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  • Legislação [Lei Nº 536 de 16 de Maio de 1997]




LEI N° 536, DE 16 DE MAIO DE 1997

    Altera a composição dos membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Ubajara e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 71, item I, da Lei Orgânica do Município,

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica alterado o art. 4° da Lei n° 500/95, de 20/01/95, que trata da composição do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Ubajara, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 4o- Serão membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Ubajara: a) Representantes do Governo Municipal Secretaria Municipal de Saúde - 01 Secretaria Municipal de Educação - 01 b) Representantes do Governo Estadual EMATERCE – 01 IBAMA-01 c) Representantes dos Prestadores de Serviços Privados Filantrópicos - 01 Privados Conveniados - 01 Públicos - 01 d) Representantes dos Profissionais de Saúde De Nível Superior - 02 De Nível Médio - 01 De Nível Elementar - 01 e) Representantes dos Usuários Do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - 01 Da Associação dos Agentes de Saúde de Ubajara - 01 Da Sede - 01 Do Distrito de Araticum e Adjacências - 01 Do Distrito de Nova Veneza e Adjacências - 01 Do Distrito de Jaburuna e Adjacências - 01 De 05 (cinco) comunidades, a serem escolhidas pelo CMSS, mediante os critérios de grau de organização, interesse e participação e que não tenham sido contemplados como adjacentes dos distritos, sendo substituídos a cada eleição para troca de Conselheiros, conforme o mandato, se assim decidir o referido Conselho.
          a)   Secretaria Municipal de Saúde - 01 Secretaria Municipal de Educação - 01
          IV  –  Do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - 01 Da Associação dos Agentes de Saúde de Ubajara - 01 Da Sede - 01 Do Distrito de Araticum e Adjacências - 01 Do Distrito de Nova Veneza e Adjacências - 01 Do Distrito de Jaburuna e Adjacências - 01 De 05 (cinco) comunidades, a serem escolhidas pelo CMSS, mediante os critérios de grau de organização, interesse e participação e que não tenham sido contemplados como adjacentes dos distritos, sendo substituídos a cada eleição para troca de Conselheiros, conforme o mandato, se assim decidir o referido Conselho.  
          II  –  De Nível Superior - 02 De Nível Médio - 01 De Nível Elementar - 01
          III  –  Privados Filantrópicos - 01 Privados Conveniados - 01 Públicos - 01
          b)   EMATERCE – 01 IBAMA-01
          Art. 2º.    A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Ubajara, 25 de fevereiro de 1997

              ÊNIO BRAGA DE CARVALHO

              Prefeito Municipal

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