Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1420

2021

15 de Fevereiro de 2021

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência a partir de 28 de Junho de 2022.
Dada por Lei nº 1.523, de 28 de junho de 2022

LEI N° 1420/2021 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

    DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do ceará, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   Esta Lei trata de Autotização do Município de Ubajara para Contratação de Pessoal por Tempo Determinado pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta, presentes o interesse público, a motivação, a oportunidade e  capacidade financeira, com a finalidade de suprir o funcionamento da máquina Administrativa, funcionamento dos Programas e Projetos, funcionamento dos Serviços Públicos Básicos essenciais indispensáveis à população, e implementação de Políticas Municipais, nos termoss seguintes:
          As contratações atendam às exig~encias da lei Complementar 173/2020 e da Lei Complementar 101/20202, especialmente, respeitas os tetos e limites das despesas de pessoal executadas anteriormente, assim, que não implique em aumento despesa de pessoal acima do valor despesas pessoal com contratos temporários praticados anteriores a esta lei;
            A contratação pessoal por tempo determinado, na forma desta lei, se dará pelo Regime de Contrato Admiistrativo diretamente com os órgãos da administratção pública municipla direta e indireta de Ubajara, e terá como referência remunetária básica, a mesma dos servidores e/ou empregados ocupantes dos cargos do quadro efetivo permanente, dos valores vencimentos iguais ou proporcionais para as mesmas funções de acordo com a jornada, e/ou similaridade quanto à complexidade dos servidores.
              As funções necessárias para os serviços essenciais junto aos órgãos municipais, de natureza transitória, de que trata esta Lei, poderão ficar a disposição do Município com o contrato regido por esta Lei, por período de até o limite de 12 (doze) meses, não gerando direto a indenização nem tampouco criando vínculo empregatício com a Administração pública municipal, ressalvadas as vantagens previstas do contrato administrativo.
                As funções necessárias para os serviços essenciais junto aos Órgãos Municipais, de natureza transitória, de que trata esta Lei, poderão ficar à disposição do Município com Contrato regido por esta Lei, por período de até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, não gerando direito a indenização nem tampouco criando vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal, ressalvadas as vantagens previstas do Contrato Administrativo.    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.523, de 28 de junho de 2022.
                  Os quantitativos das funções e respectivas atribuições, a carga horária e a respectiva remuneração, de que trata o caput deste artigo, serão definidos e autorizadas por ato de chefe do poder executivo, de acordo como as necessiades serão demandadas pelo órgãos municipais.
                    Art. 2º.   A autorizar para contratar estende-se ainda à Prestação de Sserviços Técnicos Especializados para as diversas unidades setoriais administrativas do município, tais como educação, saúde, assistências social, agricultura, jurídica, administrativa e financeira, visando adaptar os serviços que exigem capacidade especializada às normas inerentes à administração pública municipal.
                      Art. 3º.   O Chfefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei: sobre os termos do contrato adminstrativo aser celebrado com os órgãos da adminstratção direta e indireta de Ubajara; os critérios e a forma da contratção; Os casos de ocorrência de calamidade pública para atenção priorotária das urgências que o caso exigir, com observância da qualificação técnica através de curriculum vitae devidamente comprovado para formação exigida para cada função, e respectivos registros nos casos que a lei exigir para o exercício da  profissão.
                        Art. 4º.   As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias fixadas no orçamento anual dos respectivos órgãos e unidades orçamentárias gestoras.
                          Art. 5º.   esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                             

                            Paço da prefeitura Municipal de Ubajara, aos 15 de fevereiro de 2021.
                             
                             
                             
                             
                            Renê de Almeida Vasconcelos 
                            Prefeito Municipal