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- Legislação [Lei Nº 534 de 12 de Março de 1997]
LEI N° 534/97, DE 12 DE MARÇO DE 1997
Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 38, $ 1º, combinado com o art. 71, item I, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAL, órgão deliberativo, de caráter permanente e de âmbito municipal e que funcionará ao nível de assessoramento à Secretaria de Educação de Município .
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar
Elaborar seu Regimento Interno;
Participar da elaboração dos cardápios do PNAE, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”.
Colaborar com a equipe de Setor Governamental responsável pela merenda escolar, nas ações de programação, execução e avaliação pertinentes à implementação de programas;
Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda nas escolas;
Apreciar e votar, em sessões abertas ao público, e plano de ação da Prefeitura sobre sobre a gestão do PNAE, no início de exercício de letivo, e a prestação de conta anual a ser apresentada a FAE;
Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades na merenda, mediante a encaminhamento à instância competente, para a apuração dos eventuais casos de que venha a tomar conhecimento;
Elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a equipe local de execução da merenda escolar, de como deve ser o programa no Município, observando as diretrizes de atendimento do PNAE;
Divulgar a sua atuação como organismo de controle social à gestão descentralizada da merenda escolar.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar constituído pelos seguintes representantes:
Representante(s) da Secretaria de Educação
Representante(s) da Secretaria da Ação Social
Representante(s) do pessoal docente
Representante(s) das merendeiras
Representante(s) dos pais de alunos
Representante(s) dos produtores de gêneros alimentícios
Representante(s) dos comerciantes dos gêneros alimentícios
A cada representante corresponderá um suplente.
Os representantes referidos nos Incisos I a IV serão indicados pelo Prefeito Municipal e os mais, pelas respectivas associações, mediante convite formulado pelo chefe do executivo municipal.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será vinculado à Secretaria de Educação, que providenciará meios para sua efetiva atuação.
Art. 5º.
Será de 2 ( dois ) anos o mandato dos integrantes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, podendo haver recondução por igual período.
O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço relevante para o município.
Art. 6º.
O Conselho de Alimentação Escolar terá uma diretoria constituída pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á com presença de, pelo menos, metade de seus membros, uma vez por mês ou quando convocado pelo seu Presidente.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas durante um ano.
Declarado extinto o mandato, a diretoria do Conselho convocará o suplente e oficiará ao órgão ou entidade representada para que faça a indicação de outro suplente.
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro deverá completar o mandato de substituído.
Art. 8º.
O conselho Municipal de Alimentação Escolar deverá elaborar seu regimento interno no prazo de 60 ( sessenta ) dias após a sua posse.