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  • Legislação [Lei Nº 867 de 30 de Novembro de 2009]



Vigência entre 23 de Março de 2011 e 5 de Fevereiro de 2014.
Dada por Lei nº 914, de 23 de março de 2011


LEI N°.867/2009 30 de novembro de 2009

    Institui o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério – PCCS/MAG, revogando a Lei n°727/2005, de 28 de março de 2005 e dá outras providências.

      ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS,PREFEITOMUNICIPALDE UBAJARA,faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVAS

          Art. 1º.    Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de administrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e coordenar a Educação Básica Municipal.
            Art. 2º.    O Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do servidor do Magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualificação dos serviços de Educação prestados à população do Município de Ubajara e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:   I – Fortalecer a Carreira do Magistério, através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria Municipal de Educação e adotar mecanismos que regulem as evoluções funcionais e salariais do Profissional.   II – Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho, para o desenvolvimento na Carreira   III – Integrar o Desenvolvimento Profissional de seus servidores ao Desenvolvimento da Educação do Município.
              Art. 3º.    A estruturação do Plano de Carreira, Cargos e Salários obedecerão aos seguintes conceitos básicos: I – Cargo – correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, criado por Lei, com denominação própria, número certo e salário pagopelos cofres do Município, para provimento, em caráter efetivo ou temporário, na forma estabelecida em Lei. II – Carreira - conjunto das classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas, segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor, nas classes do cargo que integram, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental III – Classe – divisão básica da carreira contendo determinado número de referências de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo sua natureza e complexidade e da habilitação profissional exigida. IV – Categoria Funcional – conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho V – Função de Magistério – atividade de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação pedagógico. VI – Grupo Ocupacional - conjunto de carreiras funcionais reunidas, segundo a correlação e a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento. V – Quadro de Magistério - conjunto de cargo e funções de docência e de suporte pedagógico. VIII – Referência - posição do profissional do Magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração da classe.

                DA NATUREZA DO CARGO, DAS CARREIRAS E DA ESTRUTURA.

                  Art. 4º.    O  Quadro do Magistério é consituído dos cargos de Supervisor Escolar e Professor de Educação Básica, sendo este subdividido nas seguintes classe:              a) Professor de Educação Básica I              b) Professor de Educação Básica II
                    O cargo efetivo de Supervisar Escolar fica equiparado ao Professor de Educação Básica 11em sua referência 18, conforme o Anexo V-A desta lei.
                      Art. 5º.    Além do cargo e das classes previstas no artigo anterior, poderá haver, na Secretaria de Educação ou nas Unidades Escolares, cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico, Supervisar Escolar, Superintendente Pedagógico e Técnico Pedagógico.
                        A escolha para o cargo de Diretor Escolar deverá ser realizada entre os integrantes do quadro efetivo do magistério.
                          Art. 6º.    Assegurada a rígida observância às exigências da LDB, os ocupantes do Cargo de Professor de Educação Básica exercerão suas atividades na seguinte forma: I – Professor de Educação Básica I lecionará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental. II –  Professor de Educação Básica 11, sem habilitação em área específica, lecionará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental. III – Professor de Educação Básica 11, com habilitação em área específica, lecionará em toda Educação Básica.    
                            Na movimentação dos professores entre unidades escolares, acima dos interesses individuais do profissional ou da administração municipal, deve-se ter como prioridade os interesses do aprendizado dos alunos.
                              Art. 7º.    Os professores de educação básica, quando em função de suporte pedagógico, exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica.
                                Art. 8º.    Os professores de educação básica, quando em função de suporte pedagógico, exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da  Educação Básica.
                                  Art. 9º.    Este Plano de Carreira, Cargos e Salários objetiva a valorização do Profissional do Magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado: I. Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério MAG, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, segundo os Grupos Ocupacionais, a Categoria Funcional, a Carreira, o Cargo, Classes, Referências e Qualificação para o Ingresso – Anexo I, II . Linhas de Transposição – Anexo II III . Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal em Extinção – Anexo III. IV. Formas de Provimento – Anexo IV. V. Tabela Salarial – Anexo V. VI. Tabela de Enquadramento – Anexo V-A VII. Estrutura dos Cargos Comissionados – Anexo VI.

                                    DA JORNADADE TRABALHO

                                      Art. 10.    A jornada de trabalho do docente é constituída de horas em atividades de magistério com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola ou local indicado pela Secretaria de Educação, bem como em local de livre escolha do docente.
                                        As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outrasatividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento aos pais de alunos.
                                          As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente destinam-se à preparação de aulas, à avaliação de trabalho dos alunos, aos estudos, projetos e eventos de interesse da Comunidade Escolar.
                                            Art. 11.    A jornada de trabalho dos docentes será desenvolvidada da seguinte forma: I – 20(vinte) horas semanais de atividades para os docentes que atuam nas séries finais do ensino fundamental, correspondendo a: 16(dezesseis) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos;  4(quatro) horas de trabalho pedagógico, 2(duas) das quais na escola, em atividades coletivas e 2(duas) em local de livre escolha do profissional. II – 22(vinte e duas) horas semanais de atividades para os profissionais que atuam nas séries iniciais do ensino fundamental e na educação infantil, correspondendo a: 20(vinte) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos; 2(duas) horas de trabalho pedagógico.  
                                              O vencimento para a jornada de 22 horas semanais será superior em 10% (dez por cento) ao estabelecido para a jornada de 20 (vinte) horas semanais
                                                Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos que excedam o período de trinta dias, indisponibilidade de regentes concursados para localizações ou disciplinas específicas ou para o exercício de cargo de Suporte Pedagógico, autorizadas pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar, para uma jornada de trabalho adicional de até 20 (vinte) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo.
                                                  Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de horas semanais de trabalho originariamente contratadas.
                                                    A retribuição pecuniária, por hora semanal prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá a um, vinte avos ou um, vinte e dois avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho" conforme a área de atuação do docente, de acordo com a referência da tabela salarial em que o mesmo estiver enquadrado.
                                                      Art. 12.    Para os ocupantes do cargo de professor, em atividades de suporte pedagógico, adotar-se-á a jornada mensal de 200 (duzentas) horas, admitindo-se, em caráter extraordinário, a jornada de I00 (cem) horas.
                                                        Art. 13.    Para o Docente investido na função de Diretor Escolar será atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo de provimento em comissão, sem a obrigatoriedade de Regência de Classe, porém com obrigatoriedade de assitência aos turnos em que funcionar a escola.
                                                          Art. 14.    Aos demais Docentes investidos em cargos de provimento em comissão, será atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo, podendo exercer o Magistério em uma turma ou uma disciplina.
                                                            Art. 15.    A jornada diária de trabalho será executada em 5(cinco) horas/aula, cada uma com duração de 45(quarenta e cinco) minutos, com um intervalo de 15(quinze) minutos entre a 3ª e a ª aula.
                                                              Art. 16.    O Docente em Regência de Classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-Io quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, excetuando-se desta obrigatoriedade os ausentes por motivo de doença, desde que apresentem atestado médico em tempo hábil.
                                                                Art. 16.    O docente  em regência de classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula segundo o calendário escolar, devendo recuperar suas faltas, quando não justifica-las devidamente. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                  A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido pela Secretaria de Educação e seus docentes.

                                                                    DA ORGANIZAÇÃODO INGRESSONA CARREIRA

                                                                      Art. 17.    A carreira está organizada em classes, integradas por cargo de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.
                                                                        Art. 18.    O ingresso na Carreira dar-se-á por nomeação para Cargo Efetivo, após aprovação em Concurso Público, na Referência Inicial da Classe e obedecerá aos dispositivos contidos nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo.
                                                                          Art. 19.    O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório.
                                                                            São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 18, desta Lei.
                                                                              Será obrigatório a realização de concurso público sempre que a vacância no quadro permanente do magistério ultrapasse o percentual de 15% (quinze por cento).
                                                                                Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não fará jus à Evolução Funcional por via acadêmica nem poderá exercer cargo comissionado que não seja no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                  O exercício de cargo comissionado, não pertencente ao magistério, implicará na suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, o qual deverá ser reiniciado após o retomo do docente ao cargo efetivo.

                                                                                    DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

                                                                                      DA PROGRESSÃO

                                                                                        Art. 20.    A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho.
                                                                                          Art. 20.    A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                            Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática.
                                                                                              Os profissionais poderão se benficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                Serão beneficiados com a progressão horizontal 50 (cinquenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor.
                                                                                                  Serão beneficiados com a progressão horizontal 65% (sessenta e cinco por cento) dos ocupantes do cargo de professor, da seguinte forma: Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                    50% (cinquenta por cento) pelo critério de merecimento; Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                      15% ( quinze por cento) pelo critério de antiguidade; Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                        O profissional que se beneficiar pelo critério de antiguidade só voltará a ser contemplado novamente quando todos os demais membros do magistério, que não conseguiram avançar por merecimento, tiverem gozado do beneficio da antiguidade. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                          Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais, quando a fração for igualou superior a cinco décimos.
                                                                                                            Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais quando a fração for igual ou superior a cinco décimos. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                              Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate de acordo com o critério de melhor pontuação nos incisos IV, III, II, I do artigo 21, pela ordem.
                                                                                                                Em caso de empate na classificação da progressão proceder-se-á ao desempate de acordo com o critério de melhor pontuação nos incisos IV, III, II, I do artigo 21, pela ordem. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                  Art. 21.    A avaliação de desempenho para a progressão prevista no artigo 20 será realizada, anualmente, mediantes os seguintes critérios: I – Permanência do profissional na mesma escola e área de atuação no interstício da avaliação, com peso máximo de 10%(dez por cento). II – Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com as seguintes cargas horárias e pontuações, com peso máximo e 15%(quinze por cento) na avaliação total: a) De 80(oitenta) a 120(cento e vinte) horas....................... 3,0 pontos; b) De 121(cento e vinte e uma) a 160(cento e sessenta) horas... 5,0; c) Acima de 160(cento e sessenta) horas............................ 7,0. III – Rotina pedagógica do professor, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 25% (vinte e cinco por cento) na avaliação total: a) Pontualidade…......................................................... 4,0 pontos; b) Assiduidade….......................................................... 4, O pontos; c) Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino….............................. 4,0 pontos; d) Participação nos planejamentos pedagógicos........ 4,0 pontos; e) Participação na elaboração e na execução dos projetos de escola, em especial nas ações voltadas para a participação da família e a comunidade nas atividades escolares................................................................. 4, O pontos; f) Zelar pelo aprendizado dos alunos e definir estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento….............................. 5,0 pontos. IV – Aprendizagem do aluno, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 50% (cinquenta por cento) na avaliação total: a) Avaliação do Sistema Próprio da Secretaria Municipal de Educação............................................35,O pontos; b) Cumprimento das metas estabelecidas pela SME e escola para aprovação, reprovação e evasão........................... 15,0 pontos.
                                                                                                                    Qualquer alteração na situação prevista no inciso I, em decorrência do interesse da administração municipal, não implicará em perda da pontuação por parte do profissional.
                                                                                                                      Os cursos previstos no inciso II deverão ser avalizados pela Secretaria Municipal de Educação, e o profissional do magistério deverá obter desempenho igualou superior a 70% (setenta porcento) na avaliação cognitiva, com frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento).
                                                                                                                        Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliação.
                                                                                                                          O Núcleo Gestor será avaliado através dos incisos I, II e IV, além da avaliação do conselho Escolar contando 15 pontos e a Secretaria Municipal de Educação com 10 pontos. Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                            Os Profissionais do Suporte Pedagogicos lotados na Secretaria Municipal de Educação serão avaliados mediantes os seguintes critérios: Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                              Aprendizado dos alunos das escolas atendidas, valendo 50 pontos; Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                Avaliação dos Núcleos Gestores, valendo 35 pontos. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                  Os profissionais readaptados serão avaliados pelos mesmos critérios dos demaisdoecentes. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                    Os profissionais cedidos às entidades representativas do magistério serão avaliados mendiante: Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                      Desempenho da Educação Municipal, valendo 50 pon Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                        Os profissionais em desvio de função não gozarão dos benefícios da progressão pelo mérito.   Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                          Enquanto o municipio não implementar as medidas necessárias para a aplicação previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliação.  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                            Art. 22.    É assegurado ao profissional interpor recurso perante a Comissão que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, se for o caso, recorrer a instância superior.
                                                                                                                                              Art. 23.    Para efeito da contagem de tempo, com vistas à concessão da progressão por merecimento, serão computados períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: I. For afastado para o trato de interesses particulares; II. Estives gozando licença, sem vencimentos; III. For condenado a punição disciplinar que importe em suspensão; IV. Estiver com o vínculo suspenso; V. Estiver no exercício de cargo de direção e assesoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao Município; VI. Estiver desempenhando mandato eletivo;
                                                                                                                                                Considerar-se-á o período corrido, para os efeitos deste artigo, aquele contado de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem;
                                                                                                                                                  Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento da pena de suspensão ou prisão administrativa, se posteriormente o mesmo for considerado inocente.
                                                                                                                                                    Art. 24.    A efetivação da progressão terá início a partir de 10 de fevereiro de 2.011, com intervalos a cada 3 (três) anos.
                                                                                                                                                      Art. 25.    A Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no Orçamento a ser aprovado pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões.

                                                                                                                                                        DA EVOLUÇÃOPELA VIA ACADÊMICA

                                                                                                                                                          Art. 26.    Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a progressão de uma referência qualquer, para primeira referência correspondente à nova classe do Profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma.
                                                                                                                                                            Art. 26.    Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmia, a progressão de uma referência qualquer, para a referência de mesmo número na nova classe a ser ocupada pelo Profissional do Magistério, de acordo com a sua formação comprovada por certidão ou diploma’ Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                                              Art. 27.    A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
                                                                                                                                                                Os diplomas e as certidões utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de outra.
                                                                                                                                                                  Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional do Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma ou da certidão, sendo obrigatório a apresentação do diploma num prazo máximo de 90 dias a contar da entrega da certidão.
                                                                                                                                                                    A evolução funcional será concedida em 30 (trinta) dias contados a partir da data do requerimento do Profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais;
                                                                                                                                                                      Art. 28.    Será concedido um adicional, como incentivo profissional ao PEB lI, calculado sobre a referência em que se encontra o docente, não cumulativo, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponde à pós-graduação na área de atuação ou formação do docente: I - Curso de Especialização - Avanço excepcional de 4 (quatro) referência sobre a referência da graduação. II – Curso de Mestrado – adicional de 10,0% sobre a referência da Especialização; III – Curso de Doutorado – Adicional de 20,0% sobre a referência da Especialização.
                                                                                                                                                                        Art. 28.    Será concedido um adicional, como incentivo profissional ao PEB III, calculando sobre a referência em que se encontra o docente, não cumulativo, na forma abaixo especificada, quando o certificado correnponde á pós-graduação na área de atuação ou formação do docente Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                          Curso de Mestrado, adicional de 10,0% sobre a referência da Especificação; Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                            Curso de Doutorado, adicional de 20,0% sobre a referência da Especificação. Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                              Art. 29.    Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de desenvolvimento dos Profissionais do Magistério na carreira, em conformidade com as normas constantes do Decreto do Poder Executivo Municipal, compondo esta comissão dois representantes dos professores eleitos pela categoria, observando o critério de paridade entre representantes do Executivo Municipal e entidades classistas.
                                                                                                                                                                                Art. 29.    Será intituida a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de desenvolvimento dos Profissionais do Magistério na carreira, em conformidade com as normas constantes do Decreto do Poder Executivo Municipal Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                  Os critérios, a periodicidade e os formulários necessários para garantir a implementação da política de desenvolvimento dos profissionais do magistério previstas neste plano, serão regulamentados por Decreto Específico do Chefe do Poder do Executivo Municipal, num prazo de 90(noventa dias), a contar da data da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                    A comissão a que se refere o caput deste artigo deverá ser paritária entre os membros da representação do executivo e os das entidades representativas da sociedade e estará assim constituida: Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                      03 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                         02 (dois) representantes dos Professores ewscolhidos em assembléia do Sindicato dos Servidores Municipais de Ubajara. Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                          01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Ubajara. Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                            Os critérios, a periodicidade e os formulários necessários para garantir a implementação da politica de desnvolvimento dos profissionais do magistério previstas neste plano, serão regulamentados por Decreto Especifico do Chefe do Poder do Executivo Municipal, num prazo de 90 (nove dias), a contar da data da publicação desta Lei. Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.

                                                                                                                                                                                              DA HABILITAÇÃO E DA FORMAÇÃO

                                                                                                                                                                                                Art. 30.    As atividades na área de Habilitação e da Formação Continuada do Profissional do Magistério, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão organizadas através de uma programação prévia, atribuída aos órgãos setoriais da Prefeitura, ou delegadas às entidades públicas ou privadas, especializadas na Capacitação de Recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observados nas normas pertinentes à matéria.
                                                                                                                                                                                                  O Município implementará programas de qualificação dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como, em programas de formação inicial e/ou continuada.
                                                                                                                                                                                                    O município aplicará nunca menos que I% (um por cento) das receitas anuais do FUNDEB em programas de furmação do professor.
                                                                                                                                                                                                      Art. 31.    O Docente que se afastar para cursar Pós-Graduação terá os seguintes limites de prazos de afastamento: I – Até 3 (três) anos para o Mestrado II – Até 4 (quatro) anos para o Doutorado III – Até 6 (seis) anos para o Mestrado/ Doutorado
                                                                                                                                                                                                        Os afastamentos de que tratam os incisos I, II e III serão concedidos inicialmente, por 3 (três) anos e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas, pelo Docente.
                                                                                                                                                                                                          Art. 32.    Os Cursos de Pós-Graduação terão como objetivo, desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, como também, oferecer qualificação especializada na área de atuação do Docente, estimulando-o à criação cientifica, sem perder de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico
                                                                                                                                                                                                            Art. 33.    Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do Magistério, sem remuneração, aprovado em seleção para participar de Curso de Pós Graduação e segundo critérios definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer do Secretário de Educação e do Diretor Escolar, em que o Docente leciona.
                                                                                                                                                                                                              O Profissional do Magistério, liberado para cursar pós-graduação, a qualquer nível, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, do relatório circunstanciado do andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria de Educação.
                                                                                                                                                                                                                Será concedido um período de 30 (trinta) dias de licença remunerada para o profissional do magistério em processo de elaboração de Monografia ou Tese, para os cursos de Mestrado ou Doutorado, período este a ser deduzido da licença prêmio.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.    As atividades de treinamento referem-se aos cursos de atualização, através de estágios, seminários e simpósios.
                                                                                                                                                                                                                    O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional será direcionado à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos fonnandos a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao Magistério, como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação imediata, em situações concretas de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                      Os certificados dos cursos de atualização, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para fins de Evolução Funcional do Profissional do Magistério, observado o disposto no art. 21, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                        DO QUADRO DE PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.    O Quadro de Pessoal será constituído dos Cargos de Provimento Efetivo, estruturado em duas partes: I - Quadro Permanente – Composto de Cargos de Carreira; II - Quadro em Extinção – de natureza provisória, composto de Cargos e/ou Funções, que serão extintos, quando vagarem.
                                                                                                                                                                                                                            A Estrutura e a Composição dos Quadros de Pessoaç, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Classe, Referência e Qualificação exigidas para o ingresso nos repectivos Cargos são os constantes dos Anexos II e III, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 36.    Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os profissionais do Magistério concursados ou estabilizados pela Constituição Federal, em vigor, que ainda não possuem a qualificação adequada para ocuparem o Cargo do Magistério.

                                                                                                                                                                                                                                DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.    Para efeito desta Lei considera-se Vencimento, a retribuição pe cuniária devida ao Profissional pelo o exercício do Cargo, fixada em Lei, para a respectiva referência salarial.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.    Remuneração é o Vencimento do Cargo, acrescidas as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.    Os Valores dos vencimentos dos Profissionais do Magistério, abrangidos por esta Lei, são os fixados no Anexo V.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.    Os valores dos vencimentos dos Profissionais do Magistério, abrangidos por esta Lei, são os fixados no Anexo V Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                          O cargo de Professor de Educação Básica é composto de 18 (dezoito) referências, sendo 8(oito) referências para a Classe de Professor de Educação Básica 1 e 10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educação Básica lI, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista, nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                            O cargo de Professor de Educação Básica é composto de 30 (trinta) refeências, sendo 10 (dez) referências para cada Classe  correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista nesta Lei Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                              Os vencimentos e gratificações dos ocupantes dos cargos de Suporte Pedagógico são os constantes do anexo VI, parte integrante desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                O cargo efetivo de Supervisor Pedagógico é composto de 20 (vinte) referências, sendo 10 (dez) referências para cada classe, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial da Classe e as demais à Progressão, decorrente da Evolução Funcional  prevista nesta Lei’ Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                  Os vencimentos e gratificações dos ocupantes dos cargos de Suporte Pedagógico são os constantes do anexo VI, parte integrante desta Lei Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                    DO ENQUADRAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40.    O Enquadramento dos Profissionais do Magistério, no Cargo e Classe estabelecidos nesta Lei, dar-se-á em conformidade com o Anexo V-A.

                                                                                                                                                                                                                                                        DOS DIRETOS, VANTAGENS E DEVERES.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41.    Os professores que atuarem na docência de turmas específicas de alunos com necessidades educacionais especiais fazem jus à gratificação de 20,0% (vinte por cento) sobre o vencimento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                            Os professores que atuarem na docência de turmas com inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais fazem jus a uma gratificação de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o vencimento básico da referência inicial da Classe PEB lI, por cada aluno incluído.
                                                                                                                                                                                                                                                              No caso do parágrafo anterior, o incentivo será concedido proporcionalmente ao tempo de atuação do profissional com alunos incluídos, relativamente à sua jornada total.
                                                                                                                                                                                                                                                                Para obtenção do incentivo deste Artigo, o Profissional do Magistério deverá passar por um curso de capacitação na área de Educação Especial de no mínimo 120 (cento e vinte) horas ou que tenham no seu curso de formação disciplina na área.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.    Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43.    Os docentes do município que exercerem suas funções distantes do seu local de moradia, exigindo seu deslocamento, em transporte não financiado pelo Município, farão jus a uma ajuda de custo mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                      A ajuda de custo de que trata o caput deste artigo é devida ao Profissional de Magistério em função da distância de sua residência ao local de trabalho, considerando-se apenas os limites do município, seguindo os seguintes critérios:                     Distância da Moradia % da Referência Inicial do PEB-II De 3,5 a 5,0 Km           6,0% De 5,1 a 7,5 Km           8,5% De 7,6 a 10,1 Km          12,0% De 10,1 a 15,0 Km          17,0% Mais de 15,0 Km           20,0%    

                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.    O professor integrante do Quadro Efetivo, ou o contratado anterior a 5(cinco) de outubro de 1988, será enquadrado, automaticamente, no Cargo de Professor de Educação Básica I ou lI, nas referências correspondentes à sua respectiva formação e remuneração atual, conforme previsto no Anexo V-A desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45.    Os reajustes a serem concedidos ao PEB I, Professor de Educação Básica I, ficarão restritos aoslimites da lei até que se constitua uma diferença de 25% (vinte e cinco por cento) entre a referência inicial do PEB I e a referência inicial do PEB lI, Professor de Educação Básica II.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46.    A partir de 2010, pelo menos 60% (sessenta por cento) das carências existentes no quadro do Magistério deverão ser preenchidas por profissionais do quadro efetivo, de acordo com regulamentação a ser definida pelo Chefe do Poder Executivo, após debate com a representação do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47.    Os profissionais do magistério de Ubajara poderão optar, em manifestação por escrito, pelo não ingresso na carreira resultante deste Plano de Carreiras, Cargos e Salários, até 30 (trinta) dias após sua aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os profissionais que optarem por não ingressar neste novo Plano passarão a compor o quadro em extinção previsto no inciso III do Art. 9°, desta Lei, cujos cargos serão automaticamente transformados, quando vagarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48.    Fica garantido anualmente, a cada primeiro de março, um reajuste salarial anual nunca inferior à variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) calculado pelo IBGE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta. das Dotações Orçamentárias, próprias do Município e da complementação financeira e transferi da do Estado, da União e do FUNDEB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50.    Anualmente, para rigorosa observância da legislação que regulamenta o FUNDEB, os saldos apurados com relação à aplicação do limite mínimo da parcela de 60,0% dos recursos do FUNDEB serão pagos aos profissionais do magistério na forma de abono, observando-se a proporcionalidade do salário, a carga horária e o período do ano em que o profissional esteve em efetivo exercício do magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor a ser ratcado é resultante de eventual saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do FUNDEB - 60% ( sessenta por cento), que deverá ser exceção, assegurando-se no rateio a inclusão dos membros do magistérioa serviço das entidades classistas, bem como aos professores licenciados para cursar pós-graduação em nivel de mestrado ou doutorado, nos casos de licenças remuneradas’’. Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51.    Esta Lei revoga os incentivos e gratificações de caráter pecuniários previstas em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as que tratam dos incentivos relativos ao desempenho individual do professor ou da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52.    Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas previstas no Estatuto do Magistério e as disposições da Lei n°727/2005, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, tudo em consonância com a Legislação Federal e a Lei Orgânica do Município de Ubajara e demais Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência de seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paço Municipal de Ubajara, 30 de novembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estrutura e Composição d Quadros de Pessoal do Magistério da educação Básica segundo o Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Cargo/Classe, Referência e Qualificação para o ingresso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GRUPO OCUPACIONALCATEORIA FUNCIONALCARREIRACARGOCLASSEREF.QUALIFICAÇÃO PARA O INGRESSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MAISTÉRIOEDUCAÇÃO BÁSICADocênciaProfessor de Educ. Básica Professor de Educ. Básica PEB I1 a 08Curso de 3° ou 4° Pedagógico (Cuso Normal), Programa de Formação Inicial para professores em Exercício na Educação Infantil – PROINFANTIL e Programa de Formação de proessores em Exercício – PROFORMAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor de Educ. Básica PEB II9 a 18Curso de pedaoia em Reime Esecial e Programa de Formação de Professores em Exercício – PROFORMAÇÃO com hailbitação para docência nas cinco primeiras séries no Ensino Fundamental e Educação Infantil ou Curso Superior de Licencimento Curta ou Plena.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo ocupacional: MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – QUDRO PERMANENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Carreira: DOCÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor de Educação Básica Classe AProfessor de Educação Básica I – Nível Médio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor de Educação Básica Classe Bprofessor e educação Básica II – Licenciatura Plena
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor de Educação Básica Classe Cprofessor e educação Básica II – Licenciatura Plena

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério de Educação Básica, segundo o Grupo Ocupacional, Categoria Funcional e Função

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        QUADRO EM EXTINÇÃO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO/CLASSEHABILITAÇÃOVENCIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FORMAS DE PROVIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGOCLASSEFORMAS DE PROVIMENTOQUANTIDADE DE CARGOSQUALIFICÇÃO EXIGIDAPARA O INGRESSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor de Educação BásicaPEB IConcurso Público430Curso de 3° ou 4° Pedagógico (Cuso Normal), Programa de Formação Inicial para professores em Exercício na Educação Infantil – PROINFANTIL e Programa de Formação de proessores em Exercício – PROFORMAÇÃO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PEB II430Curso de pedaoia em Reime Esecial e Programa de Formação de Professores em Exercício – PROFORMAÇÃO com hailbitação para docência nas cinco primeiras séries no Ensino Fundamental e Educação Infantil ou Curso Superior de Licencimento Curta ou Plena.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA  SALARIAL – GRUPO OCUPACIONAL DO MAISTÉRIO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUADRO PERMANENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGA HORÁRIA: 20 HORS SEMANAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CLASSEREERÊNCIASALÁRIOINGRESSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB I1490,003° PEDAG.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ‘’2502,25 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3514,81 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4527,68 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5540,87 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6554,39 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7568,25 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8582,45 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB II9588,00L. PLENA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10602,70 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            11617,77 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            12633,21 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            13649,04 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14665,27 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15681,90 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            16698,95 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17716,42 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            18735,00 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA SALARIAL – GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUADRO PERMANENTE – PROFESSOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGA HORÁRAA: 20 HORAS SEMANAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CLASSEREF.VENCTOCLASSEREF.VENCTOCLASSEREF.VENCTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PEB I1524,30PEB II1629,16PEB III1694,47
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PEB I2537,41PEB II2644,89PEB III2711,83
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PEB I3550,84PEB II3661,01PEB III3729,62
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PEB I4564,61PEB II4677,54PEB III4747,86
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PEB I5578,73PEB II5694,47PEB III5766,56
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PEB I6593,20PEB II6711,84PEB III6785,73
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PEB I7608,03PEB II7729,63PEB III7805,37
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PEB I8623,23PEB II8747,87PEB III8825,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PEB I9638,81PEB II9766,57PEB III9846,14
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PEB I10654,78PEB II10785,73PEB III10867,29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CLASSEREF.VENCTOCLASSEREF.VENCTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRADUADO1786,45ESPECIALISTA1868,08
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRADUADO2806,11ESPECIALISTA2889,79
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRADUADO3826,26ESPECIALISTA3912,03
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRADUADO4846,92ESPECIALISTA4934,83
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRADUADO5868,09ESPECIALISTA5958,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRADUADO6889,80ESPECIALISTA6982,16
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRADUADO7912,04ESPECIALISTA71.006,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRADUADO8934,84ESPECIALISTA81.031,88
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRADUADO9958,21ESPECIALISTA91.057,68
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRADUADO10982,17ESPECIALISTA101.084,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELA SALARIAL – GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                QUADRO PERMANENTE – PROFESSOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ClasseRef.Vencto.ClasseRef.VenctoClasseRef.Vencto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PEB I1608,19PEB II1729,83PEB III1805,59
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PEB I2623,39PEB II2748,07PEB III2825,72
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PEB I3638,98PEB II3766,77PEB III3846,37
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PEB I4654,95PEB II4785,94PEB III4867,53
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PEB I5671,33PEB II5805,59PEB III5889,22
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PEB I6688,11PEB II6825,73PEB III6911,45
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PEB I7705,31PEB II7846,37PEB III7934,23
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PEB I8722,94PEB II8867,53PEB III8957,59
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PEB I9741,02PEB II9889,22PEB III9981,53
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PEB I10759,54PEB II10911,45PEB III101.006,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 914, de 23 de março de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ENQUADRAMANETO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NÍVELREF. ANEXO VVENCIMENTOS (R$)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PEB I 3° PEDAG.1490,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PEB I 4° PEDAG.3514,81
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PEB II LICENC. PLENA9588,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PEB II  ESPECIALISTA13649,04
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SUPERVISOR ESCOLAR18735,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ENQUADRAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NÍVELREF. ANEXO VVENCIMENTO (R$)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PEB I – 3º PEDAG.I DO PEB I524,30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PEB I – 4º PEDAG.3 DO PEB I550,84
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PEB II – LICENC. PLENA1 DO PEB II629,16
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PEB II ESPECIALISTA1 DO PEB III694,47
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SUPERVISO ESCOLAR1 DO GRAUADO786,45

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ESTRUTURA DOS CARGOS COMISSIONADOS E CAEOIZAÇÃO DAS ESCOLAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGOESCOLAVENCIMENTO r$)GRATIFICAÇÃO % da Ref. 9 do Anexo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor EscolarAJornada de 40Horas Semanal55%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor EscolarBJornada de 40Horas Semanal40%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor EscolarCJornada de 40Horas Semanal30%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CoordenadorAJornada de 40Horas Semanal26%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CoordenadorBJornada de 40Horas Semanal26%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CoordenadorCJornada de 40Horas Semanal20%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor PrincipalDJornada de 40Horas Semanal12%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ESCOLAN° ALUNOSDIRETORCOORDENADORPROFESSOR PRINCIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AACIMA DE 45011 A 2-
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      BDE 300 A 44911-
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CDE 180 A 29911-
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DDE 100 A 179--1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ESTRUTURA DOS CARGOS COMISSIONADOS E CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGOESCOLAVENCTO (R$)GRATIFICAÇÃO % da Ref. 1 do PEB II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor EscolarAJornada de 40 h semanais55,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor EscolarBJornada de 40 h semanais40,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor EscolarCJornada de 40 h semanais30,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CoordenadorAJornada de 40 h semanais49,5%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CoordenadorBJornada de 40 h semanais36,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CoordenadorCJornada de 40 h semanais27,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor PrincipalDJornada de 40 h semanais12%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ESCOLANº ALUNOSDIRETORCOORDNADORPROF. PRINCIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AACIMA DE 45011 A 2-
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        BDE 300 A 44911-
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CDE 180 A 29911-
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DDE 100 A 179--1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 872, de 12 de abril de 2010.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TABELA SALARIAL – GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUADRO PERMAMENTE – SUPERVISOR ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ClasseRef.VenctoClasseRef. Vencto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRADUADO1912,28ESPECIALISTA11.006,97
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRADUADO2935,09ESPECIALISTA21.032,15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRADUADO3958,47ESPECIALISTA31.057,95
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRADUADO4982,43ESPECIALISTA41.084,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRADUADO51.006,99ESPECIALISTA51.111,51
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRADUADO61.032,16ESPECIALISTA61.139,30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRADUADO71.057,97ESPECIALISTA71.167,78
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRADUADO81.084,42ESPECIALISTA81.196,97
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRADUADO91.111,53ESPECIALISTA91.226,90
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRADUADO101.139,32ESPECIALISTA101.257,57

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 914, de 23 de março de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.