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- Legislação [Emenda Constitucional Nº 85 de 10 de Dezembro de 2015]
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 10.12.15 (d.o. 14.12.15)
Altera E REVOGA dispositivos da Constituição do Estado do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º.
Os arts. 168, 330 e 331 da Constituição Estadual, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 330, caput, desta Constituição serão aposentados e deixarão pensão aos seus dependentes, na forma do art. 40 da Constituição Federal.
...
Art. 330. A previdência social dos servidores estaduais, detentores de cargos efetivos, dos militares, dos membros de Poder, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, será organizada em sistema único e terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Ceará, dos segurados e dos pensionistas, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme o art. 40 da Constituição Federal e o disposto em lei complementar.
Art. 331 ...
§ 1º…
II - pensão por morte do segurado, na forma definida em lei;
III – salário-família, na forma definida em lei.
...
§ 3º A pensão por morte será calculada, na forma da lei, com base no subsídio, vencimentos ou proventos do segurado falecido, independentemente do número de dependentes inscritos, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável, e observado o disposto no § 7º do art. 40, da Constituição Federal.
…
§ 5º Lei definirá a forma de concessão, rateio e o marco inicial do benefício de pensão, inclusive as causas de sua cessação e o rol de dependentes.”(NR)
Art. 2º.
Revogam-se o art. 165, os incisos e parágrafos do art. 168 e os seguintes dispositivos do art. 331 da Constituição Estadual:
alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 1º, alteradas pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011;
incisos IV e V do §1º;
§§ 4º, 6º e 7º, alterados pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011; e
§§ 8º, 9º e 10, acrescentados pela Emenda Constitucional nº 39, de 5 de maio de 1999.