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- Legislação [Lei Nº 528 de 9 de Julho de 1996]
LEI N° 528/96, DE 09 DE JULHO DE 1996
INTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO - COMUT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ubajara, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 71, da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o qüe estabelecem o| Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo áo Trabalhador - CODEFAT em sua Resolução n° 80, e o Conselho estadual do Trabalho - CET,;no art. 15 de seu Regimento Interno.
RESOLVE:
Art. 1º.
É instituído o Conselho Municipal do trabalho - COMUT, que funcionara junta à Secretaria de Administração e Finanças do Município de Ubajara.
Art. 2º.
O COMUT se compõe de 12 conselheiros Titulares e Suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do poder público, 04 (quatro)' representantes dos trabalhadores e 04 (quatro) representantes. dos empregadores, assim indicados.
Pelo Poder Público:
Prefeitura Municipal;
Câmara Municipal;
EMATERCE;
Banco do Brasil S/A.
Pelos trabalhadores:
Sindicatos dos trabalhadores rurais;
Associações Comunitária;
Trabalhadores Rurais;
Representante da COOPERATIVA.
Pelos Empregadores:
Micro-Empresa (Comércio);
Micro-Empresa (Indústria);
Empregador Rural;
Sindicato Rural (Patronal).
Art. 3º.
O Conselho ora criado, tem por objetivo promover, através da sociedade organizada, as ações necessárias ao desenvolvimento do mercado de trabalho local, de modo a favorecer as relações do Município com o Sistema Nacional de Emprego – SINE/CE.
Art. 4º.
O COMUT elaborará seu Regimento Interno que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado.
O 0 Regimento Interno, poderá ser alterado através da Resolução aprovada por no mínimo, dois terços (2/3) dos Conselheiros, a qual entrará em vigor a partir de sua publicação no Diafio Oficial do Estado.
Art. 5º.
Os membros do COMÜT, titulares e suplentes, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.;
Art. 6º.
Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes, serão indicados pelas respectivas organizações dentre as mais representativas no Município, de comum acordo com o Conselho Estadual do Trabalho - CET.
Art. 7º.
Os representantes do Poder Publico, titulares e suplentes, serão indicados dentre representantes de órgãos que atuem direta ou indiretamente com a questão do emprego no âmbito do município.
representantes do Governo do Estado, titular e suplente, serão indicados pelo Secretário do trabalho e Açao Social , cuja origem deverá preencher o íequisitó previsto no "cáput" deste artigo.
Art. 9º.
A Presidência do Conselho será exercida em de rodízio, entre as bancadas dò Governo, dos trabalhadores empregadores, iniciando-se. pela bancada do poder público, seguida da representação dos trabalhadores, tendo o mandato do Presidente a duração12 (doze) meses, vedada a recondução para o período consecutivo..
A eleição do Presidente ocorrera por maioria simples dos integrantes do Conselho.
Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o Presisente do Conselho será substituído, automaticamente, por seu suplente.
Em caso de vacância, da Presidência, será eleito um novo Presidente dentre os membros representantes da mesma bancada, de conformidade com o "caput” deste artigo, que completará o mandato.
Art. 10.
Competirá ao Conselho:
propor ao Sistema Nacional de Emprego - SINE/CE com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que contribuam para o melhor aproveitamento da força de trbalho local;
articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações.
acompanhar o desempenho do mercado de trabalho local, considerando o perfil e as possibilidades de alocação da força de trabalho disponível, bem como examinando o impacto sobre o mesmo das políticas governamentais;
aticular-se com instiuições o organizações envolvidas com ações dirigidas à geração de emprego e renda, visando a integração de políticas nessa área;
opinar sobre a celebração de convênios ou contratos, que permitam a órgãos públicos ou a entidades privadas realizarem qualificação ou reciclagem de trabalhadores desempregados;
acompanhar as ações voltadas para a capacitação de mão-de-obra e a reciclagem profissional e propor subsídios à formulação da Política Estadual de Formação Profissional;
acompanhar, na sua área de competência, a utilização de recursos financeiros administrativos pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE/CE, em particular, os recursos destinados à formação profissional e a geração de emprego e renda.
apoiar iniciativas que visem ao aperfeiçoamento das relações de trabalho no ãmibito do Município;
apreciar e aprovar proposições a serem encaminhadoas para análise do Conselho estadual do Trabalho – CET, as quais serão examinadas tendo em vista a compatibilização do Plano Anual do Trabalho do Sistema Nacional de Emprego – SINE/CE.
subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho - CET.
Art. 11.
No exercício de suas atribuições, para fundamentar deliberações, o COMUT poderá recorrer aos trabalhos e estudos produzidos pelo SINE./CE,
Art. 12.
A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho sera exercida pelo Gerente do Núcleo do Sistema Nacional de Emprego SINE/CE, na localidade, ou pelo Agente credenciado do Seguro Desemprego, não existindo unidade própria do SINE/CE no Município.
Art. 13.
Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares e suplentes, não receberão qualquer tipo de remuneração, pagamento, vantagens ou benefpicios.
Art. 14.
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas no mínimo uma vez por mês, em dia, hora e local pré-determinados, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, sendo precidida da convocação de todos os seus membros.
Art. 15.
As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convoação do Presidente do Conselho ou 1/3 (um terço) dos membros.
Art. 16.
Salvo dispojsições em contrário, as deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com "quorum" mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
As decisões terão a forma de Resolução, numeradas de forma sequencial e publicadas no Diário Oficial do Estado.
E obrigatória a confecção de atas dás reuniões, devendo as mesmas serem arquivadas pela Secretaria Executiva.
Art. 17.
Secretário Executivo apresentará ao presidente, para ser encaminhada ao Conselho Estadual do Trabalho - CET, a documentação necessária ao reconhecimento do COMUT, observando o disposto no art. 16 do Regimento Interno do CET.