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  • Legislação [Lei Nº 606 de 2 de Março de 2001]




LEI N°. 606/2001   De 02 de março de 2001.

    Ementa: Dispõe sobre a prestação de valores salariais, jornada de trabalho e adota outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º.    Os valores salariais dos servidores e funcionários municipais serão, nos seus limites, os observados no Anexo I desta lei.
          Art. 2º.    Entende-se pela prestação de salário a correspondência de jornada de duzentos e vinte (220) horas mensais, excludentes os integrantes do Quadro do Magistério, porquanto, definidos por hora-aula de regência e disposição à preparação da atividade educacional.
            Tem-se o salário mínimo vigente como padrão de salário para a jornada tratada neste artigo; admitindo-se, conforme a situação peculiar de redução de jornada, efetivar o pagamento do salário à proporção da jornada desenvolvida.
              Art. 3º.    Os efeitos financeiros desta lei retroagem à 1° de janeiro de 2001.  
                Art. 4º.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                  Art. 5º.    Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, estado do ceará, em 02 de março de 2001.
                     
                     
                     
                    Joaquim Lôbo de Macêdo
                     
                    Prefeito Municipal

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