Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 688/03-A de 18 de Junho de 2003]
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei nº 833, de 11 de dezembro de 2008
LEI N° 688/03-A, de 18 de junho de 2003
Dispõe sobre Alteração àLei 555, de 1997, que trata da exploração dos serviços de Mototaxista no Município de Ubajara, com o acatamentode EMENDA
O Prefeito Municipal de Ubajara, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 38, Parágrafo 1º., incisos I e II, combinados com o artigo 71, incisos I e III da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Ubajara o transporte alternativo de passageiros sob a forma de MOTO - TAXI.
Art. 2º.
O serviço de mototaxista somente poderá ser explorado pela Associação Comunitária dos Mototaxistas de Ubajara.
Art. 2º.
O serviço de moto táxi só poderá ser explorado por entidade credenciadas, pelo Poder Executivo, depois de constatada a regularidade de documentação exigida.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 833, de 11 de dezembro de 2008.
REVOGADO
A alteração do número de mototaxista no Município de Ubajara somente poderá acontecer após 05 (cinco) anos, a contar da data da aprovação desta emenda e condicionada a acordo entre o Executivo e a Associação existente, com a devida autorização do Poder Legislativo Municipal, permanecendo inalterado o número de mototaxista, que é de 27, pelo período supramencionado.
A alteração do número de moto taxistas no município de Ubajara, somente poderá acontecer após 5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação desta emenda e condicionada a acordo entre o excutivo e a entidade prestadora do serviço, com a devida autorização ao poder legislativo, passando a quantidade de moto taxista de 27 para 30, sendo que as vagas acrescidas serão exploradas a partir do ponto fixado no Bairro Sebastião Gomes Parente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 833, de 11 de dezembro de 2008.
As motocicletas deverão ter, no mínimo, 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas e no máximo 200 (duzentas) cilindradas.
Os motoqueiros deverão estar devidamente habilitados e portarem os equipamentos obrigatórios para si e passageiros, como capacetes e outros exigidos pelas Leis de Trânsito.
Art. 3º.
Caberá à divisão de transportes da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, fiscalizar a exploração dos serviços tratados nesta Lei.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo disciplinar as condições e expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei.