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  • Legislação [Lei Nº 620 de 25 de Julho de 2001]




LEI N° 620/2001;   Ubajara-CE, 25 de julho de 2001.

    ‘’Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Reparcelamento de dívidas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço’’.

      O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Poder executivo autorizado a, em nome do Município de Ubajara, firmar Acordo de Reparcelamento com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.  
          Art. 2º.    O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.  
            Art. 3º.    O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Reparcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
              Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º.    Revogam-se as disposições em contrário.

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 25 DE JULHO DE 2001.

                  Joaquim Lôbo de Macêdo

                  Prefeito Municipal

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