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- Legislação [Lei Nº 648 de 19 de Abril de 2002]
Lei n°. 648/2002 de 19 de abril de 2002
"Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores e empregados municipais na forma que indica".
O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder reajuste salarial aos servidores e empregados Municipais, no percentual de 20%(vinte por cento) de forma linear nos termos do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
O reajuste de que trata o caput deste artigo, incidirá sobre os proventos recebidos a título de “Salário Base” de cada categoria, cargo e/ou função exercida e, conforme os valores da folha do mês de Março de 2002, retroagindo os seus efeitos a partir de 1°. de abril de 2002;
Art. 2º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover reajuste linear no percentual de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o “QUADRO DE CARGOS, CLASSES, NÍVEIS E REMUNERAÇÂO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO”, exclusivamente vinculados ao FUNDEF 60%, conforme ANEXO II da Lei Municipal 572/98, de 29 de junho de 1998;
O reajuste de que trata o caput deste artigo retroage os seus efeitos a partir a partir de 1°. de abril de 2002;
Art. 3º.
Em conformidade com a autorização no §1°. do art. 42 da Lei Municipal 614/2001(LDO 2002), de 11 de junho de 2001, em cumprimento do disposto no art. 16, §1°., I e II, e o art. 17, §§1° e 2°., da Lei Complementar 101/200, o Poder Executivo ultilizará como fontes compensatórias pelo aumento das Despesas de Pessoal com reajuste objeto desta Lei, as seguintes : a) Ultilização do Saldo Total em 01/04/2002, da Dotação Orçamentária “RESERVA DE CONTINGÊNCIA; b) Pela permanente redução de Despesas de Pessoal Temporário, no percentual mínimo de 15%(quinze por cento) do valor orçado para 2002; c) Pela permanente redução das demais despesas de custeio até que se faça suprir os acréscimos das despesas de pessoal originado por força desta Lei;
Nos termos desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo, no que se fizer necessário, a promover as alterações de redução, remanejamento, inclusão e/ou exclusão junto ao Plano Plurianual para o Quadriênio 2002/2005, conforme a Lei Municipal N°. 626/2001, de 28/12/2001.