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  • Legislação [Lei Nº 618 de 25 de Julho de 2001]




Lei N° 618/2001   Ubajara, 25 de julho de 2001

    Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Ubajara, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

        Dos Objetivos

          Art. 1º.    Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, Órgão Deliberativo, de caráter permanente em âmbito municipal.
            Art. 2º.      Respeitadas as competências exclusivas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, compete ao Conselho Municipal de Turismo: I Coordenar, incentivar e promover o Turismo no Município de Ubajara. II Estudar e propor à administração municipal medidas de difusão e amparo ao Turismo, no âmbito municipal, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais atuantes em atividades turísticas. III Orientar a administração municipal no que diz respeito à manutenção, conservação e uso dos pontos turísticos do Município. IV Promover junto às entidades de classe campanhas, no sentido de incrementar o Turismo no Município. V Deliberar, sempre que se fizer necessário, sobre normas, regulamentos, que dizem respeito aos meios e formas para fomentar e manter o Turismo como atividade sócio-econômica.  

              Da Estrutura  e do Funcionamento

                Da Composição

                  Art. 3º.    O Conselho Municipal de Turismo será constituído de 12 membros e igual número de suplentes, representantes das seguintes entidades: Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Câmara Municipal, UVA - Curso de Gestão em Turismo e Hotelaria, JPC - Associação dos jovens de Jaburuna, Lions Club de Ubajara, Cooagru, Comunidade Agrícola e UNEU.
                    Art. 4º.      A atividade dos membros do COMTUR reger-se-á pelas disposições seguintes: I. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II. Os Conselheiros serão excluídos do Comtur e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) reuniões intercaladas. III. A substituição dos membros do COMTUR far-se-á mediante indicação por cada entidade e as representantes governamentais, pelo Prefeito Municipal. IV. O mandato de cada membro do COMTUR será de dois anos, permitida a reeleição.  

                      Do Funcionamento

                        Art. 5º.    O COMTUR terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo aś seguintes normas: I Será gerido e administrado por uma Diretoria constituída de três membros, com a designação de coordenadores, eleitos dentre seus membros, em votação aberta, por maioria de votos, na primeira reunião do Conselho II. Plenária como Órgão de deliberação máxima; III. As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, mediante convocação pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                          Art. 6º.    A Secretaria Municipal Turismo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMTUR
                            Art. 7º.    Para o melhor desempenho de suas funções o COMTUR poderá recorrer a pessoas e entidades e, para propiciar as atuações previstas nos Incisos do art. 2º. desta Lei, fica autorizado a assinar convênios de cooperação técnica com instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras.  
                              Art. 8º.    O COMTUR elaborará seu Regimento Interno no prazo de sessenta (60) dias após a Promulgação da Lei.
                                Art. 9º.    Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Turismo e desenvolver ações de capacitação de seus membros.
                                  Art. 10.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 25 DE JULHO DE 2001.

                                    Certifique-se,

                                    Publique-se,

                                    Cumpra-se.

                                    Joaquim Lôbo de Macêdo

                                    Prefeito Municipal

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