Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1178

2017

18 de Setembro de 2017

DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (COMDEMA), CRIADO PELA LEI Nº 358 DE 1989, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência entre 18 de Setembro de 2017 e 14 de Junho de 2021.
Dada por Lei nº 1.178, de 18 de setembro de 2017
LEI Nº 1178 DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.

 

    DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (COMDEMA), CRIADO PELA LEI Nº 358 DE 1989, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O  Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, faz saber, que a Câmara  Municipal  aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   O  Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (  COMDEMA), criado pela Lei n° 358 de 1989, passa a ser vinculada a Secretaria Municipal de Turismo,  Meio Ambiente, Cultura e Esporte e a reger-se pelos preceitos desta Lei. 
          O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável  á instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente  pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente a quem o COMDEMA estiver vinculado. 
            Art. 2º.   O  CODEMA  é um órgão colegiado, deliberativo, normativo e consultivo no âmbito de sua competência sobre as questões ambientais do Município, em consonância com o Sistema Nacional de Meio Ambiente  ( SISNAMA),  nos termos da Lei  Federal  n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. 
              O COMDEMA  terá como objetivo  assesorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal. 
                Art. 3º.   Ao  COMDEMA   compete: 
                  Formular  as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação á proteção e conservação do meio ambiente; 
                    Propor procedimentos e ações prioritárias no município, visando á proteção, defesa, recuperação, conservação e melhoria  da qualidade ambiental  do município; 
                      Avaliar, definir, propor normas ( técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente no âmbito Federal, Estadual e Municípal; 
                        Propor e acompanhar a implantação de novas unidades de conservação e assessorar a efetiva implantação das existentes; 
                          Atuar no sentido da  conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal  e informal, com ênfase nos problemas do município; 
                            Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
                              Propor medidas que visem a integração com município que fazem fronteira, com vistas á solução integrada para problemas ambientais comuns; 
                                Incentivar a parceira do Poder Público com os segmentos  privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; 
                                  Opinar, previamente, sobre estudos técnicos, políticas, planos e programas governamentais e sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, tendo em vista o desenvolvimento ecoômico com a proteção ambiental; 
                                    Opinar, previamente, nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano do município, visando a proteção do meio ambiente; 
                                      Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo  Municipal , inerente ao seu funcionamento; 
                                        Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos  provinientes do Fundo Municipal de Ambiente; 
                                          Opinar nos estudos sobre  o uso, ocupação  e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando á adequação das exigências  do meio ambiente, ao desenvolvimento  do município; 
                                            Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização  e funcionamento  no âmbito municipal  das atividades  potencialmente poluidoras e degradadoras; 
                                               Responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
                                                Propor ao Executivo  Municipal  a instituição de unidades de conservação  visando á proteção de Sítios  de beleza excepcional, mananciais, patrimônio  histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados á realização de pesquisas básicas e aplicadas a ecologia; 
                                                  Elaborar  e aprovar  o seu  Regimento Interno. 
                                                    Art. 4º.   O  COMDEMA  será constituído por conselheiros que formarão o colegiado,  obedecendo-se  á distribuição partitária entre Poder  Público Municipal, Estadual e Federal atuantes no município,  e sociedade civil  organizada, assim distribuídos: 
                                                      Representantes do Poder Público: 
                                                        O  titular da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte; 
                                                          01 ( um) representante da Secretaria  Municipal de Obras; 
                                                            01  ( um ) representante  da Secretaria Municipal de Educação; 
                                                              01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 
                                                                01 ( um)  representante do Poder Legislativo  Municipal; 
                                                                  01  ( um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade  (  ICMbio); 
                                                                    01 ( um) representante da Empresa de Assistência  Técnica e Extensão Rural do Ceará  ( EMATERCE); 
                                                                      01 ( um) representante da Companhia de Água e  Esgoto do Ceará  ( CAGECE) . 
                                                                        Representantes da sociedade civil : 
                                                                          01 ( um) representante de entidade de defesa da bacia hidrográfica da Serra da Ibiapaba; 
                                                                            01 ( um) representante  de entidade da sociedade civil do segmento dos trabalhadores rurais de Ubajara; 
                                                                              02  ( dois) representantes de entidades da sociedade civil do segmento  do comércio e industrial de Ubajara; 
                                                                                01 ( um )  representante  de entidade representativa das associações comunitárias de Ubajara; 
                                                                                  02 ( dois)  representantes de entidades civis criadas  com a finalidade de defesa do meio ambiente, com atuação no espaço territorial do município; 
                                                                                    01 ( um) representante  de entidade  ligada  á comunidade universitária de Ubajara. 
                                                                                      As entidades representantes  da sociedade civil de que trata o Inciso II  deste artigo serão definidas por decreto de Chefe do Poder Executivo. 
                                                                                        Art. 5º.   Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou de qualquer ausência. 
                                                                                          Art. 6º.   Os membros do Conselho terão mandato de dois anos , podendo ser reeleitos uma única vez, á exceção dos representantes do Executivo Municipal. 
                                                                                            Art. 7º.   O  presidente do COMDEMA será o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Vice- Presidente será escolhido pelos membros do Conselho entre os representantes efetivos da sociedade civil, referidos no art. 4°, Inciso II, desta Lei. 
                                                                                              Art. 8º.   A  estrutura básica do COMDEMA  terá  a seguinte composição: 
                                                                                                Presidência, compreendendo um Presidente e um Vice- Presidente; 
                                                                                                  Plenário, órgão superior de deliberação do COMDEMA , formado  pelos  membros do Conselho; 
                                                                                                    Secretaria, órgão de apoio diretamente ligado á presidência, cuja composição será definida pelos membros do Conselho. 
                                                                                                      O Conselho poderá instituir, sempre que necessário,  câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. 
                                                                                                        Art. 9º.   O  exercício  das funções de membros do Conselho será gratuito  por se tratar  de serviço de relevante   interesse público. 
                                                                                                          Art. 10.   O não comparecimento do conselheiro a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas durante um período de seis meses implicará na sua exclusão como membro do COMDEMA. 
                                                                                                            Art. 11.   O mandato dos membros do COMDEMA  é de dois anos, permitida uma recondução, á exceção dos representantes do Executivo Municipal. 
                                                                                                              Art. 12.   Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4°  poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente , mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA. 
                                                                                                                Art. 13.   Fica o Prefeito  Municipal autorizado a assinar convênios de cooperação técnica com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente  ( SEMACE) , bem como com qualquer outro órgão ou entidade da administração pública. 
                                                                                                                  Art. 14.   Dentro do prazo máximo de 60 ( sessenta dias) após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo. 
                                                                                                                    Art. 15.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário, em especial  a Lei n° 358, de 18 de setembro de 1989. 

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                       Ubajara,  18 de setembro  de 2017 .  
                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                       
                                                                                                                       
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                                                                                                                         Prefeito Municipal