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- Legislação [Lei Nº 574 de 28 de Dezembro de 1998]
LEI N.° 574/98 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ubajara para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º.
Fica estimada a Receita total do Município, a preço corrente, em R$ 9.410.000,00 ( NOVE MILHÕES, QUATROCENTOS E DEZ MIL REAIS).
Art. 3º.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento:
RECEITAS
VALOR R$
RECEITAS CORRENTES
7.518.200,00
RECEITAS TRIBUTÁRIA
146.000,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO
9.000,00
RECEITA PATRIMONIAL
27.500,00
RECEITA INDUSTRIAL
8.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS
14.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
7.253.500,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
7.253.500,00
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RECEITAS DE CAPITAL
1.891.800,00
ALIENAÇÃO DE BENS
56.000,00
TRANSFER~ENCIA DE CAPITAL
1.745.800,00
OUTRAS REECEITAS DE CAPITAL
90.000,00
TOTAL
9.410.000,00
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º.
A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
No Orçamento Fiscal, em R$ 7.510.500,00 (SETE MILHÕES, QUINHENTOS E DEZ MIL E QUINHENTOS REAIS).
No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.899.500,00 ( UM MILHÃO, OITOCENTOS E NOVENTA E NOVE MIL E QUINHENTOS REAIS ).
Art. 5º.
A Despesa fixada, à conta de recursos previstos neste capítulo, apresenta, por função e órgão, o seguinte desdobramento:
FUNÇÃO
VALOR R$
LEGISLATIVA
594.500,00
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
1.013.500,00
AGRICULTURA
323.000,00
COMUNICAÇÕES
98.000,00
EDUCAÇÃO E CULTURA
2.889.000,00
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
179.000,00
HABITAÇÃO E URBANISMO
740.500,00
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
545.000.00
SAÚDE E SANEAMENTO
1.563.500,00
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
724.000,00
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
300.000,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
440.000,00
TOTAL
9,410.000,00
ÓRGÃOS
VALOR R$
CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA
594.500,00
GABINETE DO PREFEITO
307.500,00
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
307.500,00
SEC. DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, IND. E COMÉRCIO
456.000,00
SEC. DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS
1.628.500,00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
2.689.000,00
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E DESPORTOS
690.000,00
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
385.000,00
SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO
1.235.500,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
440.000,00
TOTAL
9.410.000,00
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:
Abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada (Item II, do parágrafo 1.° , do Art. n.° 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964);
Abrir créditos suplementares, até o limite do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios à Reserva de Contingência e as disponibilidades referidas nos Itens I e III, do parágrafo 1.® , do Art. n° 43, da Lei Federal n° 4.320, de março de 1964;
Abrir créditos suplementares à conta de Recursos provenientes de Convênios, utilizando como fonte de recursos os previstos no Art. n.° 43, parágrafo 1.° , Itens I a IV, da Lei n° 4.320, de março de 1964.
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite previsto na Constituição Federal, as quais deverão ser liquidadas até o limite de trinta dias após o encerramento do exercício, podendo, oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.
O Executivo, ao realizar Operações por Antecipação de Receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º.
O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;
Art. 9º.
Através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal, fixará o cronograma de desembolso financeiro das diversas unidades orçamentárias.