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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 90 de 1 de Junho de 2017]




EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 01.06.17 (D.O. 08.06.17)

 

    ALTERA O ART. 154, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

     

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.     Altera o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: “Art. 154. ... ... IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.” (NR)  
          Art. 2º.    Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018.  

            PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de junho de 2017.

             

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