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- Legislação [Lei Nº 524 de 24 de Maio de 1996]
LEI N° 524/96, DE 24 DE MAIO DE 1996
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ubajara, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, e meios para o financeiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais.
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios do setor;
produto de convênios firmados com outras entidades financiadors;
doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Os recursos que compõem o fundo serão depositado em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 3º.
O FMAS será gerido pela secretaria de Ação Social do Município com controle e orientação do conselho Municipal de Assistência Social.
A proposta orçamentária do fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – constará do plano Diretor do Município.
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Ação Social.
Art. 4º.
Os recursos do fundo Municipal de Assist~encia Social – FMAS, serão aplicadas em:
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assist~encia Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de assistência Social ou por órgãos conveniados;
pagamento pela restação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social.
aquisição de material permamente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistênciasm social;
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humnos na área de assistência social.
pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assit~encia social, devidamente registradas no CNAS será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
As transfer~encias de recursos para organizações gvernamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos á apreciação do conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente de forma sisntética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º.
Para atender as desepsas decorrentes da implantação da presente Lei fica o poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício crédito adicional especial até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecidoas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da lei Federal n° 4.320/64.