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  • Legislação [Lei Nº 648 de 19 de Abril de 2002]




Lei n°. 648/2002                               de 19 de abril de 2002

    "Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores e empregados municipais na forma que indica".

      O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder reajuste salarial aos servidores e empregados Municipais, no percentual de 20%(vinte por cento) de forma linear nos termos do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
          O reajuste de que trata o caput deste artigo, incidirá sobre os proventos recebidos a título de “Salário Base” de cada categoria, cargo e/ou função exercida e, conforme os valores da folha do mês de Março de 2002, retroagindo os seus efeitos a partir de 1°. de abril de 2002;
            Art. 2º.    Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover reajuste linear no percentual de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o “QUADRO DE CARGOS, CLASSES, NÍVEIS E REMUNERAÇÂO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO”, exclusivamente vinculados ao FUNDEF 60%, conforme ANEXO II da Lei Municipal 572/98, de 29 de junho de 1998;
              O reajuste de que trata o caput deste artigo retroage os seus efeitos a partir a partir de 1°. de abril de 2002;
                Art. 3º.    Em conformidade com a autorização no §1°. do art. 42 da Lei Municipal 614/2001(LDO 2002), de 11 de junho de 2001, em cumprimento do disposto no art. 16, §1°., I e II, e o art. 17, §§1° e 2°., da Lei Complementar 101/200, o Poder Executivo ultilizará como fontes compensatórias pelo aumento das Despesas de Pessoal com reajuste objeto desta Lei, as seguintes : a) Ultilização do Saldo Total em 01/04/2002, da Dotação Orçamentária “RESERVA DE CONTINGÊNCIA; b) Pela permanente redução de Despesas de Pessoal Temporário, no percentual mínimo de 15%(quinze por cento) do valor orçado para 2002; c) Pela permanente redução das demais despesas de custeio até que se faça suprir os acréscimos das despesas de pessoal originado por força desta Lei;
                  Nos termos desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo, no que se fizer necessário, a promover as alterações de redução, remanejamento, inclusão e/ou exclusão junto ao Plano Plurianual para o Quadriênio 2002/2005, conforme a Lei Municipal N°. 626/2001, de 28/12/2001.
                    Art. 4º.    Esta Lei entra em vigro na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 19 DE ABRIL DE 2002.

                       

                      Joaquim Lôbo de Macêdo
                      Prefeito Municipal

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