal;
                                                                                                                                                            • Promover a adequada política nas receitas municipais de modo a obter um aumento nas finanças públicas, utilizando dos meios técnicos mais e/icazes e implementar a máquina administrativa com o aperfeiçoamento da informática, melhorando inclusive a capacidade de investimento.
                                                                                                                                                            • Desenvolver programas objetivando a otimizar os serviços públicos de modo gerai, buscando sempre a participação nos programas do Governo Estadual.
                                                                                                                                                            • Adquiri imóvel para instalação da sede própria do Poder Legislativo Municipal.

                                                                                                                                                            II-AGRICULTURA
                                                                                                                                                            • Dar apoio aos Projetos de Agricultura , principalmente as ações em conjunto com os agricultores rurais , incentivando a criação de Cooperativas Agrícolas, distribuindo sementes, prestando assistência técnica e material aos agricultores.
                                                                                                                                                            • Assegurar reforma de mercado, matadouros e pequenos centros de abastecimento.

                                                                                                                                                            III  COMUNICAÇÕES
                                                                                                                                                            • Garantir a construção, ampliação e reforma e manutenção dos postos de telecomunicação no Município;
                                                                                                                                                            • Assegurar a manutenção das antenas de comunicação.
                                                                                                                                                            IV - SEGURANÇA PÚBLICA
                                                                                                                                                            • Assegurar o apoio necessário à estada de policiais quando a serviço no Município, inclusive deslocamento;
                                                                                                                                                            • Implementar uma política para colocar um maior número de policiais em diligência na sede e distritos do Município.

                                                                                                                                                            V - EDUCAÇÃO/CULTURA/TUR1SMO:
                                                                                                                                                            • Garantir melhoria na qualidade do ensino público, envolvendo a capacitação e a valorização dos profissionais de educação e o melhor acompanhamento do desempenho dos alunos;
                                                                                                                                                            • Implementar programa de apoio ao ensino, compreendendo a distribuição, de merenda escolar, de livros didáticos e de material de apoio pedagógico.
                                                                                                                                                            • Dar continuidade à construção, ampliação e reforma das unidades físicas da Rede de Ensino Fundamental e Infantil, bem como atender as crianças de 0 a 06 anos;
                                                                                                                                                            • Qualificar e valorizar os profissionais do magistério;
                                                                                                                                                            • Assegurar a implantação de quadras de esportes;
                                                                                                                                                            • Apoiar as manifestações populares;
                                                                                                                                                            • Dotar as unidades escolares de equipamentos adequados ao ensino;

                                                                                                                                                            • Proporcionar o transporte de estudantes, atendidos os do ensino Fundamental;
                                                                                                                                                            • Promover as festividades carnavalescas e juninas.
                                                                                                                                                            • Investimento na divulgação do turismo nos meios de comunicação (TV, Rádio e/outros.)
                                                                                                                                                            • Assegurar o incentivo ao turismo na baixa estação, com movimentos festivos el outros.
                                                                                                                                                            • Realização de obras básicas, calçadas, saneamento, iluminação, que apresentem uma melhor aparência da cidade aos turistas que aqui venham nos visitar.

                                                                                                                                                            • Assegurar verba no orçamento, destinado a investimentos nos itens supra- citados.(Turismo).

                                                                                                                                                            VI - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
                                                                                                                                                            • Dar continuidade à ampliação da rede de abastecimento d*água, envolvendo a construção de poços , cacimbas, chafarizes, açudes e passagens molhadas;
                                                                                                                                                            • Ampliar a rede de energia elétrica em vários locais da municipalidade;
                                                                                                                                                            • Ampliar o sistema de telecomunicação em diversas localidades do Municipio ;
                                                                                                                                                            • Desenvolver pequenos sistemas de irrigação.

                                                                                                                                                            VII • HABITAÇÃO E URBANISMO
                                                                                                                                                            • Realizar programa de habitação popular destinado à população carente ;
                                                                                                                                                            • Assegurar a recuperação de moradias populares:
                                                                                                                                                            • Implantar e recuperar a urbanização de vias públicas;
                                                                                                                                                            • Melhorar as condições dos cemitérios públicos;
                                                                                                                                                            • Garantir a iluminação pública, principalmente nas regiões mais carentes;
                                                                                                                                                            • Realizar obras de recuperação e construção de praças pqbticas;
                                                                                                                                                            • Implantar as melhorias do sistema viário, incluindo a drenagem urbana ;
                                                                                                                                                            • Melhorar o sistema dos meios de transporte coletivo;
                                                                                                                                                            • Implementação de obras de construção , ampliação e melhoria de prédios públicos ,
                                                                                                                                                            incluindo a aquisição de imóveis.
                                                                                                                                                            • Implementar os serviços funerários.
                                                                                                                                                            • Garantir a defesa ao meio-ambiente.
                                                                                                                                                            VIII - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS ;• - •
                                                                                                                                                            • Executar uma política para criação de empresas industriais, comerciais e de serviços, bem como a criação de micros e pequenas empresas, objetivando mtambém á redução dos índices de pobreza e a diminuição das desigualdades;
                                                                                                                                                            • Criar programas de apoio ao micro-empresário e de fomento ao comércio varejista / atacadista e serviços ;
                                                                                                                                                            • Incentivo aoa empreendimentos turísticos no Município.
                                                                                                                                                            IX - SAÚDE/SANEAMENTO .‘X^’
                                                                                                                                                            • Desenvolver uma campanha que garanta o eficaz atendimento primário de saúde, mediante a construção , ampliação , reforma e aparelhamento de unidades de saúde do Município;
                                                                                                                                                            • Ampliar o sistema de abastecimento d’água tratada;

                                                                                                                                                            • Propiciar o destino final do lixo ;
                                                                                                                                                            • Reciclar 03 profissionais da saúde, através da realização de cursos;
                                                                                                                                                            • Fazer campanha voltada à saúde preventiva;
                                                                                                                                                            • Promover um trabalho mais eficaz no combate intensivo às doenças transmissíveis e endêmicas.
                                                                                                                                                            • Executar obras de drenagem em vias urbanas para evitar doenças ligadas ao saneamento.
                                                                                                                                                            • Propiciar o atendimento ambulatorial, transportando os pacientes para outros centros mais desenvolvidos, quando necessário.
                                                                                                                                                            • Garantir a defesa ao meio-ambiente.
                                                                                                                                                            X - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA :
                                                                                                                                                            • Criar programas de apoio à organização comunitária e de assistência ao idoso , à criança, ao adolescente e aos carentes de modo geral;
                                                                                                                                                            • Dar ênfase à promoção, organização e legalização das entidades, valorizando lideranças e Associações Comunitárias;
                                                                                                                                                            • Assegurar assistência ao Idoso;
                                                                                                                                                            • Conceder auxílio, através de convênio, a entidades sem fins lucrativos a fim de que possam promover atividades culturais, educacionais e assistenciais;
                                                                                                                                                            • Assegurar a previdência social aos segurados;
                                                                                                                                                            • Garantir a previdência social aos inativos e pensionistas.
                                                                                                                                                            XI TRANSPORTE :
                                                                                                                                                            • Assegurar a construção, reforma e manutenção das estradas vicinais, visando o desenvolvimento econômico do Município;
                                                                                                                                                            • Efetuar a construção de abrigos para passageiros nas estradas;
                                                                                                                                                            • Realizar construção de obras d’artes nas estradas municipais;
                                                                                                                                                            • Assegurar a construção de terminais intermodais.

                                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.