• Início
  • Legislação [Lei Nº 525 de 7 de Junho de 1996]




LEI N° 525/96 DE 07 DE JUNHO DE 1996.

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA,

      Faço saber que a Câmara de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Em cumprimento ao dispositivo na Lei Orgânica do Município, esta Lei, fixa as diretrizes orçamentárias do Município de Ubajara para o exercício de 1997.
          Art. 2º.    No Projeto de Lei Orçamentário, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1996.
            Os valores de receitas e de despesas apresentadas no projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária, no mínimo para os preços de janeiro de 1997, pela variação dos preços ocorrida no período compreendendo entre os meses de maio a dezembro de 1996, incluido os extremos do período.
              Art. 3º.    Não poderão sewr fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos destinadas aos seus custeios.
                Art. 4º.    Na programação de investimentosda administração municpal, serão observados as seguintes regras:
                  Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;
                    Não poderão ser programados novos projetos que não constam nesta Lei.
                      Art. 5º.    Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social deverão definir os projetos e metas da administração municipal para o exercício de 1997, observando as prioridades definidas nesta Lei.
                        Art. 6º.    As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para atender as despesas de investiments e inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidade relativas ás custeio administrativo e operacional, incluse pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização de dívida, se for o caso.
                          Art. 7º.    O orçamento anual obedecerá a estrutura Organizacional existente, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administraçãp direta e indireta.
                            Os órgãos da administraçã indireta apresentarão seus orçamentos na mesma data exigida para apresentação do orçamento da administração direta ao Poder Legislativo.
                              Art. 8º.    As despesas com custeio de pessoal e encargos sociais terão como limite máximo e estabelecido no Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, disciplinadas pela Lei Complementar no 02 de 27 de março de 1195, e serão calculadas com base nos vencimentos, gratificações e as demais vantagens inclusive as de natureza pessoal, vigente no mês de maio de 1996, corrigidas pela variação de índice oficial, se for o caso,
                                Art. 9º.    As demais desepsas serão calculadas tomando-se como base de cálcul as despesas do exercício de 1995, convertidas a preços vigentes em abril de 1996.
                                  Art. 10.    Para a elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, fica estabelecido o limite mínimo de 10% (dez por cento) do orçamento anual geral do overno municipal.
                                    Art. 11.    O orçamento da seguridade social, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará dentre outros, com os recursos provenientes:
                                      Das contribuições sociais dos trabalhadores e empregados sobre folha de vencimento e/ou salários;
                                        De recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram o orçamento.
                                          Os recursos do Tesouro Nacional.
                                            Do recursos oriundos do convênio.
                                              Art. 12.    Na fixação das despesas com a ção da expansão da Seguridade Social será observado o disposto nos dos artigos 8° e 9° desta Lei.
                                                Art. 13.    Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos dos orçamentos fiscal e seguridade social serão programados de acordo com o estabelecido no anexo parte integrante desta lei.
                                                  Art. 14.    As operações de crédito por antecipação de receita, contraidas pelo Município, se necessário, serão, obrigatoriamente e totalmente liquidadas até o último dia útil de janeiro do ano subsequente, conforme resolução n° 11 do Senado Federal.
                                                    Art. 15.    O Poder Executivi, observadas as necessidadess e circunstâncis do momento, disponíveeis, poderá suplementar as dotações orçamentárias de atibidades e projetos até o limite de 100% (cem por cento), do total da receita arrecadada.
                                                      Art. 16.    A administração municipal enviará até o o dia 1º de novembro, o Projeto de Lei Orçamento à Câmara Municipal, que o apreciará na forma da legislação vigente.
                                                        Art. 17.    Na ausência de Plano Plurianual de Investimentos, os projetos compatíveis com o definido nos anexos I, II, III desta Lei, serão considerados prioritários para efeito de cumprimento das normas fixadas na Lei Orgânica do Município.
                                                          Art. 18.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições sem contrário.

                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, em 07 de junho de 1996.

                                                            Grijalva Parente da Costa

                                                            Prefeito Muniipal

                                                              PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL P/ O EXERCÍCIO DE 1997

                                                              PODER LEGISLATIVO

                                                              PODER EXECUTIVO

                                                              -ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

                                                              - AGRICULTURA

                                                              -COMUNICAÇÕES

                                                              - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

                                                              - EDUCAÇÃO E CULTURA

                                                              - HABITAÇÃO E URBANISMO

                                                              - TRANSPORTES

                                                               

                                                                PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL DO EXERCÍCIO 1997

                                                                PODER EXECUTIVO

                                                                -SAÚDE E SANEAMENTO

                                                                - ASSIST~ENCIA, PREVIDÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

                                                                  PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO-EXERCÍCIO DE 1997

                                                                  - AGRICULTURA

                                                                  - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

                                                                  - HABITAÇÃO E URBANISMO

                                                                  - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

                                                                  - TRANSPORTE

                                                                  - TURISMO.

                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.