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  • Legislação [Lei Nº 646 de 19 de Abril de 2002]




Lei n° 646/2002              de 19 de abril de 2002

    Autoriza a contratação temporária para atender à necessidade urgente e de excepcional interesse público, e autorização para Contratação de Profissionais Autônomos de Saúde e adota outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

        Art. 1º.    Fica o Poder executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, nos limites reservados no art. 37, IX, da Constituição Federal, o pessoal que se fizer necessário para atender os serviços esenciais do Município, nas áreas de Educação, Saúde, Serviços Urbanos, Transportes e Limpeza Pública, para as funções e quantidades em conformidade com o ANEXO I desta.
          O pessoal contratado com base na presente Lei dar-se-á por tempo de duração de até seis (6) meses, prorrogável por igual período.
            Aos contratados na forma do art. 1°. desta Lei se aplicará subsidiariamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), naquilo que já dispõem as Resoluções e Julgados firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho(TST).
              Considera-se necessidade urgente, essencial e inadiável quando tratar de garantir o funciomento ou a prestação de serviços públicos, de qualquer natureza indispensável à população do Município nas áreas de Educação, Saúde, Serviços Urbanos, Transportes e Limpeza Pública.
                A remuneração dos contratados nos termos do caput deste artigo será paga de forma isonômica aos atuais servidores estáveis, na mesma atividade,função ou serviço e, quando não identificado por esse crtério, fixar-se-á como paradigma a  que for semelhante.
                  O Contrato Temporário de que trata o art. 1°. acima será individual e comecará a viger da sua assinatura, que também coincidirá com a execução da prestação dos serviços pelos contratados.
                    Art. 2º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar profissionais liberais autônomos para atender a excepcional interesse público, essencial e inadiável, para garantir o funcionamento e a prestação dos serviços indispensáveis de saúde pública á população, na forma que exigir o sistema de saúde do Município.
                      Art. 3º.    Considera-se necessidade essencial e inadiável, na forma do art 2°. acima, quando tratar de garantir o funcionamento ou a prestação de serviços públicos, de qualquer natureza indispensável à população do Município, em especial nas áreas de Saúde junto ao Hospital Municipal e aos Programas de Atenção Básica da Saúde
                        Art. 4º.    Os profissionais de que trata a artigo 2° acima serão contratados mediante contrato administrativo, não cabendo quaisquer vínculos empregatícios Ademais, não recaindo sobre estes nenhum direito de ordem trabalhista, seja judicial e/ou extra-judicial, como 13° Salário, Férias, FGTS, bem como, os demais correlatos;
                          É condição obrigatória para a qualificação como profissional liberal autônomo de que trata esta Lei, as seguintes exigências: a) Seja inscrito junto ao Cadastro Econômico Municipal como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; b) Seja inscrito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na categoria de profissional liberal correspondente, devidamente em dia com as contribuições sociais, mediante apresentação do carnê; c) Cadastrar-se junto á Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, devendo apresentar os documentos exigidos nos termos da Lei Federal 8.666/93 e alterações, e/ou junto ao Setor equivalente da Secretaria Municipal de Saúde; d) Firmar termo de conhecimento e compromisso de aceitação das noromas de trabalho, tabela de preços e formas de pagamento.
                            Art. 5º.    O pagamento pela prestação dos serviços profissionais de saúde de que trata o art. 2° desta Lei dar-se-á mediante tabelamento, observando-se as áreas especifícas, como: médico clínico geral; médico clínico geral e ciruigião, enfermeiro, assistente social, fisioterapeuta, odontólogo, farmacêutico, bioquímico e nutricionista.
                              O tabelamento deverá ser regulamentado pela Secretaria de Saúde do Município, mediante prévia pesquisa regional com os preços praticados pelos municípios circunvizinhos.
                                Art. 6º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos nos termos desta Lei, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA ESTADO DO CEARÁ, AOS 19 DE ABRIEL DE 2002.

                                   

                                  JOAQUIM LÔBO DE MACEDO
                                  Prefeito Municipal

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