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- Legislação [Lei Nº 529 de 9 de Julho de 1996]
LEI N° 529/96 DE 09 DE JULHO DE 1996
ALTERA O ART. 3° DA LEI N° 519/95, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Fica alterado o art. 3° da Lei n° 519/95, de 29 de dezembro de 1995, passando a ter a seguinte composição: “art. 3° – O CMAS terá a seguinte composição: I – Do Governo Municipal: Representante (s) da Secretaria de Ação social; Representante (s) do Órgão da educação; Representante (s) do Ógão da Saúde; Representante (s) do Órgão de Finanças; Representante (s) do Trabalho e habitação. II – Dos Usuários; Representante (s) das Associações Comunitárias; Representante (s) do Conselho Pastoral; Representante (s) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Representante (s) do Sindicato Rural (Patronal); Representante (s) das Associações dos Agentes de Saúde; § 1° Cada titular do CMAS terá suplente, oriundo da mesma ategoria representativa.. § 2° Somente será admitida participação no CMAS de entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento. § 3º A soma dos representantes que trata o inicio II não será inferior à metade do total de membros do CMAS.”
Art. 3º.
“art. 3° – O CMAS terá a seguinte composição:
I – Do Governo Municipal:
Representante (s) da Secretaria de Ação social;
Representante (s) do Órgão da educação;
Representante (s) do Ógão da Saúde;
Representante (s) do Órgão de Finanças;
Representante (s) do Trabalho e habitação.
II – Dos Usuários;
Representante (s) das Associações Comunitárias;
Representante (s) do Conselho Pastoral;
Representante (s) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Representante (s) do Sindicato Rural (Patronal);
Representante (s) das Associações dos Agentes de Saúde;
§ 1° Cada titular do CMAS terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa..
§ 2° Somente será admitida participação no CMAS de entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento.
§ 3º A soma dos representantes que trata o inicio II não será inferior à metade do total de membros do CMAS.”
I
–
do Governo Municipal:
a)
representante(s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
b)
representante(s) do órgão de educação;
c)
representante(s) do órgão de saúde;
d)
representante(s) do órgão de habitação;
e)
representante(s) do órgão do trabalho;
f)
representante(s) do órgão de finanças;
g)
representantes das outras esferas de Governo (União e Estado)
II
–
representante (s) dos prestadores de serviço das áreas:
a)
representante(s) de creches;
b)
representante(s) de escolas especializadas;
c)
representante(s) de albergues ou asilos;
d)
representante(s) de instituições de atendimento à crianças e/ou adolescentes;
§ 1º
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º
A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo nao serã inferior à metade do total de membros do CMAS.