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  • Legislação [Lei Nº 1618 de 17 de Dezembro de 2023]




 

LEI Nº 1618/2023, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2023.

     

    "INSTITUI O PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS, NO MUNICÍPIO DE UBAJARA.”

       

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA – CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ESPECIALMENTE, QUE LHES SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA E DEMAIS LEGISLAÇÕES CORRELATAS, FAS SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SANCIONOU E PROMULGO A PRESENTE LEI: 

        Art. 1º.   

        Institui o Programa Medicamento em Casa, no Município de Ubajara, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular.

          Art. 2º.   

          Fica o Poder Executivo responsável por entregar o medicamento, que deverá ser realizada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência.

            Art. 3º.   

            A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.

              Art. 4º.   

              O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.

                Art. 5º.   

                Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Medicamento em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

                   

                  I – Residência no município de Ubajara; e.

                  II - Cadastramento junto à Secretaria Municipal de Saúde ou Órgão Competente

                    Parágrafo único    

                    A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação da assistente social da saúde.

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