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- Legislação [Lei Nº 691 de 14 de Julho de 2003]
Lei Nº. 691 /2003; de, 14 de juLho de 2003.
“Institucionaliza as ações desenvolvidas em programas assistenciais à população carente do Município, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Ubajara, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam institucionalizados no Município de Ubajara os Programas e Projetos Assistenciais nas áreas de: Saúde, Ação e Promoção Social, Educação, Moradia, Trabalho, Agricultura, Cultura, Desporto, Lazer, desenvolvidos pelos Órgãos Municipais, visando resgatar e garantir a dignidade e cidadania da população do Município, em consonância com os preceitos estatuídos pela Lei Orgânica da Assistência Social(LOAS), no seguinte :
Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
Divulgação ampla dos benefícios, bens e serviços dos programas e projetos assistenciais oferecidos pelo Poder Público, e dos critérios para sua concessão.
Art. 2º.
A execução dos Programas e Projetos Sociais de que trata a presente Lei, dar-se-á pelo Poder Público Municipal através de doações e/ou distribuições de bens e instrumentos que visem suprir deficiências físicas e audiovisuais, disposição de bens e instrumentos que visem suprir deficiências físicas e audiovisuais, disposição de serviços, inclusive, especializados e mediante contratação de terceiros, tudo em restrita observância aos princípios previstos no artigo 1º. acima;
As ações sociais deverão ser realizadas de forma integrada às políticas setoriais, voltadas para as necessidades básicas, dando-se prioridade ao enfrentamento à pobreza, na proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, visando prover os mínimos sociais, principalmente, nos casos eventuais e emergenciais nas áreas de Saúde, Ação e Promoção Social, nestes casos, inclusive com auxílio financeiro do Poder Público Municipal, quando o caso exigir.
Art. 3º.
Os Programas e Projetos Sociais de que trata o artigo 1º., serão regulamentados por tipo de programa, através de Ato do Poder Executivo, no qual, constará a definição do beneficio, as regras e critérios característicos para identificação e escolha dos beneficiários, como também, a forma e tipo do atendimento a nível geral da população nos mais diversos graus de idade e classe social.
Quando se tratar de Programas e Projetos Assistenciais das áreas de Ação e Promoção Social, a regulamentação de que trata o caput deste artigo, dar-se-á em consonância com o Conselho Municipal de Assistência Social(CMAS), nos termos do §1º. do art. 24 da Lei Federal 8.742/93(LOAS);
Os Atendimentos e Benefícios Eventuais e Emergenciais nas áreas de Saúde, Ação e Promoção Social deverão obedecer em regra geral, às normas previstas no art. 15, incisos I, II, III, IV e V, em combinação com o §2º. do art. 22, e o caput do art. 23, da Lei Federal 8.742/93(LOAS), de 07 de dezembro de 1993.
Art. 4º.
Nos termos da presente Lei, em especial, para consecução dos Projetos e Programas Sociais voltadas para as áreas de Saúde, Ação e Promoção Social, fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a suprir financeiramente o "Movimento de Promoção Social" junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Saúde;
§1º. - Nos termos do caput do presente artigo, entende-se por "Movimento de Promoção Social", o instrumento da processualística jurídico-contábil de "Suprimentos de Fundos" e/ou "Regime de Adiantamento" para despesas miúdas de pronto pagamento, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei Municipal Nº. 460/93, de 16 de abril de 1993, mediante o qual o Poder Público Municipal, através das suas Unidades Gestoras, garante um aporte financeiro junto aos setores competentes de cada Secretaria, visando ao atendimento social nos casos de benefícios eventuais e emergenciais nas áreas de Saúde, Ação e Promoção Social, como: medicamentos, material e serviços funerários, serviços de transporte, dentre outros, que por sua natureza, urgência e emergência, demanda agilidade e ação no atendimento, sob pena de sacrifício do solicitante.