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- Legislação [Emenda Constitucional Nº 46 de 22 de Novembro de 2001]
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001
Dispõe sobre as publicações, no Diário Oficial do Estado, das relações de servidores públicos e militares, ativos e inativos, pensionistas, empregados públicos, estagiários, bolsistas e prestadores de serviços, dos valores dos subsídios e remunerações dos cargos e empregos públicos e dos valores mensais gastos pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Ministério Público, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2001.
DEP. WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE; DEP. VASQUES LANDIM, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MARCOS CALS, 1º SECRETÁRIO; DEP. GIOVANNI SAMPAIO, 2º SECRETÁRIO; DEP. EUDORO SANTANA, 3º SECRETÁRIO; DEP. DOMINGOS FILHO, 4º SECRETÁRIO