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- Legislação [Emenda Constitucional Nº 57 de 7 de Março de 2006]
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 7 DE MARÇO DE 2006
Modifica o art. 47 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º.
O art. 47 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o. de agosto a 22 de dezembro.
...
§ 2° No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, no dia 1.° de fevereiro, para a posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, admitida a recondução ao mesmo cargo na eleição subseqüente, na mesma legislatura e na seguinte.
...
§ 5º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
I - pelo Presidente em caso de intervenção em Município e para compromisso e posse do Governador e Vice-Governador do Estado;
II - pelo Governador, pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante e urgente, em todas as hipóteses deste inciso com aprovação da maioria absoluta da Assembléia.
§ 6º No período extraordinário, restringir-se-á a Assembléia a deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.” (NR).
Art. 47.
A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o. de agosto a 22 de dezembro.
§ 2º
No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, no dia 1.° de fevereiro, para a posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, admitida a recondução ao mesmo cargo na eleição subseqüente, na mesma legislatura e na seguinte.
§ 5º
A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
I
–
pelo Presidente em caso de intervenção em Município e para compromisso e posse do Governador e Vice-Governador do Estado;
II
–
pelo Governador, pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante e urgente, em todas as hipóteses deste inciso com aprovação da maioria absoluta da Assembléia.
§ 6º
No período extraordinário, restringir-se-á a Assembléia a deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.” (NR).