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Texto Original
Vigência entre 30 de Junho de 2009 e 15 de Outubro de 2019
Texto Atual
Vigência entre 30 de Junho de 2009 e 15 de Outubro de 2019.
Dada por Lei nº 854, de 30 de junho de 2009
LEI N° 821/2008, DE 02 DE JULHO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FINALIDADE, COMPETÊNCIA, DA GUARDA MUNICIPAL DE UBAJARA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS, Prefeito Municipal de Ubajara, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei institui a Guarda Municipal de Ubajara em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Ubajara, em seu artigo 43º – item V, com subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tem como finalidade a defesa e preservação dos ens privados e os que constituem o patrimônio Público Municipal.
Art. 2º.
Compete á Guarda Municipal de Ubajara:
Promover a preservação dos bens patrimniais da Prefeitura Municipal de Ubajara;
Executar serviços de vigilância diurnas e noturnas na área urbna da cidade e nos ditritos oficiais;
manter a vigilãncia de logradouros, praças e jardins públicos;
Executar o serviço de orientação e salvamento de banhista nos balneários públicos de Ubajara;
Auxiliar na organização de e eventos cívicos, culturais e festivos promovidos pelo Município.
Disciplinar o trânsito na forma da legislação pertinente.
Art. 3º.
A Guarda Municipal de Ubajara, tem a seguinte a seguinte estrutura organizacional:
Diretor superior – COMANDANTE (01)
Corpo de Guarda – vigilante (12)
Art. 4º.
O Comandante da guarda Municipal de Ubajara, será nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos que tenham conhecimento, conduta e moral ilibidas, possuidor de CURRICULUM VITAE exemplar.
Art. 5º.
São atribuições do Comandante da Guarda Municipal de Ubajara:
Elaborara o plan de Trabalho da Guarda e submetê-lo a consideração de Chefe do Poder Excutivo Municipal;
Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo Municipal;
Fazr respeitar as determinadas desta lei;
promover a elaboração e fiscalizae as escalas de serviços e as alterações;
Fiscalizar, os postos de serviço, visando a um maior controle das atividades desempenhadas;
Exercer outras atribuições inerentes às funções de cargo;
fiscalizar os atos de seus subordinados.
Art. 6º.
No prazo de 30 9trinta) dias, contados a partir da data de sanção desta lei, o Chefe do poder executivo Municipal, através de Decreto, definirá a Estutura Organizacional da guarda Municipal de Ubajara.
Art. 7º.
A nomeação para cargo efetivo iniial da Classe de Corpo de Guarda Municipa, depende de aprovação em concurso público de provas, observadas a ordem de classificação e dentro do prazo de validade.
Art. 8º.
Os requisitos indispensáveis aos candidatos ao Corpo da uarda Municipal, serão previstos no edital do concurso público ou de seleção interna.
Art. 9º.
O ordenamento hierárquico da guarda Municipal compreende das seguintes classes:
Direção superior – COMANDANTE (01)
Classe de guarda
Vigilante de 2º (08)
Vigilante de 1º (trânsito) – (04)
Art. 10.
Os interantes do Corpo da guarda municipal farão jus aos direitos trabalhista inerentes ao cargo instituios paela CLT.
Art. 11.
O quadro de remuneração do corpo da guarda será definido pelo Chefe do Poder Excutivo Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei.
Art. 12.
O reime disciplinar da guarda municipal de ubajara tem por finalidade especificar as transgressões disciplinarares, estabelecer normas relativas à aplicação das punições disciplinres, á classificação de comportamenteo e os recursos contra a aplicação das punições.
Obedecidos os parãmetro estabelecidos nesta Lei, e regime disciplinar da guarda Municipal de Ubajara, será instituido por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sanção desta Lei.
Art. 13.
É obrigatório uso de uniforme para os servidores do Corpo da Guarda Municipal quando em serviço.
O modelo do uniforme do Corpo da Guarda Municipal de Ubajara será definido pelo Chefe do Poder Excutivo Municipal.
Art. 14.
Os integrantes do corpo da guarda municipal estão dispensaos da “assinatura de ponto”, sendo seu controle estabelecido pela administração da guarda através de escalas.
Art. 15.
As depesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias da guarda Municipal de Ubajara, a partir de 01 de janeiro de 2009, as quais serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 16.
O Chefe do Poder Excutivo Municipal encaminhará mensagem a Câmara Municipal solicitando suplementação de recursos ao gabinete do prefeito para insalação da guarda muniicpal de ubajara.