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  • Legislação [Lei Nº 572 de 29 de Junho de 1998]




LEI MUNICIPAL No. 572/98; DE, 29 DE JUNHO DE 1998.

    DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que
      lhe são conferidas no art. 71, item I, da Lei Orgânica do Município, e, em cumprimento ao disposto no art. 9º  da Lei Federal No. 9.424/96, de
      24 de Dezembro de 1996 que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
      Magistério- FUNDEF;
      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

        Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Ubaiara
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.    Este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais, em cumprimento aos preceitos-dos artigos 9°, e 10°. da Lei no. 9.424 de 24 de Dezembro de 1996.
            Art. 2º.    Integram a Carreira do Magistério do Sistema de Ensino Público Municipal os que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional conforme estabelece a Resolução No. 03 de 08 de Outubro de 1997 do Conselho Nacional de Educação (CNE);
              Art. 3º.    O ingresso na Carreira do Magistério Público se dará por concurso público de provas e títulos.
                A Experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a de docência, será de 2 anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado;
                  Comprovada a existência de vagas nas escolas e a disponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, o Governo Municipal de Ubajara realizará concurso público para preenchimento das mesmas, pelo menos de quatro em quatro anos;
                    O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado após período determinado em Lei de 02(dois) anos, ocorrerá entre a posse e a investida permanente na função.
                      Art. 4º.    O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias :
                        Docentes;
                          Especialistas de Educação;
                            São docentes os que, satisfazendo as exigências deste plano, proporcionam educação e especificamente, ministram o ensino e desenvolvam pesquisa na área de ensino;
                              São especiaJistas de educação, alem de outro, os que, satisfazendo exigências deste plano proporcionam a educação e desempenham atribuições de planejamento educacional, administração escolar, educação rural, educação pré – escolar na área de ensino, observando os princípios da Lei Federal no. 9.394/96 de 20 de Dezembro de 1996 nos seus artigos 61,62,64.

                                DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO MAGISTÉRIO

                                  Art. 5º.    A profissionalização constitui objetivo de todos os órgãos que, administrativa, técnicas e normalidade, - se vincula ao Sistema de Ensino, do pessoal do magistério, de suas associações ou entidade de classe, que envidarão esforços, aplicando recursos para promovê-la em caracter permanente.
                                    Art. 6º.    Para efeitos do artigo anterior, o Governo Municipal de Ubajara, deverá assegurar o pessoal do magistério público municipal.
                                      remuneração condigna;
                                        aprimoramento da qualidade profissional;
                                          igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos;
                                            progressão e ascensão na carteira;
                                              incentivo à livre organização e participação das suas categorias, como forma de valorização do magistério;
                                                outros direitos e vantagens compatíveis com as funções de magistério.
                                                  Por remuneração condigna entende-se aquela que permite o exercício do magistério, como ocupação principal, em paridade com a fixada para outros cargos, nos quais se exijam dos seus ocupantes titulação equivalente e idêntica carga Horária;
                                                    Dos recursos de 60%(sessenta por cento)'co Fundo, assegurados para a remuneração dos Profissionais do Magistério, é permitido ao Governo Municipal, nos primeiros cinco anos de instituição do Fundo, a aplicação de parte destes recursos para atendimento dos preceitos de habilitação mínima exigida nos art. 62, 63 e 64 da Lei Federal 9.394/96, na capacitação de Professores Leigos,  na forma prevista no art. 9°  da Lei Federal No. 9.424/96 de 20 de dezembro de 1996, e cursos de habilitação para atuação em áreas de ensino específicas.

                                                      DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

                                                        DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

                                                          DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                            Art. 7º.    Integra o quadro do Magistério Municipal na forma do anexo especifico, sob o regime deste plano os ocupantes dos cargos de Professor ou Especialista de Educação.
                                                              Cabe à Secretaria de Educação fazer a lotação do pessoal do magistério, referido neste artigo, obedecendo o escalonamento em classes e níveis, dos termos do Anexo I e II.
                                                                Para a lotação do pessoal de que trata o parágrafo anterior, será observada a equivalência com os padrões em vigor, antes da vigência deste plano quanto a situação funcional.

                                                                   

                                                                  DA CARREIRA E DA CLASSIFICAÇÃO DO MAGISTÉRIO

                                                                   

                                                                    Art. 8º.    As atividades do Magistério de 1° grau se agrupam em cargos.
                                                                      Cargo de Magistério é conjunto de atribuições e responsabilidade de natureza permanente, com de denominação própria, número certo, pagamento pelo Poder Público Municipal, conferidas ao professor e especialista de educação.
                                                                        Art. 9º.    Os cargos de magistério se agrupam em classes.
                                                                          Classe é o conjunto dos cargos de divisão da Carreira, com vencimentos ou remuneração fixados, segundo o nível de habilitação exigida, quanto ao nível de atuação com base na responsabilidade e complexidade ;
                                                                            A cada classe correspondem a níveis determinados pela habilitação específica do professor ou especialista de educação, exigida exercício de cargo.

                                                                              DAS CLASSES E DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

                                                                                Art. 10.    PROFESSOR CLASSE A é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação especifica do 2° GRAU PEDAGÓGICO;
                                                                                  Compete ao PROFESSOR CLASSE A o exercício de funções docente e outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e Programas do Sistema Municipal de Ensino, onde esteja servindo, a EDUCAÇÃO BÁSICA, nas etapas da Educação Infantil e quatro primeiras séries do ensino fundamental, conforme estabelece o art. 62 da Lei Federal N° 9.394/96.
                                                                                    Art. 11.    PROFESSOR CLASSE B é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação de grau superior - Licenciatura Plena ou Curta;
                                                                                      Compete ao PROFESSOR CLASSE B o exercício de funções docentes e outras correlatas que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e Programas de Sistema municipal de Ensino, onde esteja servindo, com prioridade, nas quatro últimas séries do ensino fundamental, ressalvado o direito de atuar na Educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, dada a carência.
                                                                                        Art. 12.    PROFESSOR ou ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO, CLASSE B, são os regularmente investidos de cargos para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para Educação Básica, cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior, obtido em curso de Licença Plena será acrescida de curso de pós-graduação.
                                                                                          Art. 13.    As CLASSES A e B terão cada, 05 NÍVEIS de classificação que permitirão ao profissional do magistério promoção horizontal dentro da classe a que se enquadra;
                                                                                            Compete ao professor ou especialista de educação classe B, o exercício de funções docentes e outras correlatas, que lhes foram atribuídas, dentro dos planos de trabalho e Programa do Sistema Municipal de Ensino, onde estejam servindo, o 1° e 2° graus.
                                                                                              Art. 14.    Professor ou especialista de educação de classe B, nível III, são os regularmente investidos em cargo para cujo o provimento se exija habilitação, obtida em curso de Licenciatura Plena, e que possuam curso de pós - graduação, a nível de especialização de, no mínimo, 360 horas, serão enquadrados no nível IV;
                                                                                                Compete ao professor especialista de educação, classe B, nível IV, o exercício de funções docentes e outras dorrelatas, que lhes forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e Programa do Sistema Municipal de Ensino, onde estejam no 1° e 2° graus.
                                                                                                  Art. 15.    Professor ou especialista de educação classe B, nível IV, são os regularmente investidos em cargos para cujo provimento se exija curso de Licenciatura Plena, com pós - graduação, a nível de Mestrado e Doutorado, serão igual mente enquadradas no nível V;
                                                                                                    Compete ao professor ou especialista de educação, classe B, nível V, o exercício de funções docentes e outras correlatas, que forem atribuídas, dentro do trabalho e Programa do Sistema Municipal de Ensino, onde servindo no 1° e 2° graus e gradução;

                                                                                                      DA PROMOÇÃO

                                                                                                        Art. 16.    Promoção é a forma pela qual o professor ou especialista de educação progride na carreira do magistério.
                                                                                                          Art. 17.    A promoção na carreira se dará na forma de avanço vertical, denominado acesso, e de avanço horizontal, denominado progressão.

                                                                                                            DO ACESSO

                                                                                                              Art. 18.    Acesso é a elevação do profissional do magistério de uma classe para outra, em virtude de comprovação de titulação, conforme estabelecido no artigo 8°, § 1°.
                                                                                                                É assegurado o acesso sem concurso ao professor leigo que obtiver qualificação para magistério dentro da classe que se encontra no prazo estipulado por Lei.
                                                                                                                  A elevação de que trata este artigo se dará sem prejuízo da progressão horizontal, já alcançada pelo professor ou especialista de educação.
                                                                                                                    A promoção será publicada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação de documentação exigida por Lei.

                                                                                                                      DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

                                                                                                                        Art. 19.    Progressão horizontal é a passagem para o nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação, dentro da mesma classe funcional.
                                                                                                                          Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos dígitos I, II, III, IV e V, de conformidade com a habilitação exigida estabelecida no ANEXO I desta Lei;
                                                                                                                              Os avanços horizontais, de um nível para o seguinte, de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, obedecerão ao percentual de nove por cento( 9% ), na forma do ANEXO II desta Lei;
                                                                                                                                Somente será permitida a progressão horizontal do Nível I, iniciante de cada classe, após cumprido o estágio probatório de dóís(2) anos previstos no artigo 51° desta Lei;
                                                                                                                                  Art. 20.    A Progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista da educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato aquele em que o ocupante de cargo de Magistério Municipal, tiver a progressão deferida nos termos desta Lei, observados os seguintes critérios:
                                                                                                                                    Respeitado o período do estágio probatório de dois(2) anos sem direito a progressão, nos termos do § 4°. do artigo 18°. desta Lei;
                                                                                                                                      A passagem de um nível para o imediatamente superior, somente será concedida a partir do dia que o servidor completar um(1) ano, sem interrupção do tempo de efetivo exercício do cargo, no nível em que se encontrar;
                                                                                                                                        Caso o profissional apresente habilitação compatível para progressão de nível superior ao imediatamente seguinte ao que se encontre, deverá ocorrer a progressão somente mediante efetivo exercício do cargo sem interrupção, com interstício de seis(6) meses em cada nível inferior, até alcançar o nível assegurado de acordo com a habilitação apresentada;
                                                                                                                                          Art. 21.    Compete ao Orientador educacional desenvolver atividades de planejamento, coordenção, implementação, acompanhamento, controle e avaliação na área de orientação vital, escola e profissional, bem como realização de estudos e pesquisas no âmbito da educação que visem a melhoria do progresso Educativo global.
                                                                                                                                            Art. 22.    Administrador Escolar é o investido regularmente em cargo cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior, obtido em curso de graduação correspondente à Licenciatura Plena ou de curta duração.
                                                                                                                                              O Administrador Escolar, com licenciatura de curta duração, exerce o cargo a nível de 1° grau.
                                                                                                                                                0 Administrador Escolar, com licenciatura plena, exerce o cargo a nível de 1º e 2° graus.
                                                                                                                                                  Compete ao administrador escolar, administrar, orientar, supervisionar, assessorar, e coordenar pessoal e serviços gerais de 1° e 2° graus e a nível de sistema.
                                                                                                                                                    Compete ao coordenador escolar com nível de 1°. e 2° grau, administrar, orientar, supervisionar e coordenar pessoal e serviços gerais a nível de 1° grau.
                                                                                                                                                      Art. 23.    Planejador educacional é investido regularmente em cargo para cujo provimento se exige habilitação obtida em curso de Pós - Graduação, " lato senso" ou " stricto sensu " nos termos da legislação vigente, acrescido da exigência mínima de 3 (três ) anos de exercício em cargo de magistério.
                                                                                                                                                        Compete ao planejador educacional:
                                                                                                                                                          desempenhar as funções de planejamento educacional a nível de ensino de 1° e 2° graus, inclusive ao que se refere ao planejamento sócio - financeiro para aplicação no desenvolvimento setorial e global do ensino.
                                                                                                                                                            coordenar, controlar, pesquisar na área de Ensino e rever a sua execução.
                                                                                                                                                              Compete ao supervisor educacional a assessoria pedagógica, a coordenação do processo de ensino-aprendizagem, bem como a promoção de atividades de estudos e pesquisas na área educacional para a implantação da ação supervisora.
                                                                                                                                                                Compete ao orientador educacional desenvolver atividades de planejamento, coordenação, implantação, acompanhamento, controle e avaliação na área de orientação vital, escolar e profissional, bem como a realização de Estudos e pesquisas no âmbito da educação que visem a melhoria a melhoria do processo edutavito global.
                                                                                                                                                                  Art. 24.    0 especialista em educação Pré - Escolar é o investido regularmente em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior, obtido em curso de graduação correspondente à Licenciatura Plena.
                                                                                                                                                                    Compete ao especialista em educação Pré - Escolar:
                                                                                                                                                                      Assessorar órgãos do Sistema Municipal de Ensino no planejamento, execução e avaliação de programas e projetos de educação formal e informal relacionadas á educação Pré-Escolar.
                                                                                                                                                                        Art. 25.    O especialista em Educação Rural é investido em cargo cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior obtido em curso de graduação correspondente à Licenciatura Plena.
                                                                                                                                                                          Compete ao Especialista em educação rural:
                                                                                                                                                                            Assessorar órgãos do Sistema Municipal de ensino no planejamento, execução avaliação de programas e projetos educação formal e informal relacionados à educação rural.  
                                                                                                                                                                              Planejar, executar avaliar o processo ensino - aprendizagem em classes de educação rural.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  DO PROVIMENTO EM VACÂNCIA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                    Art. 26.    Os Cargos do magistério Público são acessíveis a todos os brasileiros, respeito e exigências fixadas em Lei.
                                                                                                                                                                                      Para investidura em cargo do Magistério Publico o professor especialista de Educação deve satisfazer os requisitos seguintes:
                                                                                                                                                                                        Haver prestado concurso Público de prova nu de.provas ou de provas de títulos;
                                                                                                                                                                                          Ser brasileiro, nato ou naturalizado;
                                                                                                                                                                                            Ter idade mínima de 18 ( dezoito) anos e máxima de 60 ( sessenta ) anos, até a data de inscrição do concurso;
                                                                                                                                                                                              Estar em dia com o Serviço Militar quando sexo masculino;
                                                                                                                                                                                                Estar em gozo com os direitos de cidadania;
                                                                                                                                                                                                  Gozar de boa saúde;  
                                                                                                                                                                                                    Satisfazer as condições especificadas pícVistas para o cargo pretendido;
                                                                                                                                                                                                      Estar quite com a justiça eleitoral;
                                                                                                                                                                                                        A existência contida no inciso III do parágrafo anterior não se aplica a quem já exerça cargo ou função pública.
                                                                                                                                                                                                          Art. 27.    Os cargos do Magistério são providos por:
                                                                                                                                                                                                            Nomeação;
                                                                                                                                                                                                              Acesso;
                                                                                                                                                                                                                Reintegração;
                                                                                                                                                                                                                  Remoção;
                                                                                                                                                                                                                    Aproveitamento;
                                                                                                                                                                                                                      Recondução.
                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                          Art. 28.    O recrutamento e seleção do professor ou especialista de educação, para provimento dos cargos componentes das diversas classes do Quadro do Magistério Municipal serão feitos mediante concurso público de provas ou de provas de títulos.
                                                                                                                                                                                                                            Será considerado como título de valor preponderante sobre os demais no concurso público de provas de títulos, a experiência de Magistério, valorizado em função do tempo de serviço efetivamente prestado.
                                                                                                                                                                                                                              Além da experiência de Magistério, os títulos abrangerão, entrem outros, o grau de formação universitária do candidato e a produção científica de cada qual sempre relacionada ao respectivo campo de atuação, na forma das instruções especiais do concurso.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 29.    As normas e realização de concurso para provimento de cargos do Magistério Municipal, serão determinadas pelas Secretarias Administrativas e de educação com a participação das classes do Magistério.

                                                                                                                                                                                                                                  DA NOMEAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30.    As nomeações serão feitas:  
                                                                                                                                                                                                                                      Em caráter efetivo, nos cargos de provimento mediamente concurso;
                                                                                                                                                                                                                                        Em comissão, quando se tratar de cargo de confiança que em virtude da Lei, deve ser provido.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.    Os cargos do Magistério, em Comissão, serão criados e regulamentados, em Lei específica, para as funções de Responsável Escolar, Direção, Administração Escolar, Planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

                                                                                                                                                                                                                                            DA POSSE

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32.    Posse é o ato de investidura em cargos ou função gratificada do quadro do Magistério Público.  
                                                                                                                                                                                                                                                Será dispensada a posse nos casos de promoção, remoção, designação para o desempenho de função não gratificada, reintegração e transposição.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33.    A posse deverá verificar-se no prazo de 30 ( trinta ) dias contados da data da publicação da Portaria de nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o servidor estiver de férias ou em gozo de licença, o prazo será contado da data em que voltar ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                      Se não efetivar a posse dentro do prazo previsto neste artigo, torna- se-á sem efeito a nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.    Tem-se por empossado o professor ou especialista de educação após a assinatura de termo em que constem o ato que nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.    São competentes para dar posse:
                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito Municipal aos cargos em Comissão, através de Portaria, nos termos do artigo 30° desta Lei, e os cargos efetivos de provimento mediante concurso;
                                                                                                                                                                                                                                                              O Diretor do Departamento Administrativo de Recursos Humanos e/ou o Secretário Municipal de Educação, aos professores ou especialistas de educação de cargos efetivos, quando delegado Poder pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura, inclusive declaração de bens de acumulação de cargos que ocupa.

                                                                                                                                                                                                                                                                  DO EXERCÍCIO

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36.    O exercício de cargos de Magistério Público tem início de 30 (trinta) dias, contados;
                                                                                                                                                                                                                                                                      da data da posse:
                                                                                                                                                                                                                                                                        da data da publicação oficial do ato, no caso reintegração.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta ) dias a pedido do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                            se o professor ou especialista de educação não entrarem em exercício dentro do prazo estipulado neste artigo, sem justificar, junto ao órgão competente, o seu não comparecimento ficará sem efeito á nomeação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.    O professor ou especialista de educação,.guando removido, tem direito aos seguintes prazos contados da data da publicação do ato respectivo, para retomar ao exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                8 (oito ) dias, quando removidos para repartição ou estabelecimento de ensino da rede;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  15 ( quinze ) dias, quando removidos para repartição ou estabelecimento localizado nos distritos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual período, mediante requerimento do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Executada a licença para tratar de interesse particular, os prazos,  aqui referidos, são contados do termo da mesma, em cujo gozo estejam professor ou especialista de educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.    Nenhum professor ou especialista de educação poderá Ter exercício em repartição pública ou estabelecimento de ensino diferente daquele que esteja lotado, salvo os seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Disposição para outras secretarias;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos de acumulação previstos em Leis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O afastamento do professor ou especialista de educação, com autorização do Prefeito municipal, só é permitido para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exercer atribuições do cargo de que é ocupante, em órgão da administração direta do poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  freqüentar, participar e executar, em instituições de ensino nacional ou estrangeira, no executivo interesse do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    curso de pós - graduação, treinamento, aperfeiçoamento, especialização e estágio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      congresso, reunião de natureza científica, cultural, técnica e política – sindical,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atividade de pesquisa na área de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O afastamento previsto reste artigo é defeso ao ocupante de cago do magistério durante o estágio probatório.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.    O professor ou o especialista da educação são considerados afastado do exercício de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              até a decisão transitada em julgamento, quando denunciados por crime funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pelo prazo que durar sua prisão civil, administrativa ou penal, não compreendida no inciso seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo prazo que durar a efetiva privação da liberdade, decorrente de condenação criminal definida, salvo se desta decorrer a perda do cargo público ou se fato delituoso configurar licito administrativo, passível de demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conforme a natureza do crime funcional, poderá ser determinada ao professor ou especialista de educação no interesse do serviço, a reassunção do cargo, na hipótese do inciso I, deste artigo, quando a acusação for improcedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40.    Consideram-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em que o professor ou especialista de educação se ausentarem do  serviço, em virtude de:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        férias anuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          seu casamento até 8 (oito) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            luto, por falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, filhos, pai, mãe, irmão ou irmã, que viva sob sua dependência econômica, e da pessoa , que, mediante autorização judicial, viva a suas expensas, até 08(oito) dias corridos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nascimento de filho, 120(cento e vinte) dias para a mulher e 05(cinco) dias para o homem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                doação voluntária de sangue devidamente comprovada por 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  compareçimento a congresso e outros certames culturais, técnicos, científico ou político-sindical quando devidamente determinados ou autorizados;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participação em delegação esportiva e representação do município, Estado ou de execuções programadas, com finalidade cultural, técnica ou científica, quando devidamente determinados ou autorizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serviço obrigatório por Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        licença, exceto quando não remunerado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          disponibilidade, observados os dispositivos constitucionais sobre a proporcionalidade da remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            afastamento preventivo, quando se conclui pela improcedência da acusação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              período de trânsito previsto neste plano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                convênio de prestação de assistência técnica a entidadé de interesse do Sistema Municipal de Ensino, pelo prazo de 3 (três) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prisão administrativa, quando absolvido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estágio oferecidos por instituições de direito público, salvo para efeito de percepção do vencimento ou remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41.    A disposição do professor ou especialista de educação, do Sistema Municipal de Ensino, somente será concedida sem ônus para o órgão de origem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ACUMULAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42.    É vedada a acumulação remunerada de cargo e função no magistério público, qualquer que seja o regime jurídico que regule a prestação de serviço, exceto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a de juiz com um cargo de professor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a de dois cargos de professor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, assim declarado na legislação federal complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em qualquer dos casos, a acumulação só é peímitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A proibição de acumular proventos não se aplicará aos aposentados, quando:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ao exercício do mandato efetivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ao exercício de cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A proibição de acumulação estende-se a cargo, função ou emprego em autarquias, empresa pública e sociedade de economia mista, instituídas em virtude da Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA REMOÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.    Remoção é o deslocamento do professor ou especialista de educação de um para outro local da rede Municipal de Ensino, processando-se a pedido, de ofício ou por permuta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.    A remoção a pedido só poderá ser concedida quando existir vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o numero de pedidos for superior ao numero de vagas, considerar-se-ão os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      maior tempo de exercício no magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        maior distância entre o local de residência e do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45.    A remoção de oficio será processada se houver real interesse para o ensino, comprovada pelo órgão competente, desde que não haja professor disponível ou com carga horária incompleta na escola para onde deva ser removido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46.    O professor ou especialista de educação, ocupante de cargo eletivo, não poderão ser removidos de ofício, no prazo de fluência do respectivo mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47.    A remoção será em ato de competência de Secretário de Educação do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA TRANSPOSIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.    A transposição é a movimentação do professor ou especialista de educação para outro cargo do quadro permanente, condicionada sempre à existência de vaga e à habilitação específica exigida exigida para provimento do cargo, para o qual se dará a transposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.    Não concorrem à transposição o protéssor ou especialista de educação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no exercício de mandato eletivo, salvo quando este não determinar o afastamento do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em gozo de licença não remunerados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sem o interstício de 2 (dois) anos de classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              que, no período de 2 (dois) anos anteriores ao pedido, houver faltado ao serviço por mais de 12 (doze) dias, exceto nos casos de faltas justificadas, amparadas em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                que, no período do início anterior, houver sido punido disciplinarmente, salvo se com pena de repreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  afastado por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prestar serviços diferentes de sua atividade específica a outro poder deste Município ou em autarquia, empresa pública, sociedades de economia mista ou função instituída por Lei Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer cargo ou função de direção em serviço público da União, do Estado, de outro Município, do distrito Federal e respectivas autarquias ou empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundação instituída por pessoas de direito público, mencionadas neste inciso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estar cumprindo ou sujeito a penalidade decorrente de processo administrativo ou judicial, que haja concluído por sua culpabilidade, quando  denunciado por crime funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estar sujeito a prisão em decorrência da combinação criminal definitiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS FÉRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50.    Aos Profissionais do Magistério em exercício de regência de classe da rede Municipal de ensino, fica assegurado 45(quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos no período de recesso conforme o interesse das escolas, fazendo jús, os demais integrandes do magistério, a 30(trinta) dias anualmente, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Excetuando o período do gozo de férias, o pessoal do magistério estará sempre a disposição de suas unidades escolares para a realização de atividades próprias dentro de seu horário normal de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.    Durante as férias, os integrantes do magistério tem direito a todas as vantagens que lhes são asseguradas, quando no exercício do cargo ou função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ESTABILIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52.    O professor ou especialista de educação adquiri estabilidade depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53.    A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54.    O professor ou especialista de educação perderão o cargo em virtude de sentenças judicial ou mediante processo administrativo, nos qual lhes sejam asseguradas garantias de ampla defesa, em instrução contraditória.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA REINTEGRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55.    A reintegração, que decorre da decisão administrativa ou judicial transitada e julgado, é o reingresso do professor ou especialista de educação no magistério, com ressarcimento de prejuízo decorrentes de seu afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56.    Invalidada por sentenças admissão, o professor ou especialista de educação serão reintegrados, e exonerados quem lhe ocupava o lugar ou, se este ocupava outro cargo, ao mesmo será reconduzido sem direito a indenização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o cargo em que deve verificar-se a reintegração houver sido transformado, dar-se-á a mesma no cargo resultante da transformação e, se extinto, em outro cargo a que pertencer o professor ou especialista de educação, respeitando a sua habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não sendo possível fazer-se a reintegração da forma prevista no artigo anterior, o professor ou especialista de educação serão posto em disponibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA REVERSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.    Reversão é o ato pelo qual o professor ou especialista de educação , aposentado, reingressando no Magistério, quando não subsistirem os motivos determinantes de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a reversão far-se-á pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não se procederá a reversão se o aposentado cotar com mais de 65 (sessenta e cinco ) anos de idade ou 25 ( vinte e cinco ) anos de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em nenhum caso poderá efetuar -se a revèrsão sem que mediante inspeção médica fique comprovado a capacidade para exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58.    A reversão far-se-á para cargo da mesma denominação salvo em casos espaciais em que o interesse do ensino poderá^p aposentado reverter ao serviço em cargo compatível, pela sua natureza vencimento com o anteriormente ocupado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59.    A reversão dependerá de existência de vagas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO APROVEITAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60.    Aproveitamento é o retorno, ao magistério do professor ou especialista em disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É obrigatório o aproveitamento do professor ou especialista de educação, em disponibilidade desde que satisfação os requisitos exigidos para o provimento do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O provimento do professor de educação será feito, preferencialmente, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento ao anteriormente ocupado e na mesma localidade em que serviam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O professor ou especialista de educação podem ser convocados para prestação de serviços em qualquer setor de Sistema Municipal de Ensino, compatível com a sua função profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se dentro dos prazos legais, o professor ou especialista de educação não entrarem no exercício do cargo em que haja sido aproveitados, tronar - se -á o sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade com perda de todos os direitos da situação anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao da disponibilidade, o professor ou especialista de educação terão o direito à diferença como complementação que será absorvida em aumentos futuros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão aposentados no cargo anteriormente ocupado, o professor ou especialista de educação em disponibilidade, que forem julgados incapazes em inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61.    Para efeito do artigo anterior, considera - se cargo equivalente, o ocupado pelo professor ou especialista de educação em área afim, em que feita o aproveitamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA SUBSTITUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62.    Dar-se-á substituição de professor ou especialista de educação, bem como a de ocupante de confiança da administração do Sistema Municipal de Ensino, quando ocorrer falta ou impedimento do titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A substituição terá sempre caráter temporário, devendo a indicação ser feita pelo dirigente da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins de indicação, será observados _a habilitação mínima exigida compatível ao cargo que exercerá o substituto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA VACÂNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63.    A vacância do cargo se dará em consequência de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dar-se-á exoneração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pedido do professor ou especialista de educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a critério do Prefeito, quando se tratar de cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos previstos neste plano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A demissão é aplicada com penalidade, de acordo com a legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DIREITOS E VANTAGENS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64.    A remuneração dos docentes do Ensino Fundamental deverá se definido em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno - ano do Sistema Municipal é considerado que :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O custo médio aluno-ano será calculado como base nos recursos que integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, aos quais é adicionado o equivalente de 15% ( quinze por cento) dos demais impostos, tudo dividido peio número de alunos do Ensino Fundamental regular do respectivo Sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ponto médio da escala salarial corresponderá a média aritmética entre a menor e a maior remuneração possível dentro da carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração média mensal do docentes será equivalente ao custo médio aluno - ano, para uma função de 20 (vinte) horas de aula e 5( cinco ) horas de atividade, para uma relação média de 25 ( vinte e cinco ) alunos por professor do Sistema de Ensino Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Jornada maior ou menor que a definida no Inciso III, na vigência de uma relação aluno-professor diferente da mencionada do referido inciso implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de equivalência entre custo médio aluno - ano e plano médio da escola de remuneração mensal do docentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os salários dos docentes da Educação Infantil, Educação de Adultos e do ensino médio, serão enquadrados na mesma tabela dos docentes do Ensino Fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O custo médio aluno por ano multiplicado por 0,^3 e pelo número médio de alunos por professores em atividade, corresponderá ao custo médio dos professores por aluno, resultando na seguinte fórmula:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        custo médio de aluno x 0,60 x N° médio de alunos p/ professor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13 ( meses) x Encargos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        = salário médio ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CM x 0,60 x 25                = CM X 15 = SM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13 x ENCARGOS X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65.    Visto a fórmula estabelecida no artigo anterior, ao final do exercício, apurado o montante dos recursos do fundo, verificado a massa de 60% para remuneração dos Profissionais do Magistério, observadas as despesas efetivamente realizadas nos termos da Legislação pertinente, com folha de pessoal, inclusive Encargos, e, as despesas previstas no art. 5°, § 1º. desta Lei combinado com o art. 7°., Parágrafo Único, da Lei Federal No. 9.424/96, existindo saldo positivo do montante, este saldo, deverá ser repassado aos Profissionais do Magistério, estendendo-se aos de cargos de provimento efetivos, e em Comissão, de forma proporcional ao período de pleno exercício da função no magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O repasse de que trata o caput do artigo, dar-se-á mediante o pagamento de um ABONO ESPECIAL, no primeiro mês do ano seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os critérios de distribuição do ABONO ESPECIAL, deverá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, observados os critérios de habilitação, níveis salariais de classe na carreira, e proporcionalidade do período de exercício na carreira do Magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS VANTAGENS FUNCIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66.    Além dos vencimentos os professores ou especialistas de educação podem auferir as seguintes vantagens pecuniárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Adicional por tempo de serviço, obedecida a seguinte tabela: Ao completar 5 anos................5% Ao completar 10 anos............10%  Ao completar 15 anos.............15% Ao completar 20 anos.............20% Ao completar 25 anos.............25%. Ao completar 30 anos.............30% Ao completar 35 anos..............35% Ao completar 40 anos..............40% Ao completar 45 anos...............45%. Ao completar 50 anos...............50%.. 0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São incentivo de progressão de trabalho decente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dedicacão executiva ao exclusiva ao cargo no sistema de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, a ser definido nos anexos que integram este plano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A qualificação em instituições credenciadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O tempo de serviço na função docente quadro acima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exames periódicos de aferição de conhecimentos da área curricular na qual o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não devem ser permitidas incorporações aos vencimentos o proventos de aposentadoria, de quaisquer gratificações por funções dentro ou fora do Sistema de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A passagem do docente de cargo de atuação para outro só deverá ser permitida mediante titulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será admitido o exercício sem concurso apenas quando indispensável para o atendimento da necessidade do serviço, mediante aprovação do Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação e não ultrapassará de 50% ( cinquenta por cento ) a diferença entre formados de nível médio e os portadores de licenciatura plena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67.    Consistem vantagens especiais do Magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ABONO ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério, efetivos e os que exercem função em Comissão, oriundo do saldo dos 60%(sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF de acordo com a execução financeira, conforme estabelece o artigo previsto no artigo 64°. desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As gratificações especiais a serem criadas visando oferecer estímulo ao Pessoal do magistério no desenvolvimento de suas atividades educacionais, a serem criadas por Lei específica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços extraordinários remunerados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A gratificação sobre o vencimento básico de cargo pelo exercício do Magistério em locais e situação definidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em estabelecimento de ensino ou órgão situado em localidade inóspita, assim conceituadas pela dificuldade de acesso, pelas más condições de vida, pela insalubridade ou insegurança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DIREITOS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68.    São direitos especiais do pessoal do Magistério:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Remuneração condigna conforme definição neste plano e na legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Possibilidade de efetiva qualificação crescente garantida pelo Município mediante curso, estágio, aperfeiçoamento, especialização e atualização técnico pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Disposição do ambiente de trabalho, de material didático suficiente eadequado para eficaz exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redução de 50% ( cinquenta por cento ) da jornada de trabalho semanal para pais de filhos portadoras de deficiência, em regime de quarenta horas de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO REGIME DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69.    O regime de trabalho do professor será de 25 ( vinte e cinco ) horas de trabalho semanais sendo 20 ( vinte ) horas em regência e 5 (cinco ) de atividades, podendo, com anuência do interessado e se houver real necessidade para o ensino, ser adotado o regime de 40( quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O regime de trabalho do especialista de educação será de 40 ( quarenta ) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70.    Nenhum professor ou especialista de educação poderá ultrapassar a jornada de 40 ( quarenta ) horas de trabalho semanais, no Sistema Municipal de Ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DEVERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71.    É dever do professor ou especialista de educação exercer o Magistério, tendo em vista os superiores interesses de educação, em especial no que se refere à formação necessária ao desenvolvimento das potencialidades do educando, como elemento de alta realização, qualificação de trabalho e preparo para o exercício consciente consente da cidadania.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72.    O desempenho das atividades, que lhes são próprias, o professor ou especialista de educação, co - responsável na consecução do objetivo, ora enunciada, deverá agir de modo a concorrer para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prestação dos sentimentos de nacionalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Resgate de perversão do patrimônio cultural, artístico e popular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vivência e convivência em função das idéias da comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seu constante aperfeiçoamento e atualização profissional a cultura, de acordo com os planos, programas e projetos do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Zelo, dedicação e lealdade para com a escola e comunidade escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73.    O professor ou especialista de educaçao deverão frequentar cursos de atualização e aperfeiçoamento oficiais ou credenciados pelo Sistema Municipal de Ensino, mediante planejamento apropriado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Um regime de frequência aos cursos de atualização e treinamento, não será aceito a simples alegação de doença e de outros motivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0 município estimulará a publicação de periódicos e pesquisas cientificas de interesse da educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74.    O professor ou especialista de educação ocupantes do Magistério Público, quando comprovados ou designados, participarão de atividades de órgãos, grupos de trabalho, comissões de estudos e pesquisas, desde que estas atividades se relacione com a educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A comprovação a que alude este artigo não poderá ultrapassar do exame, quando conveniente ao serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A prestação de serviços de comprovação a que se alude ao parágrafo anterior, não exime o professor especialista de educação do dever de aperfeiçoamento e atualização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75.    O dia 15 ( quinze ) de outubro é consagrado ao professor, sendo ponto facultativo para todos os que exercem atividades do magistério Público do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76.    O professor ou especialista de educação, exercendo cargo de direção de associação de classe do magistério, reconhecida oficialmente, serão liberados das suas atividades, na vigência do seu mandato, com direitos e vantagens do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77.    As entidades respectivas do Magistério terão direito à consignação, em folha de pagamento das contribuições respectivas, mediante autorização do associado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78.    Fica proibido a qualquer título, admissão, contratação, nomeação designação e indicação de pessoas não habilitadas, para o exercício de cargos ou função no Magistério Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79.    No caso de falta não abonadas, será feito desconto proporcional correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86.    O presente plano será regulamentado, no que couber, no prazo de 90 ( noventa ) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87.    A presente Lei entra em vigor a partir de sua publicação,retroagindo os seus efeitos financeiros a 1° de Janeiro de 1998, para correr com as despesas previstas nos artigos. 5° § 2° , e demais correlatas com a instituição desta Lei, revogando-se as disposições em contrario.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 29 DE JUNHO DO ANO DE 1998.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ênio Braga de Carvalho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                QUADRO DE CARGOS, CLASSES E NÍVEIS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  QUADRO DE CARGOS, CLASSES, NÍVEIS E REMUNERAÇÃO DOS PROF.DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGOS E REMUNERAÇÃO DO QUADRO EM EXTINÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.