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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 84 de 3 de Dezembro de 2015]




EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 84, DE 03.12.15 (D.O. 04.12.15)

 

    ACRESCENTA O § 6º AO ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

     

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.    Fica acrescido ao art. 205 da Constituição Estadual o § 6º, nos seguintes termos: “Art. 205. ... ... § 6º A criação ou a extensão de qualquer benefício ou vantagem funcional ou, ainda, de outras despesas referentes a agentes públicos estaduais, no âmbito dos três Poderes, incluídos o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, dependem, quando importar em gasto público, da aprovação em lei e da prévia previsão, na lei orçamentária anual e créditos adicionais, dos recursos necessários ao custeio da despesa correspondente, aplicando-se esta última exigência de previsão orçamentária prévia também para nomeação de pessoal e provimento de cargos no serviço público.” (NR)  
          Art. 2º.    Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.  

            PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de dezembro de 2015.

             

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