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  • Legislação [Lei Nº 1639 de 18 de Junho de 2024]




 

LEI 1639, DE 18 DE JUNHO DE 2024

 

     

    "Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providências."

     

       

      O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:

       

        Art. 1º.   

        As instalações em espaços de uso público deverão conter brinquedos e equipamentos adaptados desenvolvidos especialmente para lazer e recreação de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do Municipio de Ubajara.

         

          Art. 2º.   

          Os playgrounds instalados em jardins, escolas, creches, parques, praças, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral deverão disponibilizar os brinquedos adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida, devendo observar, no minimo a seguinte proporção.

           

             – 

            Parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos devem disponibilizar ao menos I (um) brinquedo adaptado para criança com deficiência;

             

              II   – 

              Parques infantis com 6(seis) a 10 (dez) brinquedos devem disponibilizar ao menos 2(dois) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência;

               

                III   – 

                Parques infantis com mais de 10(dez) brinquedos devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.

                 

                  Parágrafo único    

                  Nos locais a que se refere esta lei deverão ser fixados placas com a seguinte informação: "Entretenimento infantil adaptando para integração de crianças com e sem deficiência."

                   

                    Art. 3º.   

                    Nas áreas de lazer, previstas nesta lei. já equipadas com brinquedos e equipamentos, o quantitativo de brinquedos poderá ser atingido de forma gradual, de acordo com a programação de manutenção e subestimação dos brinquedos e equipamentos já existentes.

                     

                      Parágrafo único    

                      Os brinquedos de que trata esta lei deverão ser adequados as necessidades das crianças e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverão seguir todas as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas técnicas- ABNT.

                       

                        Art. 4º.   

                        As praças, parques e locais afins de que trata esta lei, deverão contar com equipamentos que facilitem a acessibilidade das pessoas com deficiência.

                         

                          Art. 5º.   

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                             

                            Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 18 de junho de 2024.

                             

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