Vigência entre 15 de Fevereiro de 2021 e 27 de Junho de 2022.
Dada por Lei nº 1.420, de 15 de fevereiro de 2021
LEI N° 1420/2021 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do ceará, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º.
Esta Lei trata de Autotização do Município de Ubajara para Contratação de Pessoal por Tempo Determinado pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta, presentes o interesse público, a motivação, a oportunidade e capacidade financeira, com a finalidade de suprir o funcionamento da máquina Administrativa, funcionamento dos Programas e Projetos, funcionamento dos Serviços Públicos Básicos essenciais indispensáveis à população, e implementação de Políticas Municipais, nos termoss seguintes:
As contratações atendam às exig~encias da lei Complementar 173/2020 e da Lei Complementar 101/20202, especialmente, respeitas os tetos e limites das despesas de pessoal executadas anteriormente, assim, que não implique em aumento despesa de pessoal acima do valor despesas pessoal com contratos temporários praticados anteriores a esta lei;
A contratação pessoal por tempo determinado, na forma desta lei, se dará pelo Regime de Contrato Admiistrativo diretamente com os órgãos da administratção pública municipla direta e indireta de Ubajara, e terá como referência remunetária básica, a mesma dos servidores e/ou empregados ocupantes dos cargos do quadro efetivo permanente, dos valores vencimentos iguais ou proporcionais para as mesmas funções de acordo com a jornada, e/ou similaridade quanto à complexidade dos servidores.
As funções necessárias para os serviços essenciais junto aos órgãos municipais, de natureza transitória, de que trata esta Lei, poderão ficar a disposição do Município com o contrato regido por esta Lei, por período de até o limite de 12 (doze) meses, não gerando direto a indenização nem tampouco criando vínculo empregatício com a Administração pública municipal, ressalvadas as vantagens previstas do contrato administrativo.
Os quantitativos das funções e respectivas atribuições, a carga horária e a respectiva remuneração, de que trata o caput deste artigo, serão definidos e autorizadas por ato de chefe do poder executivo, de acordo como as necessiades serão demandadas pelo órgãos municipais.
Art. 2º.
A autorizar para contratar estende-se ainda à Prestação de Sserviços Técnicos Especializados para as diversas unidades setoriais administrativas do município, tais como educação, saúde, assistências social, agricultura, jurídica, administrativa e financeira, visando adaptar os serviços que exigem capacidade especializada às normas inerentes à administração pública municipal.
Art. 3º.
O Chfefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei: sobre os termos do contrato adminstrativo aser celebrado com os órgãos da adminstratção direta e indireta de Ubajara; os critérios e a forma da contratção;
Os casos de ocorrência de calamidade pública para atenção priorotária das urgências que o caso exigir, com observância da qualificação técnica através de curriculum vitae devidamente comprovado para formação exigida para cada função, e respectivos registros nos casos que a lei exigir para o exercício da profissão.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias fixadas no orçamento anual dos respectivos órgãos e unidades orçamentárias gestoras.