• Início
  • Legislação [Lei Nº 524 de 24 de Maio de 1996]




LEI N° 524/96, DE 24 DE MAIO DE 1996

    CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Prefeito Municipal de Ubajara, no uso de suas atribuições legais.

      Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, e meios para o financeiamento das ações na área de assistência social.
          Art. 2º.    Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
            recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
              dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
                dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais.
                  receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
                    as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas  de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios do setor;
                      produto de convênios firmados com outras entidades financiadors;
                        doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
                          outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
                            A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
                              Os recursos que compõem o fundo serão depositado em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
                                Art. 3º.    O FMAS será gerido pela secretaria de Ação Social do Município com controle e orientação do conselho Municipal de Assistência Social.
                                  A proposta orçamentária do fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – constará do plano Diretor do Município.
                                    O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Ação Social.
                                      Art. 4º.    Os recursos do fundo Municipal de Assist~encia Social – FMAS, serão aplicadas em:
                                        financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assist~encia Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de assistência Social ou por órgãos conveniados;
                                          pagamento pela restação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social.
                                            aquisição de material permamente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                              construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
                                                desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistênciasm social;
                                                  desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humnos na área de assistência social.
                                                    pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
                                                      Art. 5º.    O repasse de recursos para as entidades e organizações de assit~encia social, devidamente registradas no CNAS será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                        As transfer~encias de recursos para organizações gvernamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                          Art. 6º.    As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos á apreciação do conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente de forma sisntética e, anualmente, de forma analítica.
                                                            Art. 7º.    Para atender as desepsas decorrentes da implantação da presente Lei fica o poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício crédito adicional especial até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecidoas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da lei Federal n° 4.320/64.
                                                              Art. 8º.    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, em 22 de janeiro de 1996.

                                                                Grijalva Parente da Costa

                                                                Prefeito Municipal

                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.