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- Legislação [Emenda Constitucional Nº 49 de 4 de Abril de 2002]
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 04 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre as Declarações de Bens anuais dos Deputados Estaduais, Governador e Vice-Governador do Estado, Secretários de Estado, Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, Defensores Públicos, Delegados de Carreira da Polícia Civil, Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e do Município, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, ocupantes de cargos comissionados dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Ceará, Agentes Arrecadadores da Secretaria da Fazenda, de seus cônjuges e descentes até o primeiro grau ou por adoção.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º, do Art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2002.
DEP. WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE; DEP. VASQUES LANDIM, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MARCOS CALS, 1º SECRETÁRIO; DEP. GIOVANNI SAMPAIO, 2º SECRETÁRIO; DEP. EUDORO SANTANA, 3º SECRETÁRIO; DEP. DOMINGOS FILHO, 4º SECRETÁRIO