Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

787

2007

3 de Dezembro de 2007

Altera a composição dos membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Ubajara e adota outras providências.



Vigência entre 3 de Dezembro de 2007 e 25 de Setembro de 2011.
Dada por Lei nº 787, de 03 de dezembro de 2007

LEI N° 787/2007 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007

    Altera a composição dos membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Ubajara e adota outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, Ari de Oliveira Vasconcelo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 71, Item I. da I.ei Orgànica do Município, l'az saber que a Câmara Municipal de Ubahajara aprovou , e eu sanciono a seguinte Lei:.

        Art. 1º.   Fica alterado o art. 4 da Lei no 500/95. de 20/01/95, que trata da composição do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Ubajara, que passa a ter a seguinte redação: -- Art. 4° – Serão menbros do Consello Municipal de Saúde e Saneamento de Ubajara: N° de Ordem Nome Categoria Representação 01 Governo e Prestador Titular Secretaria de Saúde 02   Suplente Secretaria de Saúde 03   Titular Secretaria de Educação 04   Suplente Secretaria de Educação 05   Titular Secretaria de Ação Social 06   Suplente Secretaia de Ação Social 07   Titular Secretaria de Agricultura 08   Suplente Secretaria de Agicultura 09   Titular Conselho Tutelar 10   Suplente Conselho Tutelar 11   Titular Centro de Saúde 12   Suplente Centro de Saúde 13   Titular Unidade Mista 14   Suplente Unidade Mista 15   Titular Hospital Santo Antônio 16   Suplente Hospitl de Santo Antônio 17   Titular Profissional de Saúde 18   Suplente Profissional de Saúde 19   Titular Profissional de Saúde 20   Suplente Profissional de Saúde 21   Titular Profissional de Saúde 22 Profissionais de Saúde Suplente Profissional de Saúde 23   Titular Profissional de Saúde 24   Suplente Profissional de Saúde 25   Titular Profissional de Saúde 26   Suplente Profissional de Saúde 27   Titular Profissional de Saúde 28   Suplente Profissional de Saúde 29   Titular Profissional de Saúde 30   Suplente Profissional de Saúde 31   Titular Pastoral da Criança 32   Suplente Pastral da Criança 33   Titular Ematerce 34   Suplente Ematerce 35   Titular Imprensa 36   Suplente Imprensa 37   Titular Agente Comunitário de Saúde 38   Suplente Agente Comunitário de saúde 39   Titular Federação das Associações Comunitárias 40   Suplente Federação das Associações Comunitárias 41   Titular Pastoral da Igreja 42 Usuários Suplente Pastoral da Igreja 43   Titular Ibama 44   Suplente Ibama 45   Titular Distrito de Nova Veneza 46   Suplente Dstrito de Nova Veneza 47   Titular Distrito de Jaburuna 48   Suplente Distrito de Jaburuna 49   Titular Comunidade de Araticum 50   Suplente Comunidade de Araticum 51   Titular Comunidade Itapiracema 52   Suplente Comunidade Itapiracema 53   Titular Comunidade Moitinga 54   Suplente Comunidade Moitinga 55   Titular Comunidade Santa Luzia 56   Suplente Comunidade Santa Luzia 57   Titular Comunidade sede oeste 58   Suplente Comunidade sede oeste 59   Titular Comunidade sede leste 60   Suplente Comunidade sede leste  
          Art. 4º.   Serão membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Ubajara:
          I  –  do Governo Municipal:
          a)   Secretaria Municipal de Saúde;
          b)   Secretaria Municipal de Educação;
          II  –  dos profissionais de saúde;
          a)   Representante dos profissionais de nível superior da saúde de Ubajara;
          b)   Representantes dos profissionais de nível medio da saúde de Ubajara;
          c)   Representante da Associação dos Agentes de Saúde;
          III  –  dos prestadores de serviços públicos e privados:
          a)   Centro de Saúde de Ubajara;
          b)   Representantes dos prestadores públicos;
          c)   Representante dos prestadores privados conveniados;
          d)   Representantes das Entidades Filantrópicas;
          e)   Representantes do Sindicato dos Trabalhadores;
          f)   Representante do Sindicato Rural;
          IV  –  dos Usuários:
          a)   Representante da Comunidade de pilões;
          b)   Representante da comunidade de potós;
          c)   Representante da Comunidade de Pitanga;
          Art. 2º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Paço da Prefeitura Muniicpal de Ubajara, em 03 de dezembro de 2007.

            Ari de Oliveira Vasconcelos

            Prefeito Municipal