• Início
  • Legislação [Lei Nº 693 de 3 de Outubro de 2003]




Lei n° 693/2003

    Dispõe sobre a contratação temporária e excepcional de pessoal, ao color do art.37, IX, da Constituão Federal e adota outras providências.

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA, Estado do Ceará,faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei.

        Art. 1º.    Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, nos limites previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, pessoal que se fizer necessário para ocorrer com serviços essenciais do Município.
          Art. 2º.    A contratação dar-se-á pelo prazo de seis (6) meses, prorrogável por igual período.
            . As contratações que forem procedidas serão necessariamente individuais e de execução “intuitu personae”.
              Art. 3º.    São consideradas necessidades urgentes, essenciais e inadiáveis aquelas que exijam o funcionamento ou a prestação de serviços públicos diretos, indispensáveis à população.
                Art. 4º.    O valor remuneratória de contraprestação de serviços será idêntico aos dos servidores municipais para as mesmas atividades, cargos ou funções, e para essas são consideradas como paradigmas.
                  Art. 5º.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 6º.    Revogam-se as disposições em contrário.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE, EM 03 DE OUTUBRO DE 2003.

                        JOAQUIM LÔBO DE MACÊDO

                        Prefeito Municipal

                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.