Vigências
- Início
- Legislação [Emenda Constitucional Nº 81 de 26 de Agosto de 2014]
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 26.08.14 (D.O. 28.08.14)
ACRESCENTA O CAPÍTULO III-A – DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, AO TÍTULO VI - DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DOS PODERES ESTADUAIS, MEDIANTE ACRÉSCIMO DO ART. 153–A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º.
Acrescenta o Capítulo III - A – Da Administração Fazendária, ao Título VI – Das Atividades Essenciais dos Poderes Estaduais, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III - A
DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art.153-A. A Administração Fazendária é instituição permanente, essencial ao funcionamento do Estado, competindo-lhe a gestão tributária e das finanças estaduais, com dotação orçamentária própria, assegurada autonomia administrativa, funcional e financeira, nos termos, limites e condições estabelecidos na lei complementar de que trata o § 1º deste artigo, sendo ainda observado:
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
será composta por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a dos demais entes federados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
as atividades exercidas pelos integrantes da carreira da Administração Fazendária Estadual são consideradas essenciais e típicas de Estado.
Lei orgânica, de natureza complementar, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre a Administração Fazendária Estadual, disciplinará suas competências e estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira, suas prerrogativas, garantias e vedações.
O Estado destinará à Administração Fazendária, anualmente, percentual do total de sua receita de impostos, a ser estabelecido na lei complementar de que trata o § 1º deste artigo, para a realização de suas atividades, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, nos termos definidos na lei complementar de que trata o § 1º deste artigo.
Os integrantes da Administração Fazendária deverão enviar, anualmente, declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até primeiro grau ou por adoção, à unidade de gestão de pessoas competente, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
Compete exclusivamente aos integrantes da Administração Fazendária, o lançamento do crédito tributário, nos termos definidos na lei de que trata o § 1º do art. 153-A.” (NR)
Art. 2º.
Integram a Administração Fazendária todos os servidores que, na data da promulgação desta Emenda, componham o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, bem como os que ingressarem posteriormente, na forma prevista no §3º do art. 153-A da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 3º.
A lei complementar de que trata o §1º do art. 153-A, deverá ser publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Emenda.