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  • Legislação [Lei Nº 529 de 9 de Julho de 1996]




LEI N° 529/96 DE 09 DE JULHO DE 1996

    ALTERA O ART. 3° DA LEI N° 519/95, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.    Fica alterado o art. 3° da Lei n° 519/95, de 29 de dezembro de 1995, passando a ter a seguinte composição: “art. 3° – O CMAS terá a seguinte composição: I – Do Governo Municipal: Representante (s) da Secretaria de Ação social; Representante (s) do Órgão da educação; Representante (s) do Ógão da Saúde; Representante (s) do Órgão de Finanças; Representante (s) do Trabalho e habitação. II – Dos Usuários; Representante (s) das Associações Comunitárias; Representante (s) do Conselho Pastoral; Representante (s) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Representante (s) do Sindicato Rural (Patronal); Representante (s) das Associações dos Agentes de Saúde; § 1° Cada titular do CMAS terá suplente, oriundo da mesma ategoria representativa.. § 2° Somente será admitida  participação no CMAS de entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento. § 3º A soma dos representantes que trata o inicio II não será inferior à metade do total de membros do CMAS.”
          Art. 3º.   “art. 3° – O CMAS terá a seguinte composição: I – Do Governo Municipal: Representante (s) da Secretaria de Ação social; Representante (s) do Órgão da educação; Representante (s) do Ógão da Saúde; Representante (s) do Órgão de Finanças; Representante (s) do Trabalho e habitação. II – Dos Usuários; Representante (s) das Associações Comunitárias; Representante (s) do Conselho Pastoral; Representante (s) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Representante (s) do Sindicato Rural (Patronal); Representante (s) das Associações dos Agentes de Saúde; § 1° Cada titular do CMAS terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa.. § 2° Somente será admitida participação no CMAS de entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento. § 3º A soma dos representantes que trata o inicio II não será inferior à metade do total de membros do CMAS.”
          I  –  do Governo Municipal:
          a)   representante(s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
          b)   representante(s) do órgão de educação;
          c)   representante(s) do órgão de saúde;
          d)   representante(s) do órgão de habitação;
          e)   representante(s) do órgão do trabalho;
          f)   representante(s) do órgão de finanças;
          g)   representantes das outras esferas de Governo (União e Estado)
          II  –  representante (s) dos prestadores de serviço das áreas:
          a)   representante(s) de creches;
          b)   representante(s) de escolas especializadas;
          c)   representante(s) de albergues ou asilos;
          d)   representante(s) de instituições de atendimento à crianças e/ou adolescentes;
          § 1º   Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
          § 2º   Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
          § 3º   A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo nao serã inferior à metade do total de membros do CMAS.
          Art. 2º.    Esta Lei entrará em vior na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, EM 09 DE JULHO DE 1996.

            GRIJALVA PARENTE DA COSTA

            Prefeito Municipal

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